Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Monday, June 18, 2012

Utrapassagem…. como ?


Toda a gente sabe que ultrapassagem…. é pela esquerda ! Mas… será só ? E como se pode fazer ? Parece simples, intuitivo (o chamado “user friendly”) mas coexistem uma série de regras e princípios que, se não bem interiorizados, podem levar ao cometimento de uma qualquer contra-ordenação ou mesmo ao acidente (lagarto, lagarto, lagarto). 

Seja de que modo for, principio basilar é o de que só podemos efectuar uma manobra de ultrapassagem (o que inclui o contemplar iniciá-la) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Ou seja, quando a iniciamos temos logo de ter perfeitamente pensada (gizada, se preferirem) toda a manobra, antecipando todas as eventualidades, não cabendo nessa antecipação a possibilidade de perigo (numa estimativa de pessoa razoável) ou embaraço. Se for razoavelmente previsível qualquer perigo ou embaraço temos o dever de a não efectuar. E esta obrigação de cautela persiste durante toda a manobra e mesmo que o condutor do ultrapassado nos tenha dado autorização ou feito sinal de assentimento. É a nós e só a nós que cabe a decisão de poder efectuar a manobra sem  perigo e, se tal perigo sobrevier, temos o dever de abortar a manobra (desde que não cause mais perigo ainda que acabar de a realizar). 

Parece banalidade, atendendo à obrigação geral supra exposta, mas a Lei vai ao pormenor de expressamente proibir a ultrapassagem quando exista o perigo de colisão frontal com veículo que transite no sentido contrário ou na traseira do que nos preceda. E especifica mesmo que nos devemos certificar, antes de a empreender, que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, que podemos retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam, que nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para nos ultrapassar ou que o condutor que nos antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

Disposição que levanta sempre acalorada discussão é a obrigação,  que todo o condutor tem de, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos em que a ultrapassagem se faz pela direita, para a esquerda e, muito importante, não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

E quando se deve ultrapassar pela direita ? Pois a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Também pela direita se devem ultrapassar veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros ou estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

Publicado in Motociclismo 206 de Junho de 2008

CE - Ultrapassagem pela direita


Pergunta:

Se ultrapassar pela direita é proibido, que fazer quando, numa AE ou outra com uma ou mais vias, um daqueles enlatados com complexo de esquerda não nos faculta a passagem, mesmo que não vá a ultrapassar ninguém? É que há uns números desta revista atrás vi/li o nosso dilecto Tom Vitoin a resolver o problema à portuguesa mas..... e se estivesse lá um digno agente das forças da autoridade ? Quem era autuado era o bom do V2.... :-(

Resposta:

Como o Consultório não era nascido à data da alegada prática dos factos pelo Sr. Tomás Ventoinha (é este o nome?) não podemos comentar por os não termos presenciado nem nos ter sido oferecida melhor prova. Quanto à questão, ela é pertinente. Todos os dias nos deparamos com essa situação, seja o condutor que conduz sempre na do meio (quando há três vias) seja o eterno ocupante da faixa da esquerda (quando há só duas). Existem duas possibilidades de resolver a questão de forma legal mas só uma é absolutamente certa e segura, sendo que a outra pode ser dada a interpretações erróneas por parte dos agentes da autoridade se não for inequivocamente clara. Explicando: certo e seguro é ultrapassar pela esquerda. Para isso e considerando que circulamos pela da direita ou pela do meio, caso alguém ocupe essa do meio deveremos tomar a da esquerda para ultrapassar, mesmo que implique mudar de via duplamente e, no caso das duas vias ocupar a posição atrás do veículo que a ocupa, a uma distância de segurança, e pedir passagem, que nos deverá ser facultada, o que muitas vezes não sucede. Todo o peso do Código da Estrada estará connosco, nomeadamente o preceituado nos artºs 36º nº 1 e 39º nº 1. Quanto a ultrapassar pela direita o artº 42º nº 1 do C.E. não o permite a não ser em caso de trânsito compacto em que já ocupemos o nosso espaço na via da direita (neste caso nem se considera ultrapassar para os efeitos da sua proibição) ou se o da frente parar. Mas, nas nossas deambulações pela jurisprudência pátria deparámo-nos já com uma decisão que parece admitir a ultrapassagem pela direita caso já circulemos nessa via. Reza assim: «:Tanto no Cód. Est. 54 como no Cód. Est. 94 a ultrapassagem pela direita é, por regra, irregular. Mesmo em caso de trânsito em filas paralelas, o condutor só deve tomar uma via mais à direita, para mudar de direcção, parar ou estacionar. Em tais circunstâncias de trânsito, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante» Ac. Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. nº 0007515 de 11.06.96).

Publicado in Motociclismo 168 de Abril de 2005

Wednesday, March 14, 2012

IUC 2012


Nos primórdios do Imposto sobre Veículos, em 1975, o argumento utilizado era o de "a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras." (cfr intróito do DL 269/75 de 30 de Maio, assinado por Vasco Gonçalves). Começavam as altas potências nos 250 cc, abaixo do que estavam os motociclos isentos e desde que com menos de onze anos de matricula (idade a partir da qual todos se isentavam) tendo a cilindrada sido diminuída para 180 cc no ano seguinte. Assim foi até 31 de Dezembro de 2011. Este ano damos as boas vindas à incidência do imposto a milhares de novos membros de "certos sectores sociais" que, a partir de 120cc, qualquer que seja a idade do veículo, passam a devedores do imposto, a pagar no mês do aniversário da matrícula. E será bom que nenhum de nós esqueça o cumprimento deste  dever já que a administração tributária passou a não desculpar qualquer atraso, tendo este ano  intimado 472 mil portugueses, que pagaram com quaisquer 24 horas de atraso nos últimos cinco anos, a pagar, nos termos do artº 17º nº 2 do RIUC e artº 114º nº 2 do RGIT, coima no valor reduzido de € 15,00 por cada atraso. Este montante aumenta exponencialmente caso não seja efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação. Assim, com os votos de estóica resistência como motociclistas em 2012, com muitas e boas curvas em segurança, segue o conselho de pagamento atempado do Imposto Único de Circulação. 

Publicado in Motociclismo 249 de Janeiro de 2012

Friday, December 23, 2011

Execução Fiscal para portagens - O Protocolo

En Novembro 2011 foi publicado o artigo "Execução Fiscal para portagens" em que expliquei que, de acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais.  Este pequeno acrescento é um seu desenvolvimento. Na altura reservei uma opinião final sobre todo o assunto para o momento em que me fosse dado ler o texto do anunciado protocolo.  Neste sentido contactei a Administração enviado-lhes um e-mail do seguinte teor:
From: Jorge Macieira jr. [mailto:jorge.macieira-7954l@advogados.oa.pt] 
Sent: sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 16:55
To: Contra-Ordenacoes
Subject: Protocolo Inir - DGCI
Importance: High

Exmos. Senhores,

Solicito cópia do Acordo entre o InIR e a Direcção Geral dos Impostos pelo qual a Direcção-Geral de Impostos (DGCI) passou a efectuar a cobrança coerciva das dívidas dos utentes que não procedem ao pagamento das taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias.

Solicito igualmente informação sobre se esse Acordo foi publicado, onde e quando. 

Antecipadamente grato,

Jorge Macieira
ADVOGADO
www.macieira-law.com
jorge.macieira@macieira-law.com
Telf. 213242710 Fax 213242719
Rua da Trindade, 15 - 1º
1200-467 LISBOA




A resposta chegou agora, um mês depois, sem assinatura, digital ou outra que não a da entidade (embora desconfie que veio de ivone.borges@inir.pt:



Exmo. Senhor,

O protocolo celebrado entre o InIR, a DGCI e a DGITA apenas estabelece os termos da colaboração a desenvolver entre as entidades, não se substituindo à Lei, e não havendo qualquer obrigação de publicação do mesmo.

Ao processo executivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, encarregando-se a administração tributária da citação dos executados e dos actos subsequentes, designadamente penhoras e vendas coercivas.

A intervenção da administração tributária faz-se ao abrigo do regime do art. 185.º, n.º 1 do CPPT, procedendo à citação e tramitação subsequente do processo de execução do crédito, na sequência da expedição de carta precatória pelo InIR,IP.

Com os melhores cumprimentos,
O Núcleo de Contra-ordenações



Núcleo de Contra-Ordenações
Rua dos Lusíadas, 9 - 4ºF
1300 – 364 Lisboa
e-mail: Contra-Ordenacoes@inir.pt







A pergunta que imediatamente se coloca é a de porque razão um simples protocolo é escondido e negado mesmo após solicitação. A única explicação é a de não ser do interesse da administração revelá-lo. Estes tiques de falta de democracia e transparência revelam algum gato escondido. Eventualmente por da sua leitura ressaltar a sua ilegalidade. É que ainda ninguém explicou como a delegação de competências do Inir para a DGCI foi realizada. E, sem competência não pode a DGCI proceder à execução. O meu conselho a todos, ainda que sem ter lido o Protocolo (porque a Administração o sonegou, é de oposição às execuções com alegação da incompetência da DGCI e requerimento para o Protocolo ser apresentado.

Claro que daqui vou à tutela, ao Provedor de Justiça e aos Jornais. 




Sunday, December 11, 2011

Os motociclos e a Europa


A Comissão Europeia, através do IMCO (Comité do Mercado Interno e Protecção dos Consumidores)   está preparar a actualização da legislação relativa à homologação dos veículos de duas, três e quatro rodas (não automóveis), com grande enfoque no nível de emissões, nos aspectos de segurança funcional, na inclusão dos veículos equipados com novas tecnologias, pretendendo abarcar também veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas importados para o mercado da UE que não são conformes aos requisitos de homologação vigentes. Essencialmente prende-se com as exigências no fabrico de motos para os próximos 20 anos e a sua segurança, o que poderá incluir as modificações artesanais.

Os receios, a ver vamos se infundados, por parte da comunidade motociclistica prendem-se com o que pode constituir ingerência excessiva do Regulador na autonomia do cidadão, especialmente no que toca a modificações dos aparelhos. A ajudar à confusão e aos receios veio a inscrição em tabela por parte de alguns deputados de alterações que nada têm a ver com o aspecto fulcral da legislação a actualizar, como sejam as relativas à aprendizagem, a reflectores laterais, controles estradais, inspecções técnicas a motociclos e responsabilidade em acidentes bem como a harmonização dos esquemas de atribuição da cartas de condução. A ideia que é passada pelo Presidente do Comité responsável é a de que estas alterações extra serão retiradas ou puramente não aprovadas. Afirma que alterações com peças homologadas continuarão a ser autorizadas. A introdução de ABS em todos os motociclos é proposta sólida embora ainda em negociação tal como a introdução de OBD (aparelho de diagnóstico de bordo). A garantia de durabilidade em termos de emissões é outra matéria ainda não totalmente definida assim como o respeito pelo EURO5(6) que parece ser demasiado ambicioso neste momento.

Como todos os processos legislativos este é uma negociação em curso e devemos manter-nos informados e atentos, já que esta matéria tanto mexe connosco. Eventualmente uma consulta aos Deputados portugueses membros desta comissão, António Correia de Campos e Regina Bastos, não estará fora de causa. 

in Motociclismo nº 248, Dezembro de 2011

Promessa de processos mais ágeis


Reza o Artigo 169º-A do Código da Estrada que os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada e que os actos e documentos assim assinados substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. Significa isto que as notificações, os despachos, as decisões, poderão ser praticadas por meios informáticos desde que o seu autor assine tal acto com a sua assinatura electrónica (que mais não é que um certificado electrónico que garante a origem, a autenticidade e a imutabilidade do conteúdo do documento). O objectivo é tornar o processo mais ágil desmaterializando-o, ou seja passando a existir mais sobre o suporte electrónico e menos sobre o papel. Reduzir-se-á o espaço de tempo entre a alegada prática de uma contra-ordenação e a notificação do projecto de decisão, decisão administrativa e decisão judicial. Com esta agilização não apenas se poupará tempo e dinheiro como se atingirá um dos fins do Direito Penal, qual seja a prevenção, pela compreensão por parte dos cidadãos, da efectividade da sanção, deste modo aumentando o poder dissuasor de comportamentos que constituam infracções rodoviárias.

Este artigo foi introduzido no Código da Estrada em 1 de Julho de 2008, pelo DL 113/2008, com aplicação imediata aos processos já em curso. Já todos eles acabaram ou prescreveram quando, em exemplo de celeridade, a ANSR nos vem informar que «entrou em produção» no início de Setembro passado «uma inovadora solução tecnológica que permite a utilização da assinatura electrónica qualificada nas decisões administrativas e nas respectivas notificações aos infractores», sem revelar exactamente do que se trata e o que significa entrar em produção (se ainda vai ser fabricada ou se já está a produzir notificações e decisões).

Em assim, como os tempos não estão para facilidades, é boa altura para ter especial atenção ás violações do Código da Estrada, nomeadamente nos aspectos da velocidade, do respeito pela sinalização, tanto vertical como horizontal, da sinalização de todas as manobras, sempre, assim como sempre levar a luz acesa.

in Motociclismo nº 247, Novembro 2011

Monday, December 5, 2011

Cuidado com as boleias

"O carro avariou e levei o meu filho à escola de moto. Por azar, numa curva, fomos experimentar o asfalto. Já sabia que o prejuízo da moto seria meu mas sempre pensei que o seguro cobrisse as despesas do miúdo que ainda se magoou. Para meu espanto a companhia recusou dizendo que estava excluído. Isto é mesmo assim ? 

Carlos Dantas
Mangualde"

Não é que os passageiros não estejam, por regra abrangidos pela cobertura do seguro mas, de facto, o Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto estipula para este seguro algumas exclusões pessoais à transferência de responsabilidade indemnizatória, nomeadamente a relativa a cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do Condutor do veículo responsável pelo acidente, ao tomador do seguro e ao comproprietário do veículo, assim como outros parentes ou afins até ao 3ºgrau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo. Mas não é a única. Para além dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente e dos danos decorrentes daqueles, também se encontram excluídos quaisquer danos materiais causados ao condutor do veículo responsável pelo acidente, ao tomador do seguro e aos sujeitos da obrigação de segurar assim como aos legítimos detentores e condutores do veículo e aos comproprietários do veículo seguro. Excluem-se também da garantia do seguro as sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções e aqueles que tenham incorrido em despesas para salvar alguma das pessoas excluídas ou até para as enterrar, quando a sua pretensão indemnizatória decorra de vínculos com alguma dessas pessoas, bem como os passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada. Para a cobertura destes riscos existem coberturas adicionais específicas. Assim, antes de dar boleia a algum destes excluídos, se não tiver contratado a tais coberturas adicionais, pense duas vezes já que a responsabilidade será sua (caso seja o culpado do acidente, claro).

in Motociclismo nº 246 de Outubro 2011

(Nota: Porque se presta a confusão fica o esclarecimento de as exclusões supra apontadas se restringirem aos danos materiais.)