Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Friday, December 23, 2011

Execução Fiscal para portagens - O Protocolo

En Novembro 2011 foi publicado o artigo "Execução Fiscal para portagens" em que expliquei que, de acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais.  Este pequeno acrescento é um seu desenvolvimento. Na altura reservei uma opinião final sobre todo o assunto para o momento em que me fosse dado ler o texto do anunciado protocolo.  Neste sentido contactei a Administração enviado-lhes um e-mail do seguinte teor:
From: Jorge Macieira jr. [mailto:jorge.macieira-7954l@advogados.oa.pt] 
Sent: sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 16:55
To: Contra-Ordenacoes
Subject: Protocolo Inir - DGCI
Importance: High

Exmos. Senhores,

Solicito cópia do Acordo entre o InIR e a Direcção Geral dos Impostos pelo qual a Direcção-Geral de Impostos (DGCI) passou a efectuar a cobrança coerciva das dívidas dos utentes que não procedem ao pagamento das taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias.

Solicito igualmente informação sobre se esse Acordo foi publicado, onde e quando. 

Antecipadamente grato,

Jorge Macieira
ADVOGADO
www.macieira-law.com
jorge.macieira@macieira-law.com
Telf. 213242710 Fax 213242719
Rua da Trindade, 15 - 1º
1200-467 LISBOA




A resposta chegou agora, um mês depois, sem assinatura, digital ou outra que não a da entidade (embora desconfie que veio de ivone.borges@inir.pt:



Exmo. Senhor,

O protocolo celebrado entre o InIR, a DGCI e a DGITA apenas estabelece os termos da colaboração a desenvolver entre as entidades, não se substituindo à Lei, e não havendo qualquer obrigação de publicação do mesmo.

Ao processo executivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, encarregando-se a administração tributária da citação dos executados e dos actos subsequentes, designadamente penhoras e vendas coercivas.

A intervenção da administração tributária faz-se ao abrigo do regime do art. 185.º, n.º 1 do CPPT, procedendo à citação e tramitação subsequente do processo de execução do crédito, na sequência da expedição de carta precatória pelo InIR,IP.

Com os melhores cumprimentos,
O Núcleo de Contra-ordenações



Núcleo de Contra-Ordenações
Rua dos Lusíadas, 9 - 4ºF
1300 – 364 Lisboa
e-mail: Contra-Ordenacoes@inir.pt







A pergunta que imediatamente se coloca é a de porque razão um simples protocolo é escondido e negado mesmo após solicitação. A única explicação é a de não ser do interesse da administração revelá-lo. Estes tiques de falta de democracia e transparência revelam algum gato escondido. Eventualmente por da sua leitura ressaltar a sua ilegalidade. É que ainda ninguém explicou como a delegação de competências do Inir para a DGCI foi realizada. E, sem competência não pode a DGCI proceder à execução. O meu conselho a todos, ainda que sem ter lido o Protocolo (porque a Administração o sonegou, é de oposição às execuções com alegação da incompetência da DGCI e requerimento para o Protocolo ser apresentado.

Claro que daqui vou à tutela, ao Provedor de Justiça e aos Jornais. 




Sunday, December 11, 2011

Os motociclos e a Europa


A Comissão Europeia, através do IMCO (Comité do Mercado Interno e Protecção dos Consumidores)   está preparar a actualização da legislação relativa à homologação dos veículos de duas, três e quatro rodas (não automóveis), com grande enfoque no nível de emissões, nos aspectos de segurança funcional, na inclusão dos veículos equipados com novas tecnologias, pretendendo abarcar também veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas importados para o mercado da UE que não são conformes aos requisitos de homologação vigentes. Essencialmente prende-se com as exigências no fabrico de motos para os próximos 20 anos e a sua segurança, o que poderá incluir as modificações artesanais.

Os receios, a ver vamos se infundados, por parte da comunidade motociclistica prendem-se com o que pode constituir ingerência excessiva do Regulador na autonomia do cidadão, especialmente no que toca a modificações dos aparelhos. A ajudar à confusão e aos receios veio a inscrição em tabela por parte de alguns deputados de alterações que nada têm a ver com o aspecto fulcral da legislação a actualizar, como sejam as relativas à aprendizagem, a reflectores laterais, controles estradais, inspecções técnicas a motociclos e responsabilidade em acidentes bem como a harmonização dos esquemas de atribuição da cartas de condução. A ideia que é passada pelo Presidente do Comité responsável é a de que estas alterações extra serão retiradas ou puramente não aprovadas. Afirma que alterações com peças homologadas continuarão a ser autorizadas. A introdução de ABS em todos os motociclos é proposta sólida embora ainda em negociação tal como a introdução de OBD (aparelho de diagnóstico de bordo). A garantia de durabilidade em termos de emissões é outra matéria ainda não totalmente definida assim como o respeito pelo EURO5(6) que parece ser demasiado ambicioso neste momento.

Como todos os processos legislativos este é uma negociação em curso e devemos manter-nos informados e atentos, já que esta matéria tanto mexe connosco. Eventualmente uma consulta aos Deputados portugueses membros desta comissão, António Correia de Campos e Regina Bastos, não estará fora de causa. 

in Motociclismo nº 248, Dezembro de 2011

Promessa de processos mais ágeis


Reza o Artigo 169º-A do Código da Estrada que os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada e que os actos e documentos assim assinados substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. Significa isto que as notificações, os despachos, as decisões, poderão ser praticadas por meios informáticos desde que o seu autor assine tal acto com a sua assinatura electrónica (que mais não é que um certificado electrónico que garante a origem, a autenticidade e a imutabilidade do conteúdo do documento). O objectivo é tornar o processo mais ágil desmaterializando-o, ou seja passando a existir mais sobre o suporte electrónico e menos sobre o papel. Reduzir-se-á o espaço de tempo entre a alegada prática de uma contra-ordenação e a notificação do projecto de decisão, decisão administrativa e decisão judicial. Com esta agilização não apenas se poupará tempo e dinheiro como se atingirá um dos fins do Direito Penal, qual seja a prevenção, pela compreensão por parte dos cidadãos, da efectividade da sanção, deste modo aumentando o poder dissuasor de comportamentos que constituam infracções rodoviárias.

Este artigo foi introduzido no Código da Estrada em 1 de Julho de 2008, pelo DL 113/2008, com aplicação imediata aos processos já em curso. Já todos eles acabaram ou prescreveram quando, em exemplo de celeridade, a ANSR nos vem informar que «entrou em produção» no início de Setembro passado «uma inovadora solução tecnológica que permite a utilização da assinatura electrónica qualificada nas decisões administrativas e nas respectivas notificações aos infractores», sem revelar exactamente do que se trata e o que significa entrar em produção (se ainda vai ser fabricada ou se já está a produzir notificações e decisões).

Em assim, como os tempos não estão para facilidades, é boa altura para ter especial atenção ás violações do Código da Estrada, nomeadamente nos aspectos da velocidade, do respeito pela sinalização, tanto vertical como horizontal, da sinalização de todas as manobras, sempre, assim como sempre levar a luz acesa.

in Motociclismo nº 247, Novembro 2011

Monday, December 5, 2011

Cuidado com as boleias

"O carro avariou e levei o meu filho à escola de moto. Por azar, numa curva, fomos experimentar o asfalto. Já sabia que o prejuízo da moto seria meu mas sempre pensei que o seguro cobrisse as despesas do miúdo que ainda se magoou. Para meu espanto a companhia recusou dizendo que estava excluído. Isto é mesmo assim ? 

Carlos Dantas
Mangualde"

Não é que os passageiros não estejam, por regra abrangidos pela cobertura do seguro mas, de facto, o Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto estipula para este seguro algumas exclusões pessoais à transferência de responsabilidade indemnizatória, nomeadamente a relativa a cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do Condutor do veículo responsável pelo acidente, ao tomador do seguro e ao comproprietário do veículo, assim como outros parentes ou afins até ao 3ºgrau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo. Mas não é a única. Para além dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente e dos danos decorrentes daqueles, também se encontram excluídos quaisquer danos materiais causados ao condutor do veículo responsável pelo acidente, ao tomador do seguro e aos sujeitos da obrigação de segurar assim como aos legítimos detentores e condutores do veículo e aos comproprietários do veículo seguro. Excluem-se também da garantia do seguro as sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções e aqueles que tenham incorrido em despesas para salvar alguma das pessoas excluídas ou até para as enterrar, quando a sua pretensão indemnizatória decorra de vínculos com alguma dessas pessoas, bem como os passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada. Para a cobertura destes riscos existem coberturas adicionais específicas. Assim, antes de dar boleia a algum destes excluídos, se não tiver contratado a tais coberturas adicionais, pense duas vezes já que a responsabilidade será sua (caso seja o culpado do acidente, claro).

in Motociclismo nº 246 de Outubro 2011

(Nota: Porque se presta a confusão fica o esclarecimento de as exclusões supra apontadas se restringirem aos danos materiais.)

Thursday, November 10, 2011

Execução Fiscal para portagens

De acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais que, como sabeis, corre a nível da administração e não em Tribunal, oferecendo menos garantias ao executado. Se créditos de privados podem ser executados através do regime das execuções dos impostos ? Respondo assim, para encurtar muito: O Código do Procedimento e do Processo Tributário permite que sejam igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo. Apesar das quantias devidas por portagens comportarem sempre uma componente própria da concessionária (entidade privada e não pública) a Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2011 (Lei 55-A/2010 de 31.12) veio introduzir alterações ao “Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem” (Lei 25/2006 de 30.06) conferindo competência expressa de orgão de execução ao InIR, que já é o órgão competente para a decisão no processo de contra-ordenação (às concessionárias e gestoras atribui esta Lei a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo) equiparando ainda estes créditos aos do Estado. Parece poder, portanto, muito embora a citada equiparação de créditos me ofereça dúvidas. Mas, de todo o modo, se o InIR poderá executar, o que me parece menos claro que possa fazer, é delegar esses seus poderes na DGCI sem autorização legal já que o Código do Processo Administrativo a tal obriga. Como tal delegação de poderes ainda não foi publicada em DR nem tivemos oportunidade de ler o texto do protocolo (só o comunicado foi publicitado) reservamos uma opinião final para esse momento. Perante este estado de coisas exorto os que forem falsamente acusados de tal prática a reagir desde a primeira notificação por parte da concessionária e a não deixar que se crie rapidamente uma decisão administrativa definitiva irrecorrível. Porque o processo de execução fiscal é tecnicamente complexo aconselho o recurso a um profissional do foro desde a primeira hora.

in revista MOTOCICLISMO nº 245,  Setembro / 2011

Thursday, June 30, 2011

Direitos do consumidor - defeitos e garantia

Pergunta:

Comprei uma moto e desde o início apresentou defeito ao nível da carburação (cada vez que travava com o da frente com maior força vai-se abaixo). Levei-a ao concessionário que efectuou uma reparação. Mas o mau funcionamento continuou. Fui dirigido ao fabricante que também efectuou uma intervenção, com mais profundidade, mas não solucionou o problema. Estou a entrar em desespero, já não sei que fazer. A vontade que tenho é devolver a moto e partir para outra mas não sei se é legal.

João Lopes, Porto

Resposta:

Caro João,

A questão insere-se na área dos direitos do consumidor e o que te vou dizer aplica-se tanto a motos como a outros bens. O Código Civil (artºs 432º a 436º e 913º a 917º) e a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31 de Julho, recentemente alterada pelo DL 67/2003 de 8 de Abril) concedem ao comprador o direito à qualidade dos bens adquiridos. O que quer dizer que se a mota tiver defeito (a coisa tanto pode ser a moto em si como uma peça) pode ser exigida, à vez, a reparação, a substituição, a redução do preço (neste caso tens de aceitar o defeito) ou a resolução do contrato (o que implica a devolução da mota por um lado e do seu preço por outro). Podes ainda ter direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dessa compra e venda. Para que exerças bem os teus direitos deves denunciar o defeito ao vendedor (recomendo que por carta registada com aviso de recepção) no prazo de dois meses após a detecção do defeito (neste caso não a detecção original mas após a última reparação), desde que dentro de um prazo maior de dois anos a contar da compra. Existe um outro prazo importantíssimo: após a denuncia corre um prazo de seis meses no fim do qual caduca o direito de acção, o que quer dizer que a satisfação deve ocorrer dentro desse período ou a acção interposta e citado o Réu, sob pena de ficares com o bebé no colo. Pormenores importantes, a contagem dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que estiveres privado do uso da moto por causa das reparações (portanto toca de coleccionar os papeis de entrega e os de levantamento da moto devidamente datados) e podes escolher exigir do vendedor ou do produtor a reparação ou a substituição. A escolha agora é tua. Caso optes pela resolução deves fazê-lo por carta R. c/ a.r. dirigida ao vendedor.

in Motociclismo nº 169 - Maio / 2005

Wednesday, April 20, 2011

Garantia

O nosso companheiro e leitor Leopoldo Cardoso, comprou um motociclo novo. Aos 14.000 Km. com a moto em garantia, o escape avariou, partiu o catalisador, tendo que ser substituído. Este Verão, tendo a moto 24.000 Km tornou a acontecer, o catalisador do escape partiu. No concessionário oficial, foi-lhe explicado que as peças trocadas em garantia, não têm garantia, tendo ele que pagar o novo escape. Esgrimiu com a lei tendo-lhe sido respondido que a interpretação dos juristas da marca não era aquela e que as suas pretensões não seriam atendidas.

Tem esta questão a ver com a Lei do Consumidor (DL n.º 67/2003, de 8 de Abril) que sofreu alteração importante em 2008 (DL 84/2008 de 21 de Maio) introduzindo, quanto a este mesmíssimo problema que aflige o Leopoldo, um alargamento do direito do consumidor quando altera a redacção do artº 5º (Prazo da garantia) introduzindo-lhe um nº 6 que reza «Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.»

Isto quer dizer que, ao abrigo da nova redacção, os bens substituídos em resultado de accionamento da garantia estão garantidos por idêntico prazo. Surgem-nos duas questões a este propósito: 1 - qual o regime dos bens originalmente comprados antes de Maio 2008 mas substituídos após essa data em função de reparações ao abrigo da garantia ? 2 - actualmente, no que toca a bens compostos, como os motociclos (grande conjunto de múltiplas peças), devemos considera-los como um único bem ou decompô-lo nas suas partes e considerar cada peça como um bem ? A ambas questões a resposta está por dar, ou melhor, vai sendo dada mas ainda não há entendimento definitivo.

No que toca à 1ª questão já o Tribunal da Relação do Porto considerou, no seu Acordão de 9.Jul.2009 que os bens adquiridos ao abrigo do regime primitivo não beneficiam da renovação da garantia. Porém não somos obrigados a concordar e nunca se sabe o que outro Juiz, nesse ou noutro Tribunal pode entender, sendo que em primeira instância havia sido dada razão ao Autor da acção.

Quanto à segunda é precisamente no conceito global de veículo como bem que as marcas se respaldam para limitar o alcance da lei. Cumpre ao consumidor não permitir que este entendimento vingue e lançar mão de todos os meios ao seu alcance para tornar geral e pacífica a noção de «cada peça, cada bem». Antes dos Tribunais (último meio) existem outras entidades, integrantes ou não do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que podem opinar, pressionar, decidir ou mesmo multar em nossa defesa.


in Motociclismo nº 225 (Janeiro 2010)

Saturday, February 26, 2011

Cidades - que estacionamento

Já em Fevereiro de 2006 (Motociclismo nº 178) expendi sobre este tema, do estacionamento em zonas de duração limitada, retomando-o agora, já vão ver porquê.

Embora o Código da Estrada tenha sido alterado e o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Limitado também tenha sido substituido, agora como então, numa leitura literal da lei, em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) os motociclos estão autorizados a estacionar mas apenas nas áreas que lhe estão reservadas (artº 39º al. b do Regulamento Geral das ZEDL) sob pena de incorrer em contraordenação leve sujeita a coima de € 60 a € 300 (artºs 50º nº 1 al. f) e 71º nº 1 al. c e nº 2 al. b) do CE) arriscando remoção se não tiver pago a taxa (artºs 163º nº 1 al. c) e 164º nº 1 al. a) do CE) o que os motociclos nem sequer podem fazer. Nesta interpretação, aliás redutora, da Lei se a zona reservada estiver totalmente ocupada, ou procura outra ou não estaciona.

Se a letra da lei não mudou então porquê voltar a falar disso ? É que outros factores mudaram:
1- da autoria da Assembleia da República foi recentemente alterado o Código da Estrada (artº 123º) no sentido de permitir a condução de motociclos até 125cc por parte dos detentores de carta de automóvel, alegando-se motivos ecológicos, de saúde publica, de qualidade de vida das populações, de combate ao caos do trânsito, de apoio à mobilidade, ou seja, foi reconhecida importância ao motociclo como meio de locomoção em geral e citadina em particular;
2 - em período anterior às recentes eleições autárquicas, assistiu-se finalmente (aleluia, aleluia), julgamos que na sequência da Deliberação da Assembleia Municipal nº 70/CM/2008 da CML publicada no competente Boletim nº 730 de 14.02 pg. 292 (36), a um incremento das zonas de estacionamento reservadas a motociclos em Lisboa.

Assim sendo mais poderemos estacionar porque mais zonas existem. Mas, face ao aumento do número de motociclos, estas áreas continuam insuficientes para responder à procura. O que fazer, então, quando as zonas reservadas estão cheias ? As apontadas alterações criam, ou reforçam, o argumento de, ao ser reconhecido ao motociclo estatuto de veículo preferencial é inadmissível criar-lhe constrangimentos ao estacionamento mais que os que decorrem da livre circulação de peões. Não se pode alegar favorecer o uso de motociclos na circulação para depois continuar a preferir o automóvel quando toca ao estacionamento. E, na impossibilidade de estacionar nos lugares reservados aos automóveis, porque a reacção da autoridade é mais imediata, se não existir nenhuma nesga de alcatrão passível de ocupação não nos resta outro expediente que ocupar o passeio, embora constitua ainda contra-ordenação (artº 49º nº 1 do CE) acarretando coima entre € 30,00 e € 150,00 ou mesmo de € 60,00 a € 300,00 se impedir a passagem de peões, bem como a perspectiva de remoção (artº 164º nº 1 al. c) e nº 2 al. d) do CE). Neste caso, embora o risco corra por conta de cada um, sugiro a aplicação das regras de estacionamento aplicáveis em Madrid (autorização de estacionamento no passeio, desde que este tenha largura superior a três metros e não seja zona reservada a descargas ou passagem de peões de forma paralela ao passeio e a não menos de cinquenta centímetros da sua borda e a mais de dois metros de uma passagem de peões ou paragem de autocarro, ou entre arvores) como podem aferir em www.madridmovilidad.es

in Motociclismo nº 224 de Dezembro 2009