Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Monday, January 7, 2013

Bicicletas – que obrigações ?


Todos os dias nos trajectos em cidade me cruzo com bastantes bicicletas. O comportamento dos “pedaleiros” é do mais variado (como nos motociclistas) e enquanto uns se comportam civilizadamente outros fazem da via pública uma espécie de pista de BTT e ora andam no asfalto ora no passeio, não respeitam vermelhos, passadeiras, sinais de sentido proibido, é um “fartar vilanagem”. O que eu gostava de saber é a que regras devem estes veículos obedecer.

José Tomé – Lisboa

A bicicleta, para efeitos de código “o velocípede” - veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos – tem todas as obrigações dos demais condutores e mais algumas: 
- Enquanto nós ocupamos toda a largura da nossa via de trânsito os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas (as restantes regras de condução – pés nos apoios e mãos no guiador, proibição de se fazer rebocar, nada de equídeos, não seguir a par). 
- Enquanto nós podemos levar pendura (desde que com mais de sete anos de idade) os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais (excepção única - o transporte de crianças nas cadeiras especiais desde que utilizem capacete devidamente homologado).
- Enquanto a nós se aplicam as regras gerais da prioridade e cedência de passagem o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, venham da direita ou da esquerda, salvo aos que saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular ou ainda que entrem numa rotunda.
- Quando existam pistas que se lhes destinem especialmente são obrigados a transitar por elas. 
- Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os velocípedes estão obrigados a usar luzes (farol branco à frente e vermelho atrás, visíveis a 100m). Independentemente das condições, isto é, sempre, devem dispor de reflectores à frente (branco), à retaguarda (vermelho) e nas rodas (âmbar).
- Contrariamente ao que muitos velocipedistas pensam, as bicicletas só se equiparam aos peões quando são conduzidas à mão, ou seja, não podem circular normalmente nos passeios, passadeiras e outros locais ou vias reservados a peões.
A única vantagem, em termos de Código da Estrada, é a de o montante das multas ser reduzido a metade (a não ser nas específicas para velocípedes). Por último refira-se que para efeitos do C.E., os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

in Motociclismo nº 190 de Fev/2007

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