Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Monday, March 1, 2010

Andar de moto com carta de carro

Quando lerem esta coluna já terá ido à votação (22.Maio), na Assembleia da República, o Projecto de Lei 635/X que, a ser/ter sido aprovado altera o Código da Estrada e permite a condução de motociclos da categoria A1 com a carta de condução de automóvel mediante a realização de um exame prático de condução. A ideia fundamental do projecto é facilitar a condução de motociclos por parte de quem já tem a carta auto sem, no entanto, deixar de assegurar a verificação dos requisitos mínimos por parte do candidato a motociclista.
Podeis consultar o projecto aqui.

in Motociclismo nº 218 de Junho/2009

Dispositivo Electrónico de Matrícula

Em Setembro 2008 foi concedida ao Governo uma autorização, com a validade de 300 dias para sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se tal sistema, alegadamente, fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária, identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos e cobrança electrónica de portagens, em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares.

Acabam, agora, de ser publicados três diplomas a este propósito: DL 111/2009 (Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão), DL 112/2009 (procede à segunda alteração ao , de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem) e DL 113/2009 (estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula), todos de 18 de Maio. Da análise destes diplomas, pela sua extensão, dar-vos-ei notícias na próxima edição.


in Motociclismo nº 218 de Junho/2009

Wednesday, January 6, 2010

Circulação em rotundas

Desde 2005 que a nova versão do artº 14º do Código da Estrada veio fazer aplicar às rotundas com duas ou mais vias de trânsito, dentro e fora das localidades, o dever de o condutor circular pela via que for mais conveniente ao seu destino. Esta conveniência afere-se de forma objectiva, isto é, não é o condutor que decide por qual faixa lhe dá mais jeito transitar mas pelo respeito à fluidez do trânsito. O que quer dizer que, sem prejuízo de todas as manobras que impliquem deslocação lateral do veículo decorrente da mudança de via de trânsito ou saída da rotunda deverem ser previamente sinalizadas na circulação em rotundas dos condutores devem adoptar o seguinte comportamento (retirado de Circular da então DGV):
1. O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretender sair.
2. Se pretende tomar qualquer das outras saídas, deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar;
- Aproximar-se progressivamente da via da direita;
- Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.

A via mais adequada para o trânsito não é sempre a exterior mas aquela que, perante as condições de tráfego existentes se revela a que mais contribui para a fluidez do trânsito. O que significa que devemos tomar a via central, se pretendermos sair na 4ª saída do Marquês (por ex.) e só iniciar a alteração de via (mudar da 3ª faixa para a 2ª) depois passarmos pela 2ª saída e tomar a faixa mais à direita depois de passarmos a 3ª saída.


in Motociclismo nº 217 de Maio/2009

Thursday, December 17, 2009

Não poder contestar é inconstitucional

Já é a a segunda decisão do Tribunal Constitucional (Ac. 135/2009) neste sentido. A anterior foi em Janeiro do ano passado com o Acordão 45/2008. Mesmo que no talão da notificação da contra-ordenação o agente da autoridade tenha assinalado que a coima foi paga (e não efectuado depósito de garantia) continuamos a poder contestar a autuação quanto à matéria da infracção e não apenas em relação à medida da pena.

in Motociclismo nº 217 de Maio/2009