Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Friday, June 22, 2012

CE – Circulação entre os carros


É normal fazê-lo, todos os dias o faço e todos os dias assisto a que o façam. Refiro-me a circular por entre os carros, seja em circuito urbano seja em estrada ou AE. E pergunto-me.... é legal ?

João Dias, Sacavém


Caro João
Para te responder de rajada direi: até pode ser, desde que não violes nenhuma disposição do Código da Estrada, o que é difícil. O que é que eu quero dizer com isto ? O nosso Código não proíbe expressamente essa técnica que os britânicos apelidam de "filtering" e que no reino de Sua Majestade é permitida. Porém, existem uma série de regras que a tornam difícil de executar na completa legalidade. Que regras são essas ? Entre todas (muitas) basicamente as dos artºs 13º, 14º, 15º, 18º e 35º a 42 (CE's disponíveis nos sites da DGV, PRP, Verbo Jurídico, etc). A benefício da economia de espaço não as vou aqui explanar e vou presumir que já as leste e conheces. Vamos ao básico: o que é ultrapassagem ? A lei não o define expressamente, talvez por parecer um conceito básico, mas a jurisprudência (o pensamento dos Juízes de Tribunais superiores emitido nas decisões que tomam e que serve de linha de força aos dos  inferiores ) já dele se ocupou. Segundo o Acordão da Relação de Lisboa de 09.11.93 "Verifica-se uma ultrapassagem, quando um veículo se adianta a outro veículo ou animal, que o precede; ainda que aquela manobra se realize pela direita ou pela berma". O art. 36º nº 1 do CE regula especificamente a ultrapassagem ordenando que esta se deve efectuar pela esquerda. Portanto, em princípio, a ultrapassagem é pela esquerda e será ilegal a que o não for. Há excepções mas, como dizia a outra Senhora "agora não interessa nada". Por outro lado é também considerado pela jurisprudência  que  "A existência de uma linha longitudinal continua, marcada no pavimento, não constitui, "per si", factor inibidor da realização, em sede ideal, de uma qualquer manobra de ultrapassagem, desde que o veículo ultrapassante proceda à sua efectivação, sem a pisar ou transpor" (Ac. TRP de 21.02.02). O que nos permite concluir que, em caso de tráfego intenso em faixa de rodagem que permita mais do que uma via no mesmo sentido se admitirá a ultrapassagem pelo meio dos veículos se o motociclo se mantiver na sua via (a da direita ou a central, por ex.). Deste modo estará a ultrapassar pela esquerda o veículo que se encontra na sua via e, de acordo com o artºs 42º e 15º nº 1, ( casos em que devido à intensidade da circulação a velocidade de cada um está dependente da do veículo que o precede) essa manobra não ser considerada ultrapassagem para os efeitos previstos no Código. Difícil ? Também acho. E lembra-te que também estamos obrigados a manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o nosso veículo e os que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou no sentido oposto.

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

CE – Luz de cruzamento


Os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento (médios) acesa. As excepções são:
1 -  enquanto aguardam a abertura de passagem de nível  e durante a paragem ou o estacionamento em locais cuja iluminação não permita  o fácil reconhecimento do veículo à distancia de 100 m, altura em que devem utilizar as luzes de presença (mínimos);
2 – desde o anoitecer ao amanhecer fora do caso anterior e desde que não se cruze com outros veículos, pessoas ou animais ou transite atrás de outro veículo a menos de 100 m, na aproximação de passagem de nível fechada, durante a paragem ou detenção da marcha, caso em que devem usar as luzes de estrada (máximos).
O “esquecimento” (e às vezes é mesmo esquecimento) desta obrigação constitui contra-ordenação grave e acarreta uma coima de € 60 a € 300 e inibição de conduzir de um mês a um ano.  

Publicado in Motociclismo nº 169 de Maio de 2005

Monday, June 18, 2012

Utrapassagem…. como ?


Toda a gente sabe que ultrapassagem…. é pela esquerda ! Mas… será só ? E como se pode fazer ? Parece simples, intuitivo (o chamado “user friendly”) mas coexistem uma série de regras e princípios que, se não bem interiorizados, podem levar ao cometimento de uma qualquer contra-ordenação ou mesmo ao acidente (lagarto, lagarto, lagarto). 

Seja de que modo for, principio basilar é o de que só podemos efectuar uma manobra de ultrapassagem (o que inclui o contemplar iniciá-la) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Ou seja, quando a iniciamos temos logo de ter perfeitamente pensada (gizada, se preferirem) toda a manobra, antecipando todas as eventualidades, não cabendo nessa antecipação a possibilidade de perigo (numa estimativa de pessoa razoável) ou embaraço. Se for razoavelmente previsível qualquer perigo ou embaraço temos o dever de a não efectuar. E esta obrigação de cautela persiste durante toda a manobra e mesmo que o condutor do ultrapassado nos tenha dado autorização ou feito sinal de assentimento. É a nós e só a nós que cabe a decisão de poder efectuar a manobra sem  perigo e, se tal perigo sobrevier, temos o dever de abortar a manobra (desde que não cause mais perigo ainda que acabar de a realizar). 

Parece banalidade, atendendo à obrigação geral supra exposta, mas a Lei vai ao pormenor de expressamente proibir a ultrapassagem quando exista o perigo de colisão frontal com veículo que transite no sentido contrário ou na traseira do que nos preceda. E especifica mesmo que nos devemos certificar, antes de a empreender, que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, que podemos retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam, que nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para nos ultrapassar ou que o condutor que nos antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

Disposição que levanta sempre acalorada discussão é a obrigação,  que todo o condutor tem de, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos em que a ultrapassagem se faz pela direita, para a esquerda e, muito importante, não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

E quando se deve ultrapassar pela direita ? Pois a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Também pela direita se devem ultrapassar veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros ou estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

Publicado in Motociclismo 206 de Junho de 2008

CE - Ultrapassagem pela direita


Pergunta:

Se ultrapassar pela direita é proibido, que fazer quando, numa AE ou outra com uma ou mais vias, um daqueles enlatados com complexo de esquerda não nos faculta a passagem, mesmo que não vá a ultrapassar ninguém? É que há uns números desta revista atrás vi/li o nosso dilecto Tom Vitoin a resolver o problema à portuguesa mas..... e se estivesse lá um digno agente das forças da autoridade ? Quem era autuado era o bom do V2.... :-(

Resposta:

Como o Consultório não era nascido à data da alegada prática dos factos pelo Sr. Tomás Ventoinha (é este o nome?) não podemos comentar por os não termos presenciado nem nos ter sido oferecida melhor prova. Quanto à questão, ela é pertinente. Todos os dias nos deparamos com essa situação, seja o condutor que conduz sempre na do meio (quando há três vias) seja o eterno ocupante da faixa da esquerda (quando há só duas). Existem duas possibilidades de resolver a questão de forma legal mas só uma é absolutamente certa e segura, sendo que a outra pode ser dada a interpretações erróneas por parte dos agentes da autoridade se não for inequivocamente clara. Explicando: certo e seguro é ultrapassar pela esquerda. Para isso e considerando que circulamos pela da direita ou pela do meio, caso alguém ocupe essa do meio deveremos tomar a da esquerda para ultrapassar, mesmo que implique mudar de via duplamente e, no caso das duas vias ocupar a posição atrás do veículo que a ocupa, a uma distância de segurança, e pedir passagem, que nos deverá ser facultada, o que muitas vezes não sucede. Todo o peso do Código da Estrada estará connosco, nomeadamente o preceituado nos artºs 36º nº 1 e 39º nº 1. Quanto a ultrapassar pela direita o artº 42º nº 1 do C.E. não o permite a não ser em caso de trânsito compacto em que já ocupemos o nosso espaço na via da direita (neste caso nem se considera ultrapassar para os efeitos da sua proibição) ou se o da frente parar. Mas, nas nossas deambulações pela jurisprudência pátria deparámo-nos já com uma decisão que parece admitir a ultrapassagem pela direita caso já circulemos nessa via. Reza assim: «:Tanto no Cód. Est. 54 como no Cód. Est. 94 a ultrapassagem pela direita é, por regra, irregular. Mesmo em caso de trânsito em filas paralelas, o condutor só deve tomar uma via mais à direita, para mudar de direcção, parar ou estacionar. Em tais circunstâncias de trânsito, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante» Ac. Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. nº 0007515 de 11.06.96).

Publicado in Motociclismo 168 de Abril de 2005

Wednesday, March 14, 2012

IUC 2012


Nos primórdios do Imposto sobre Veículos, em 1975, o argumento utilizado era o de "a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras." (cfr intróito do DL 269/75 de 30 de Maio, assinado por Vasco Gonçalves). Começavam as altas potências nos 250 cc, abaixo do que estavam os motociclos isentos e desde que com menos de onze anos de matricula (idade a partir da qual todos se isentavam) tendo a cilindrada sido diminuída para 180 cc no ano seguinte. Assim foi até 31 de Dezembro de 2011. Este ano damos as boas vindas à incidência do imposto a milhares de novos membros de "certos sectores sociais" que, a partir de 120cc, qualquer que seja a idade do veículo, passam a devedores do imposto, a pagar no mês do aniversário da matrícula. E será bom que nenhum de nós esqueça o cumprimento deste  dever já que a administração tributária passou a não desculpar qualquer atraso, tendo este ano  intimado 472 mil portugueses, que pagaram com quaisquer 24 horas de atraso nos últimos cinco anos, a pagar, nos termos do artº 17º nº 2 do RIUC e artº 114º nº 2 do RGIT, coima no valor reduzido de € 15,00 por cada atraso. Este montante aumenta exponencialmente caso não seja efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação. Assim, com os votos de estóica resistência como motociclistas em 2012, com muitas e boas curvas em segurança, segue o conselho de pagamento atempado do Imposto Único de Circulação. 

Publicado in Motociclismo 249 de Janeiro de 2012

Friday, December 23, 2011

Execução Fiscal para portagens - O Protocolo

En Novembro 2011 foi publicado o artigo "Execução Fiscal para portagens" em que expliquei que, de acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais.  Este pequeno acrescento é um seu desenvolvimento. Na altura reservei uma opinião final sobre todo o assunto para o momento em que me fosse dado ler o texto do anunciado protocolo.  Neste sentido contactei a Administração enviado-lhes um e-mail do seguinte teor:
From: Jorge Macieira jr. [mailto:jorge.macieira-7954l@advogados.oa.pt] 
Sent: sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 16:55
To: Contra-Ordenacoes
Subject: Protocolo Inir - DGCI
Importance: High

Exmos. Senhores,

Solicito cópia do Acordo entre o InIR e a Direcção Geral dos Impostos pelo qual a Direcção-Geral de Impostos (DGCI) passou a efectuar a cobrança coerciva das dívidas dos utentes que não procedem ao pagamento das taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias.

Solicito igualmente informação sobre se esse Acordo foi publicado, onde e quando. 

Antecipadamente grato,

Jorge Macieira
ADVOGADO
www.macieira-law.com
jorge.macieira@macieira-law.com
Telf. 213242710 Fax 213242719
Rua da Trindade, 15 - 1º
1200-467 LISBOA




A resposta chegou agora, um mês depois, sem assinatura, digital ou outra que não a da entidade (embora desconfie que veio de ivone.borges@inir.pt:



Exmo. Senhor,

O protocolo celebrado entre o InIR, a DGCI e a DGITA apenas estabelece os termos da colaboração a desenvolver entre as entidades, não se substituindo à Lei, e não havendo qualquer obrigação de publicação do mesmo.

Ao processo executivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, encarregando-se a administração tributária da citação dos executados e dos actos subsequentes, designadamente penhoras e vendas coercivas.

A intervenção da administração tributária faz-se ao abrigo do regime do art. 185.º, n.º 1 do CPPT, procedendo à citação e tramitação subsequente do processo de execução do crédito, na sequência da expedição de carta precatória pelo InIR,IP.

Com os melhores cumprimentos,
O Núcleo de Contra-ordenações



Núcleo de Contra-Ordenações
Rua dos Lusíadas, 9 - 4ºF
1300 – 364 Lisboa
e-mail: Contra-Ordenacoes@inir.pt







A pergunta que imediatamente se coloca é a de porque razão um simples protocolo é escondido e negado mesmo após solicitação. A única explicação é a de não ser do interesse da administração revelá-lo. Estes tiques de falta de democracia e transparência revelam algum gato escondido. Eventualmente por da sua leitura ressaltar a sua ilegalidade. É que ainda ninguém explicou como a delegação de competências do Inir para a DGCI foi realizada. E, sem competência não pode a DGCI proceder à execução. O meu conselho a todos, ainda que sem ter lido o Protocolo (porque a Administração o sonegou, é de oposição às execuções com alegação da incompetência da DGCI e requerimento para o Protocolo ser apresentado.

Claro que daqui vou à tutela, ao Provedor de Justiça e aos Jornais. 




Sunday, December 11, 2011

Os motociclos e a Europa


A Comissão Europeia, através do IMCO (Comité do Mercado Interno e Protecção dos Consumidores)   está preparar a actualização da legislação relativa à homologação dos veículos de duas, três e quatro rodas (não automóveis), com grande enfoque no nível de emissões, nos aspectos de segurança funcional, na inclusão dos veículos equipados com novas tecnologias, pretendendo abarcar também veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas importados para o mercado da UE que não são conformes aos requisitos de homologação vigentes. Essencialmente prende-se com as exigências no fabrico de motos para os próximos 20 anos e a sua segurança, o que poderá incluir as modificações artesanais.

Os receios, a ver vamos se infundados, por parte da comunidade motociclistica prendem-se com o que pode constituir ingerência excessiva do Regulador na autonomia do cidadão, especialmente no que toca a modificações dos aparelhos. A ajudar à confusão e aos receios veio a inscrição em tabela por parte de alguns deputados de alterações que nada têm a ver com o aspecto fulcral da legislação a actualizar, como sejam as relativas à aprendizagem, a reflectores laterais, controles estradais, inspecções técnicas a motociclos e responsabilidade em acidentes bem como a harmonização dos esquemas de atribuição da cartas de condução. A ideia que é passada pelo Presidente do Comité responsável é a de que estas alterações extra serão retiradas ou puramente não aprovadas. Afirma que alterações com peças homologadas continuarão a ser autorizadas. A introdução de ABS em todos os motociclos é proposta sólida embora ainda em negociação tal como a introdução de OBD (aparelho de diagnóstico de bordo). A garantia de durabilidade em termos de emissões é outra matéria ainda não totalmente definida assim como o respeito pelo EURO5(6) que parece ser demasiado ambicioso neste momento.

Como todos os processos legislativos este é uma negociação em curso e devemos manter-nos informados e atentos, já que esta matéria tanto mexe connosco. Eventualmente uma consulta aos Deputados portugueses membros desta comissão, António Correia de Campos e Regina Bastos, não estará fora de causa. 

in Motociclismo nº 248, Dezembro de 2011

Promessa de processos mais ágeis


Reza o Artigo 169º-A do Código da Estrada que os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada e que os actos e documentos assim assinados substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. Significa isto que as notificações, os despachos, as decisões, poderão ser praticadas por meios informáticos desde que o seu autor assine tal acto com a sua assinatura electrónica (que mais não é que um certificado electrónico que garante a origem, a autenticidade e a imutabilidade do conteúdo do documento). O objectivo é tornar o processo mais ágil desmaterializando-o, ou seja passando a existir mais sobre o suporte electrónico e menos sobre o papel. Reduzir-se-á o espaço de tempo entre a alegada prática de uma contra-ordenação e a notificação do projecto de decisão, decisão administrativa e decisão judicial. Com esta agilização não apenas se poupará tempo e dinheiro como se atingirá um dos fins do Direito Penal, qual seja a prevenção, pela compreensão por parte dos cidadãos, da efectividade da sanção, deste modo aumentando o poder dissuasor de comportamentos que constituam infracções rodoviárias.

Este artigo foi introduzido no Código da Estrada em 1 de Julho de 2008, pelo DL 113/2008, com aplicação imediata aos processos já em curso. Já todos eles acabaram ou prescreveram quando, em exemplo de celeridade, a ANSR nos vem informar que «entrou em produção» no início de Setembro passado «uma inovadora solução tecnológica que permite a utilização da assinatura electrónica qualificada nas decisões administrativas e nas respectivas notificações aos infractores», sem revelar exactamente do que se trata e o que significa entrar em produção (se ainda vai ser fabricada ou se já está a produzir notificações e decisões).

Em assim, como os tempos não estão para facilidades, é boa altura para ter especial atenção ás violações do Código da Estrada, nomeadamente nos aspectos da velocidade, do respeito pela sinalização, tanto vertical como horizontal, da sinalização de todas as manobras, sempre, assim como sempre levar a luz acesa.

in Motociclismo nº 247, Novembro 2011

Monday, December 5, 2011

Cuidado com as boleias

"O carro avariou e levei o meu filho à escola de moto. Por azar, numa curva, fomos experimentar o asfalto. Já sabia que o prejuízo da moto seria meu mas sempre pensei que o seguro cobrisse as despesas do miúdo que ainda se magoou. Para meu espanto a companhia recusou dizendo que estava excluído. Isto é mesmo assim ? 

Carlos Dantas
Mangualde"

Não é que os passageiros não estejam, por regra abrangidos pela cobertura do seguro mas, de facto, o Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto estipula para este seguro algumas exclusões pessoais à transferência de responsabilidade indemnizatória, nomeadamente a relativa a cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do Condutor do veículo responsável pelo acidente, ao tomador do seguro e ao comproprietário do veículo, assim como outros parentes ou afins até ao 3ºgrau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo. Mas não é a única. Para além dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente e dos danos decorrentes daqueles, também se encontram excluídos quaisquer danos materiais causados ao condutor do veículo responsável pelo acidente, ao tomador do seguro e aos sujeitos da obrigação de segurar assim como aos legítimos detentores e condutores do veículo e aos comproprietários do veículo seguro. Excluem-se também da garantia do seguro as sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções e aqueles que tenham incorrido em despesas para salvar alguma das pessoas excluídas ou até para as enterrar, quando a sua pretensão indemnizatória decorra de vínculos com alguma dessas pessoas, bem como os passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada. Para a cobertura destes riscos existem coberturas adicionais específicas. Assim, antes de dar boleia a algum destes excluídos, se não tiver contratado a tais coberturas adicionais, pense duas vezes já que a responsabilidade será sua (caso seja o culpado do acidente, claro).

in Motociclismo nº 246 de Outubro 2011

(Nota: Porque se presta a confusão fica o esclarecimento de as exclusões supra apontadas se restringirem aos danos materiais.)

Thursday, November 10, 2011

Execução Fiscal para portagens

De acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais que, como sabeis, corre a nível da administração e não em Tribunal, oferecendo menos garantias ao executado. Se créditos de privados podem ser executados através do regime das execuções dos impostos ? Respondo assim, para encurtar muito: O Código do Procedimento e do Processo Tributário permite que sejam igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo. Apesar das quantias devidas por portagens comportarem sempre uma componente própria da concessionária (entidade privada e não pública) a Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2011 (Lei 55-A/2010 de 31.12) veio introduzir alterações ao “Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem” (Lei 25/2006 de 30.06) conferindo competência expressa de orgão de execução ao InIR, que já é o órgão competente para a decisão no processo de contra-ordenação (às concessionárias e gestoras atribui esta Lei a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo) equiparando ainda estes créditos aos do Estado. Parece poder, portanto, muito embora a citada equiparação de créditos me ofereça dúvidas. Mas, de todo o modo, se o InIR poderá executar, o que me parece menos claro que possa fazer, é delegar esses seus poderes na DGCI sem autorização legal já que o Código do Processo Administrativo a tal obriga. Como tal delegação de poderes ainda não foi publicada em DR nem tivemos oportunidade de ler o texto do protocolo (só o comunicado foi publicitado) reservamos uma opinião final para esse momento. Perante este estado de coisas exorto os que forem falsamente acusados de tal prática a reagir desde a primeira notificação por parte da concessionária e a não deixar que se crie rapidamente uma decisão administrativa definitiva irrecorrível. Porque o processo de execução fiscal é tecnicamente complexo aconselho o recurso a um profissional do foro desde a primeira hora.

in revista MOTOCICLISMO nº 245,  Setembro / 2011

Thursday, June 30, 2011

Direitos do consumidor - defeitos e garantia

Pergunta:

Comprei uma moto e desde o início apresentou defeito ao nível da carburação (cada vez que travava com o da frente com maior força vai-se abaixo). Levei-a ao concessionário que efectuou uma reparação. Mas o mau funcionamento continuou. Fui dirigido ao fabricante que também efectuou uma intervenção, com mais profundidade, mas não solucionou o problema. Estou a entrar em desespero, já não sei que fazer. A vontade que tenho é devolver a moto e partir para outra mas não sei se é legal.

João Lopes, Porto

Resposta:

Caro João,

A questão insere-se na área dos direitos do consumidor e o que te vou dizer aplica-se tanto a motos como a outros bens. O Código Civil (artºs 432º a 436º e 913º a 917º) e a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31 de Julho, recentemente alterada pelo DL 67/2003 de 8 de Abril) concedem ao comprador o direito à qualidade dos bens adquiridos. O que quer dizer que se a mota tiver defeito (a coisa tanto pode ser a moto em si como uma peça) pode ser exigida, à vez, a reparação, a substituição, a redução do preço (neste caso tens de aceitar o defeito) ou a resolução do contrato (o que implica a devolução da mota por um lado e do seu preço por outro). Podes ainda ter direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dessa compra e venda. Para que exerças bem os teus direitos deves denunciar o defeito ao vendedor (recomendo que por carta registada com aviso de recepção) no prazo de dois meses após a detecção do defeito (neste caso não a detecção original mas após a última reparação), desde que dentro de um prazo maior de dois anos a contar da compra. Existe um outro prazo importantíssimo: após a denuncia corre um prazo de seis meses no fim do qual caduca o direito de acção, o que quer dizer que a satisfação deve ocorrer dentro desse período ou a acção interposta e citado o Réu, sob pena de ficares com o bebé no colo. Pormenores importantes, a contagem dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que estiveres privado do uso da moto por causa das reparações (portanto toca de coleccionar os papeis de entrega e os de levantamento da moto devidamente datados) e podes escolher exigir do vendedor ou do produtor a reparação ou a substituição. A escolha agora é tua. Caso optes pela resolução deves fazê-lo por carta R. c/ a.r. dirigida ao vendedor.

in Motociclismo nº 169 - Maio / 2005

Wednesday, April 20, 2011

Garantia

O nosso companheiro e leitor Leopoldo Cardoso, comprou um motociclo novo. Aos 14.000 Km. com a moto em garantia, o escape avariou, partiu o catalisador, tendo que ser substituído. Este Verão, tendo a moto 24.000 Km tornou a acontecer, o catalisador do escape partiu. No concessionário oficial, foi-lhe explicado que as peças trocadas em garantia, não têm garantia, tendo ele que pagar o novo escape. Esgrimiu com a lei tendo-lhe sido respondido que a interpretação dos juristas da marca não era aquela e que as suas pretensões não seriam atendidas.

Tem esta questão a ver com a Lei do Consumidor (DL n.º 67/2003, de 8 de Abril) que sofreu alteração importante em 2008 (DL 84/2008 de 21 de Maio) introduzindo, quanto a este mesmíssimo problema que aflige o Leopoldo, um alargamento do direito do consumidor quando altera a redacção do artº 5º (Prazo da garantia) introduzindo-lhe um nº 6 que reza «Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.»

Isto quer dizer que, ao abrigo da nova redacção, os bens substituídos em resultado de accionamento da garantia estão garantidos por idêntico prazo. Surgem-nos duas questões a este propósito: 1 - qual o regime dos bens originalmente comprados antes de Maio 2008 mas substituídos após essa data em função de reparações ao abrigo da garantia ? 2 - actualmente, no que toca a bens compostos, como os motociclos (grande conjunto de múltiplas peças), devemos considera-los como um único bem ou decompô-lo nas suas partes e considerar cada peça como um bem ? A ambas questões a resposta está por dar, ou melhor, vai sendo dada mas ainda não há entendimento definitivo.

No que toca à 1ª questão já o Tribunal da Relação do Porto considerou, no seu Acordão de 9.Jul.2009 que os bens adquiridos ao abrigo do regime primitivo não beneficiam da renovação da garantia. Porém não somos obrigados a concordar e nunca se sabe o que outro Juiz, nesse ou noutro Tribunal pode entender, sendo que em primeira instância havia sido dada razão ao Autor da acção.

Quanto à segunda é precisamente no conceito global de veículo como bem que as marcas se respaldam para limitar o alcance da lei. Cumpre ao consumidor não permitir que este entendimento vingue e lançar mão de todos os meios ao seu alcance para tornar geral e pacífica a noção de «cada peça, cada bem». Antes dos Tribunais (último meio) existem outras entidades, integrantes ou não do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que podem opinar, pressionar, decidir ou mesmo multar em nossa defesa.


in Motociclismo nº 225 (Janeiro 2010)

Saturday, February 26, 2011

Cidades - que estacionamento

Já em Fevereiro de 2006 (Motociclismo nº 178) expendi sobre este tema, do estacionamento em zonas de duração limitada, retomando-o agora, já vão ver porquê.

Embora o Código da Estrada tenha sido alterado e o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Limitado também tenha sido substituido, agora como então, numa leitura literal da lei, em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) os motociclos estão autorizados a estacionar mas apenas nas áreas que lhe estão reservadas (artº 39º al. b do Regulamento Geral das ZEDL) sob pena de incorrer em contraordenação leve sujeita a coima de € 60 a € 300 (artºs 50º nº 1 al. f) e 71º nº 1 al. c e nº 2 al. b) do CE) arriscando remoção se não tiver pago a taxa (artºs 163º nº 1 al. c) e 164º nº 1 al. a) do CE) o que os motociclos nem sequer podem fazer. Nesta interpretação, aliás redutora, da Lei se a zona reservada estiver totalmente ocupada, ou procura outra ou não estaciona.

Se a letra da lei não mudou então porquê voltar a falar disso ? É que outros factores mudaram:
1- da autoria da Assembleia da República foi recentemente alterado o Código da Estrada (artº 123º) no sentido de permitir a condução de motociclos até 125cc por parte dos detentores de carta de automóvel, alegando-se motivos ecológicos, de saúde publica, de qualidade de vida das populações, de combate ao caos do trânsito, de apoio à mobilidade, ou seja, foi reconhecida importância ao motociclo como meio de locomoção em geral e citadina em particular;
2 - em período anterior às recentes eleições autárquicas, assistiu-se finalmente (aleluia, aleluia), julgamos que na sequência da Deliberação da Assembleia Municipal nº 70/CM/2008 da CML publicada no competente Boletim nº 730 de 14.02 pg. 292 (36), a um incremento das zonas de estacionamento reservadas a motociclos em Lisboa.

Assim sendo mais poderemos estacionar porque mais zonas existem. Mas, face ao aumento do número de motociclos, estas áreas continuam insuficientes para responder à procura. O que fazer, então, quando as zonas reservadas estão cheias ? As apontadas alterações criam, ou reforçam, o argumento de, ao ser reconhecido ao motociclo estatuto de veículo preferencial é inadmissível criar-lhe constrangimentos ao estacionamento mais que os que decorrem da livre circulação de peões. Não se pode alegar favorecer o uso de motociclos na circulação para depois continuar a preferir o automóvel quando toca ao estacionamento. E, na impossibilidade de estacionar nos lugares reservados aos automóveis, porque a reacção da autoridade é mais imediata, se não existir nenhuma nesga de alcatrão passível de ocupação não nos resta outro expediente que ocupar o passeio, embora constitua ainda contra-ordenação (artº 49º nº 1 do CE) acarretando coima entre € 30,00 e € 150,00 ou mesmo de € 60,00 a € 300,00 se impedir a passagem de peões, bem como a perspectiva de remoção (artº 164º nº 1 al. c) e nº 2 al. d) do CE). Neste caso, embora o risco corra por conta de cada um, sugiro a aplicação das regras de estacionamento aplicáveis em Madrid (autorização de estacionamento no passeio, desde que este tenha largura superior a três metros e não seja zona reservada a descargas ou passagem de peões de forma paralela ao passeio e a não menos de cinquenta centímetros da sua borda e a mais de dois metros de uma passagem de peões ou paragem de autocarro, ou entre arvores) como podem aferir em www.madridmovilidad.es

in Motociclismo nº 224 de Dezembro 2009

Wednesday, November 24, 2010

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

«Chamo-me Fernando Pereira, e sou assinante da Motociclismo. A minha dúvida consiste em saber o que posso fazer em relação a uma multa referente a Agosto de 2007, nesse dia estava com uns amigos na Expo e quando viemos embora pela rotunda de Moscavide, pelo viaduto para apanhar a 2ª circular, a PSP tinha o carro radar escondido à saída do mesmo e disparou o flash. Algumas dezenas de metros à frente fomos mandados parar, mas quando o agente tentou identificar o infractor em comunicação com o carro radar, este foi inconclusivo dizendo que não foi possível verificar a matricula, devido à velocidade. Para mal dos meus pecados, eu era o que estava mais perto do agente e apesar dele ter visto que eu tinha ouvido a conversa pelo comunicador, ele vira-se e diz que fui eu o infractor. Paguei a caução (500€) mas como depósito e fiz uma exposição ao Governo Civil nos 15 dias que se seguiram, até hoje não recebi nenhuma carta do IMTT, de sanção ou pena. Ora aqui está a minha dúvida qual o tempo para a prescrição, e como agir, visto que me informaram que caso não receba nada até à prescrição da mesma posso pedir para ser ressarcido do montante da coima.

Caro Fernando,

Esta coluna não tem espaço para incluir toda a análise sobre o regime da prescrição contido no Código da Estrada após Fevereiro de 2005. Colocarei tal matéria muito brevemente no Moto.Lex. Aqui adiantarei apenas o seguinte: neste caso, prescrição é a extinção do direito que o Estado tem de perseguir o responsável pelo cometimento de uma contra-ordenação pelo decurso de determinado período de tempo. O DL 44/2005 de 23.02 alterou o regime prescricional que o CE estatuia para as contra-ordenações estradais que remetia para o Regime Geral das Contra-ordenações. Por motivos de celeridade processual foi criado um regime próprio de contagem do prazo que simplificou o geral, estatuindo um prazo único de dois anos, sem quaisquer interrupções ou suspensões (aplicar as suspensões e interrupções do regime geral iria contra o espírito da lei que explicitamente declarou pretender a celeridade - vide preâmbulo do citado diploma).

Assim sendo, tal como redigiu uma exposição à entidade administrativa poderá agora endereçar à que lhe sucedeu nas competências - ANSR - requerimento para a devolução do depósito.»

in Motociclismo nº 222, Out.2009

Desenvolvimento do artigo:

Não resisto a partilhar convosco o despacho proferido no Proc. nº 6176/06.6TFLSB que correu termos pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o qual, pela sua clareza, resume toda a questão e resolve-a:

"Questão Prévia

Da Prescrição do Procedimento contra-ordenacional

O arguido Mário Joaquim de Matos Francisco recorreu da decisão da autoridade administrativa que o condenou pela prática de uma contra-ordenação rodoviária no dia 06/07/2005.

Importa determinar se a responsabilidade contra-ordenacional já prescreveu.

De acordo com o estatuído no artº 188º do Código da Estrada «O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se, por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação tenham decorrido dois anos».,

Assim, como desde a prática da contra-ordenação sub judice já passaram dois anos, há que decidir se tal circunstância basta para que o correspondente procedimento seja declarado prescrito ou se, pelo contrário, temos de ponderar a aplicação das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional previstas no regime geral das Contra-ordenações (RGCO 1) para concluir pela manutenção do procedimento.

A ponderação destas duas vias impõe-se, desde logo, porque o artº 132º do CE diz-nos que : «As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.»

Não se trata aqui de apurar se há uma lacuna na lei, pois o legislador enunciou um outro diploma como sendo subsidiariamente aplicável 2, mas trata-se, isso sim, de determinar se se pretendeu regular no Código da Estrada o instituto da prescrição de forma completa e esgotante.

Antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, o Código da Estrada nada estatuía acerca da prescrição das contra-ordenações rodoviárias. Por tal motivo, aplicava-se subsidiariamente o disposto nos artºs 27º e seg. do RGCO, quer no que respeitava aos prazos de prescrição (na generalidade, um ano, atentos os valores das coimas), quer quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Com a última reforma do Código da Estrada, existe agora um capítulo reservado à matéria da prescrição, integrado no título dedicado ao processo (artºs 188º e 189º).

Se o legislador pretendesse apenas fixar um prazo de prescrição diferente do consagrado no regime geral, então teria acrescentado que se aplicariam as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas na lei geral das contra-ordenações, como disse, por exemplo, no artº 186º do CE (quanto aos recursos).

Porém, não nos parece ter sido essa intenção do legislador.

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 9º Código civil «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada»

Assim, socorrer-nos-emos da parte do preâmbulo do Decreto-Lei nº 44/2005 de 23.02, que importa para divisar qual o pensamento legislativo sobre a matéria:

«… Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções.

Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção. »

Julgamos inequívoco, portanto, que o legislador quis fixar a prescrição do procedimento por contra-ordenações rodoviárias em dois anos, simplificando a contagem de prazos, mas nunca pretendeu aumentar os prazos prescricionais que, a aplicarem-se os regimes da interrupção e da suspensão previstos na lei geral, poderiam prolongar-se por 3 anos e 6 meses, mesmo numa contra-ordenação leve.

Assim, considerando que os factos ocorreram, segundo a autoridade administrativa no dia 06/07/2005 e que já decorreram dois anos sobre tal data, ao abrigo do disposto no artº 188º do Código da Estrada, declaro extinto por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra o arguido. "

Assim, o conselho que vos posso dar é: se acaso considerarem injusta uma autuação, não deixem de a contestar já que, pelos atrasos do sistema, acabam por ganhar, nem que seja por efeito da prescrição.

Sunday, October 10, 2010

Conduzir moto com carta de carro – II

E ao último dia os deputados votaram e aprovaram a Lei que alterava a Lei e viram que era bom. Regozijaram-se os mortais, exultaram os motociclistas, cantaram cânticos aos senhores deputados os representantes das marcas e os concessionários e grande foi a festança pois que a Directiva era de 1991 e andou perdida tendo, agora, encontrado o caminho de nossa casa.

Em verdade vos digo que, a partir deste dia, quem tiver carta de carro e ou mais de 25 anos ou a carta de “cinquentinha”, pode conduzir também, sem mais, motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11kW. Quem falhar ambas condições submeter-se-á a exame prático, sem obrigatoriedade de instrução suplementar. Correi pois, meus irmãos, correi e espalhai a boa nova.

Palavra de motociclista!

Acabada de publicar - Lei 78/2009 de 13 de Agosto - configura esta alteração ao artº 123º do Código da Estrada um caso em que saiu melhor a emenda que o soneto. O projecto do companheiro Miguel Tiago, transpondo a parte perdida da Directiva 91/943/CEE, foi aperfeiçoado, em sede de comissão especializada, isto é, entre a votação na generalidade e a votação final, tendo-se aligeirado as condições de admissão à condução. Razões decorrentes do bom senso levaram os deputados a considerar que, quem já tem carta de ciclomotor já sabe conduzir os motociclos em questão e, se tiver mais de 25 anos, já tem o discernimento para efectuar a opção de andar de moto ou não. Assim de exame obrigatório para todos foi aprovado poderem conduzir motociclos até 125cm3 (e de potência blá, blá, blá) os que já sabem (porque têm carta de automóvel e de ciclomotor) ou têm idade. Os restantes terão de esperar pela regulamentação do apontado exame prático que, de acordo com o texto legal, deverá sê-lo pelo Governo no prazo de 30 dias após a publicação da lei (13 de Setembro, portanto).

in MOTOCICLISMO nº 221, Set/2009

Thursday, August 5, 2010

CE – Limites de velocidade (escalões das infracções)

Cada vez mais a fiscalização sobre a condução dentro das localidades tende a melhorar e ser mais eficaz. A recente legislação que permite a utilização de controle vídeo veio contribuir para isso e, esperemos, um dia teremos uma fiscalização a sério que nos proteja, cidadão respeitadores, dos criminosos que contra nós atentam.

Embora não seja o factor decisivo, como muitas vezes é propalado pela propaganda oficial, a velocidade é de mais ou menos fácil verificação e cada vez mais noto a presença de radares e sensores de velocidade nos circuitos urbanos. Transgredir, em motociclo é incrivelmente fácil, quase diria que difícil é não transgredir. Para não lhe sofrer as consequências há que efectuar um esforço de contenção na velocidade instantânea. É que dentro das localidades a velocidade máxima não é mais que 50 km/h. Fora, já se pode circular a 90 Km/h, nas vias reservadas a automóveis e motociclos a 100 Km/h e nas auto-estradas a 120 Km/h.

As infracções estão divididas em três escalões: leves, graves e muito graves. As leves acarretam o pagamento de uma coima (€ 60 de mínimo) e, para além de figurarem no registo, nada mais relevam. Já as graves e as muito graves determinam, além do peso das coimas respectivas, uma pena acessória que pode ir de inibição de condução à cassação do título de condução ou seja, doem muito.

O limite da infracção leve (a partir do qual se torna grave) é de 20 Km/h acima do legalmente estabelecido, se dentro das localidades, e 30 Km/h nos restantes casos. O que significa conduzir até 70 Km/h dentro das localidades, até 110 Km/h fora das localidades, até 130 Km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e até 150 Km/h nas auto-estradas. Noutras vias, como a 2ª Circular ou o Eixo Norte-Sul em Lisboa, não sinalizadas como reservadas e em que a velocidade máxima permitida está assinalada como de 80 Km/h, o limite da contra-ordenação leve encontra-se nos 100 Km/h (à cautela considerar como dentro de localidade).

Estou a convidar-vos à transgressão ? Claro que não. A lei é para cumprir. Aponto apenas os seus contornos para vossa informação.

in Motociclismo nº 179, Março / 2006

Monday, May 31, 2010

Novo regime dos contratos de crédito ao consumo

Em vigor desde 1 de Julho passado encontra-se o novo regime dos contratos de crédito aos consumidores que se aplica aos contratos de crédito celebrados após aquela data. Aos já celebrados aplica-se o regime anterior, com algumas excepções (não há como ler o próprio Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho para ficar completamente informado). Transpondo a Directiva nº 2008/48/CE de 23 de Abril do Parlamento Europeu e do Conselho assenta em nove linhas de força:
1 - obrigatoriedade, por parte do credor de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato;
2 - incentivo à realização de transacções transfronteiriças;
3 - consagração do direito de revogação do contrato de crédito;
4 - uniformização da TAEG;
5 - instituição de uma ficha específica e normalizada sobre «informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas»;
6 - instituição de uma mais eficaz protecção do consumidor em caso de contratos coligados, configurando-se uma migração das vicissitudes de um contrato para o outro;
7 - manutenção da responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços;
8 - estabelecimentode novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil;
9 - estabelecimento da proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.

Se a maior parte do diploma nos parece, de facto, fortalecer a posição do consumidor, nomeadamente pelo enorme reforço da obrigação de informar o consumidor por parte da entidade financeira (o credor) na fase anterior à celebração do contrato e no próprio contrato, fazendo mesmo depender a validade do contrato do seu estrito cumprimento, é no que toca ao direito de revogação do contrato por parte do consumidor nos 14 dias posteriores à celebração do contrato ou da recepção por este do seu exemplar, se ocorrer depois, que se nos levantam maiores dúvidas uma vez que a redacção do preceito que explicita a repercussão dos efeitos do contrato de crédito no de compra e venda enferma de erro técnico grave, na nossa modesta opinião, que impede que a revogação do contrato de crédito acarrete a revogação do contrato de compra e venda. Morto um e vivo o outro antevemos grossa confusão no sector com a adopção de soluções necessariamente arrevesadas para endireitar o que nasceu torto.

in Motociclismo nº 220, Agosto/2009

Monday, March 22, 2010

"Filtering" e culpa

«Circulava na IC19 entre a faixa da esquerda e a do meio (no meio dos carros sim) e eis que um condutor sem sinalizar a manobra me corta a trajectória e embate em mim (saiu da faixa da esquerda para se colocar na do meio)… Felizmente vinha devagar e não tive grandes danos físicos… foi tão rápido que não tive tempo de travar, apitar, nada… apenas desviar me um pouco e aguardar o embate…

A minha questão prende-se com o seguinte… Neste panorama de ilegalidade (eu não posso ir onde vou, ele não “pode” mudar de direcção sem fazer a respectiva sinalização) como fica a culpa?

Nuno Agostinho»


Caro Nuno
Sem contar com o problema da prova dos factos (a verdade só possa a ser a verdade do processo depois de ser provada), dando por estabelecidos os factos tais como relatados, a culpa pode ficar apenas do lado do condutor que, em violação do dever de cuidado e do dever de sinalização mudou de via de trânsito. É que a afirmação "eu não posso ir onde vou" pode estar incorrecta. Já aqui expendi sobre a possibilidade do "filtering" ou seja, a circulação entre carros (Motociclismo nº 170, Jun/2005). Nessa altura concluí que, em caso de tráfego intenso em faixa de rodagem que permita mais do que uma via no mesmo sentido se admitirá a passagem pelo meio dos veículos se o motociclo se mantiver na sua via (a da direita ou a central, por ex.). Deste modo estará a passar pela esquerda o veículo que se encontra na sua via e, de acordo com o artºs 42º e 15º nº 1, ( casos em que devido à intensidade da circulação a velocidade de cada um está dependente da do veículo que o precede) essa manobra não é considerada ultrapassagem para os efeitos previstos no Código. Hoje digo mais. Se não é considerada ultrapassagem não se coloca o problema de pela esquerda ou pela direita. A questão centrar-se-á na distância lateral que devemos manter em quantidade suficiente para evitar acidentes (artº 18º CE) embora também seja de levar em consideração a proibição de sair da respectiva fila de trânsito para outra mais à direita (artº 15º CE).A seguradora do outro tentará, certamente, dividir a culpa.

in Motociclismo 219, Jul/2009

Monday, March 1, 2010

Andar de moto com carta de carro

Quando lerem esta coluna já terá ido à votação (22.Maio), na Assembleia da República, o Projecto de Lei 635/X que, a ser/ter sido aprovado altera o Código da Estrada e permite a condução de motociclos da categoria A1 com a carta de condução de automóvel mediante a realização de um exame prático de condução. A ideia fundamental do projecto é facilitar a condução de motociclos por parte de quem já tem a carta auto sem, no entanto, deixar de assegurar a verificação dos requisitos mínimos por parte do candidato a motociclista.
Podeis consultar o projecto aqui.

in Motociclismo nº 218 de Junho/2009

Dispositivo Electrónico de Matrícula

Em Setembro 2008 foi concedida ao Governo uma autorização, com a validade de 300 dias para sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se tal sistema, alegadamente, fiscalização do cumprimento do Código da Estrada e demais legislação rodoviária, identificação de veículos para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados, abandonados ou desaparecidos e cobrança electrónica de portagens, em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares.

Acabam, agora, de ser publicados três diplomas a este propósito: DL 111/2009 (Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão), DL 112/2009 (procede à segunda alteração ao , de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem) e DL 113/2009 (estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula), todos de 18 de Maio. Da análise destes diplomas, pela sua extensão, dar-vos-ei notícias na próxima edição.


in Motociclismo nº 218 de Junho/2009