Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Friday, June 22, 2012

Direitos do consumidor – auto-estrada com obras


Sou diariamente confrontado com o desagradável facto de ter de atravessar a A5 quando me dirijo a Lisboa, ao meu local de trabalho. Digo desagradável, quando em boa verdade deveria dizer lamentável, pois é cada vez mais vergonhoso o lastimável estado de degradação desta via, que deveria, a meu ver, e por ser dos percursos mais concorridos de acesso a Lisboa, ser das mais bem conservadas.
Compreendo que as obras em curso sejam necessárias e que seja imperativa a sua realização. O que me escapa à compreensão (bem como, certamente, aos restantes condutores) é o porquê da anarquia quer no traçado quer na sinalização das (poucas) vias utilizáveis.
Não bastando o traçado que confunde os condutores e diariamente coloca em risco a segurança de cada um de nós, mais ainda os que, como eu, conduzem motociclos, as vias são subitamente suprimidas a uma só faixa de rodagem, tendo apenas por “marcadores” pinos que com uma fraca rajada de vento são derrubados! Não sei se é atitude comum nesta obra, mas foi o que aconteceu no passado dia 22 de Abril numa hora chamada “de ponta”, fazendo com que um simples percurso de 10 minutos se transformasse numa autêntica “gincana” que durou cerca de meia hora.
Por tudo isto a Brisa tem o desplante de se fazer pagar!
Esta deveria ser uma situação não só breve (e dura já há largos meses sem resolução à vista, pelo menos a breve trecho), mas ainda de livre circulação, tendo em conta o vergonhoso estado do pavimento.
Não me oponho a que sejam cobradas portagens. No entanto, e uma vez que somos forçados ao pagamento das mesmas, que sejamos servidos condignamente, e, acima de tudo, em segurança, algo de que a A5 há muito priva os seus utilizadores.
Muito me agradaria um feedback a esta minha missiva, quanto mais não seja para devidamente, e como utilizador diário e pagante que sou, me ser justificado o porquê de ter de pagar para circular nesta via nas presentes condições.
(Carta enviada à Brisa com conhecimento a: D.E.C.O., MOTOCICLISMO e Moto Jornal.)

Paulo Soler, Birre


Caro Paulo,

A questão que sentes na pele (desculpa a força da expressão, espero que nunca a sintas - realmente - na pele) é por nós todos sentida. Porque carga d'água pagamos o mesmo se nos servem só meia-dose (e com espinhas) ? Tal é o sentimento que já mereceu foros de interpelação ao Governo. Nos meados de 2003 um deputado houve que, a propósito da qualidade dos serviços prestados pelos concessionários das auto-estradas, requereu várias informações ao M.O.P.T.H. (podem encontrar os originais do requerimento e da resposta no site da Assembleia da República em http://www3.parlamento.pt/plc/Requerimento.aspx?Req_Id=29264) de que, por imperativos de espaço, destaco: «4) Quando o serviço é prestado sem qualidade, por exemplo, em resultado de intervenções na via, que a cortam à circulação, provocando uma duração da viagem substancialmente superior à que ocorreria em situação normal, não poderá ser acordada a suspensão da portagem no troço que está em obras ? ». Da resposta, que surgiu um ano depois, do Ministério das Obras Públicas transcrevo apenas a parte relativa: «4 - Não existe, em qualquer dos contratos de concessão, nenhuma norma que preveja a suspensão de cobrança de portagens, as quais constituem receitas das concessionárias. A alteração das bases das concessões, no que respeita à suspensão de cobrança de portagens, consubstanciaria uma modificação unilateral das condições de desenvolvimento das actividades integradas das concessões, o que, nos termos dos respectivos contratos, constituiria as concessionárias no direito à reposição do equilíbrio financeiro das concessões». 

Ou seja, sustentou S.Exa. o Ministro que, por o Estado (leia-se Governo) não ser previdente nas contratações que faz em nosso nome, quem paga (adivinha....) somos nós. Aparte a discordância quanto ao argumento legal invocado - falta de previsão - por não ser necessária tal previsão nos contratos já que a lei lhe é superior e esta claramente estatui no sentido da redução das contrapartidas quando a prestação é inferior, fica patente a vontade política de nada fazer em prol dos cidadãos. Além de que é falso [vd Base XXXIX nº 2 do Contrato de Concessão aprovado pelo DL 315/91 que estatui «A concessionária será obrigada, (...) a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas .... »]. Tanto faz a cor do Ministro que respondeu, a posição é institucional neste aspecto, mais parecendo que, afinal, existe pelo menos um Pacto de Regime. Quanto a este ponto, a necessitar de estudo mais aprofundado que não cabe neste espaço, a possibilidade de acção legal por parte de um consumidor ou grupo de consumidores para ressarcimento dos seus prejuízos ou obrigar à redução dos preços das portagens mas a questão é tecnicamente complicada. Também não é despicienda a constituição de um grupo de trabalho para fazer lobby (pressão) no sentido de a A.R. legislar directamente sobre o tema (não olvidando a força que o capital detém naquele areópago máximo).

Que fazer então ? Desde logo a primeira resposta de qualquer consumidor consciente é não consumir do produto deficiente. A A5 não está em condições ? Vai pela Marginal até Caxias, vai pelo Ramalhão e IC19, vai pelas estradinhas do interior. Garanto-te que no dia em que os lucros baixarem a atitude das concessionárias muda. Esta mensagem, aliás, é veiculada na resposta do Ministro quando, no seu ponto 2, afirma «as concessionárias encontram-se contratualmente obrigadas a informar previamente os utentes sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação devendo colocar informação na rede viária por forma a permitir ao utente optar por outro itinerário alternativo». Em não sendo cumprida esta obrigação de informação, qualquer um de nós pode, em sede de providência cautelar prévia a acção inibitória, pedir a correcção dessa prática lesiva dos direitos de consumidor (vide artº 10º da Lei 24/96 de 31.07 - de Defesa do Consumidor). 

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

CE – Circulação entre os carros


É normal fazê-lo, todos os dias o faço e todos os dias assisto a que o façam. Refiro-me a circular por entre os carros, seja em circuito urbano seja em estrada ou AE. E pergunto-me.... é legal ?

João Dias, Sacavém


Caro João
Para te responder de rajada direi: até pode ser, desde que não violes nenhuma disposição do Código da Estrada, o que é difícil. O que é que eu quero dizer com isto ? O nosso Código não proíbe expressamente essa técnica que os britânicos apelidam de "filtering" e que no reino de Sua Majestade é permitida. Porém, existem uma série de regras que a tornam difícil de executar na completa legalidade. Que regras são essas ? Entre todas (muitas) basicamente as dos artºs 13º, 14º, 15º, 18º e 35º a 42 (CE's disponíveis nos sites da DGV, PRP, Verbo Jurídico, etc). A benefício da economia de espaço não as vou aqui explanar e vou presumir que já as leste e conheces. Vamos ao básico: o que é ultrapassagem ? A lei não o define expressamente, talvez por parecer um conceito básico, mas a jurisprudência (o pensamento dos Juízes de Tribunais superiores emitido nas decisões que tomam e que serve de linha de força aos dos  inferiores ) já dele se ocupou. Segundo o Acordão da Relação de Lisboa de 09.11.93 "Verifica-se uma ultrapassagem, quando um veículo se adianta a outro veículo ou animal, que o precede; ainda que aquela manobra se realize pela direita ou pela berma". O art. 36º nº 1 do CE regula especificamente a ultrapassagem ordenando que esta se deve efectuar pela esquerda. Portanto, em princípio, a ultrapassagem é pela esquerda e será ilegal a que o não for. Há excepções mas, como dizia a outra Senhora "agora não interessa nada". Por outro lado é também considerado pela jurisprudência  que  "A existência de uma linha longitudinal continua, marcada no pavimento, não constitui, "per si", factor inibidor da realização, em sede ideal, de uma qualquer manobra de ultrapassagem, desde que o veículo ultrapassante proceda à sua efectivação, sem a pisar ou transpor" (Ac. TRP de 21.02.02). O que nos permite concluir que, em caso de tráfego intenso em faixa de rodagem que permita mais do que uma via no mesmo sentido se admitirá a ultrapassagem pelo meio dos veículos se o motociclo se mantiver na sua via (a da direita ou a central, por ex.). Deste modo estará a ultrapassar pela esquerda o veículo que se encontra na sua via e, de acordo com o artºs 42º e 15º nº 1, ( casos em que devido à intensidade da circulação a velocidade de cada um está dependente da do veículo que o precede) essa manobra não ser considerada ultrapassagem para os efeitos previstos no Código. Difícil ? Também acho. E lembra-te que também estamos obrigados a manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o nosso veículo e os que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou no sentido oposto.

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

CE – Luz de cruzamento


Os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento (médios) acesa. As excepções são:
1 -  enquanto aguardam a abertura de passagem de nível  e durante a paragem ou o estacionamento em locais cuja iluminação não permita  o fácil reconhecimento do veículo à distancia de 100 m, altura em que devem utilizar as luzes de presença (mínimos);
2 – desde o anoitecer ao amanhecer fora do caso anterior e desde que não se cruze com outros veículos, pessoas ou animais ou transite atrás de outro veículo a menos de 100 m, na aproximação de passagem de nível fechada, durante a paragem ou detenção da marcha, caso em que devem usar as luzes de estrada (máximos).
O “esquecimento” (e às vezes é mesmo esquecimento) desta obrigação constitui contra-ordenação grave e acarreta uma coima de € 60 a € 300 e inibição de conduzir de um mês a um ano.  

Publicado in Motociclismo nº 169 de Maio de 2005

Monday, June 18, 2012

Utrapassagem…. como ?


Toda a gente sabe que ultrapassagem…. é pela esquerda ! Mas… será só ? E como se pode fazer ? Parece simples, intuitivo (o chamado “user friendly”) mas coexistem uma série de regras e princípios que, se não bem interiorizados, podem levar ao cometimento de uma qualquer contra-ordenação ou mesmo ao acidente (lagarto, lagarto, lagarto). 

Seja de que modo for, principio basilar é o de que só podemos efectuar uma manobra de ultrapassagem (o que inclui o contemplar iniciá-la) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Ou seja, quando a iniciamos temos logo de ter perfeitamente pensada (gizada, se preferirem) toda a manobra, antecipando todas as eventualidades, não cabendo nessa antecipação a possibilidade de perigo (numa estimativa de pessoa razoável) ou embaraço. Se for razoavelmente previsível qualquer perigo ou embaraço temos o dever de a não efectuar. E esta obrigação de cautela persiste durante toda a manobra e mesmo que o condutor do ultrapassado nos tenha dado autorização ou feito sinal de assentimento. É a nós e só a nós que cabe a decisão de poder efectuar a manobra sem  perigo e, se tal perigo sobrevier, temos o dever de abortar a manobra (desde que não cause mais perigo ainda que acabar de a realizar). 

Parece banalidade, atendendo à obrigação geral supra exposta, mas a Lei vai ao pormenor de expressamente proibir a ultrapassagem quando exista o perigo de colisão frontal com veículo que transite no sentido contrário ou na traseira do que nos preceda. E especifica mesmo que nos devemos certificar, antes de a empreender, que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, que podemos retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam, que nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para nos ultrapassar ou que o condutor que nos antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

Disposição que levanta sempre acalorada discussão é a obrigação,  que todo o condutor tem de, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos em que a ultrapassagem se faz pela direita, para a esquerda e, muito importante, não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

E quando se deve ultrapassar pela direita ? Pois a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Também pela direita se devem ultrapassar veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros ou estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

Publicado in Motociclismo 206 de Junho de 2008

CE - Ultrapassagem pela direita


Pergunta:

Se ultrapassar pela direita é proibido, que fazer quando, numa AE ou outra com uma ou mais vias, um daqueles enlatados com complexo de esquerda não nos faculta a passagem, mesmo que não vá a ultrapassar ninguém? É que há uns números desta revista atrás vi/li o nosso dilecto Tom Vitoin a resolver o problema à portuguesa mas..... e se estivesse lá um digno agente das forças da autoridade ? Quem era autuado era o bom do V2.... :-(

Resposta:

Como o Consultório não era nascido à data da alegada prática dos factos pelo Sr. Tomás Ventoinha (é este o nome?) não podemos comentar por os não termos presenciado nem nos ter sido oferecida melhor prova. Quanto à questão, ela é pertinente. Todos os dias nos deparamos com essa situação, seja o condutor que conduz sempre na do meio (quando há três vias) seja o eterno ocupante da faixa da esquerda (quando há só duas). Existem duas possibilidades de resolver a questão de forma legal mas só uma é absolutamente certa e segura, sendo que a outra pode ser dada a interpretações erróneas por parte dos agentes da autoridade se não for inequivocamente clara. Explicando: certo e seguro é ultrapassar pela esquerda. Para isso e considerando que circulamos pela da direita ou pela do meio, caso alguém ocupe essa do meio deveremos tomar a da esquerda para ultrapassar, mesmo que implique mudar de via duplamente e, no caso das duas vias ocupar a posição atrás do veículo que a ocupa, a uma distância de segurança, e pedir passagem, que nos deverá ser facultada, o que muitas vezes não sucede. Todo o peso do Código da Estrada estará connosco, nomeadamente o preceituado nos artºs 36º nº 1 e 39º nº 1. Quanto a ultrapassar pela direita o artº 42º nº 1 do C.E. não o permite a não ser em caso de trânsito compacto em que já ocupemos o nosso espaço na via da direita (neste caso nem se considera ultrapassar para os efeitos da sua proibição) ou se o da frente parar. Mas, nas nossas deambulações pela jurisprudência pátria deparámo-nos já com uma decisão que parece admitir a ultrapassagem pela direita caso já circulemos nessa via. Reza assim: «:Tanto no Cód. Est. 54 como no Cód. Est. 94 a ultrapassagem pela direita é, por regra, irregular. Mesmo em caso de trânsito em filas paralelas, o condutor só deve tomar uma via mais à direita, para mudar de direcção, parar ou estacionar. Em tais circunstâncias de trânsito, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante» Ac. Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. nº 0007515 de 11.06.96).

Publicado in Motociclismo 168 de Abril de 2005

Wednesday, March 14, 2012

IUC 2012


Nos primórdios do Imposto sobre Veículos, em 1975, o argumento utilizado era o de "a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras." (cfr intróito do DL 269/75 de 30 de Maio, assinado por Vasco Gonçalves). Começavam as altas potências nos 250 cc, abaixo do que estavam os motociclos isentos e desde que com menos de onze anos de matricula (idade a partir da qual todos se isentavam) tendo a cilindrada sido diminuída para 180 cc no ano seguinte. Assim foi até 31 de Dezembro de 2011. Este ano damos as boas vindas à incidência do imposto a milhares de novos membros de "certos sectores sociais" que, a partir de 120cc, qualquer que seja a idade do veículo, passam a devedores do imposto, a pagar no mês do aniversário da matrícula. E será bom que nenhum de nós esqueça o cumprimento deste  dever já que a administração tributária passou a não desculpar qualquer atraso, tendo este ano  intimado 472 mil portugueses, que pagaram com quaisquer 24 horas de atraso nos últimos cinco anos, a pagar, nos termos do artº 17º nº 2 do RIUC e artº 114º nº 2 do RGIT, coima no valor reduzido de € 15,00 por cada atraso. Este montante aumenta exponencialmente caso não seja efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação. Assim, com os votos de estóica resistência como motociclistas em 2012, com muitas e boas curvas em segurança, segue o conselho de pagamento atempado do Imposto Único de Circulação. 

Publicado in Motociclismo 249 de Janeiro de 2012

Friday, December 23, 2011

Execução Fiscal para portagens - O Protocolo

En Novembro 2011 foi publicado o artigo "Execução Fiscal para portagens" em que expliquei que, de acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais.  Este pequeno acrescento é um seu desenvolvimento. Na altura reservei uma opinião final sobre todo o assunto para o momento em que me fosse dado ler o texto do anunciado protocolo.  Neste sentido contactei a Administração enviado-lhes um e-mail do seguinte teor:
From: Jorge Macieira jr. [mailto:jorge.macieira-7954l@advogados.oa.pt] 
Sent: sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 16:55
To: Contra-Ordenacoes
Subject: Protocolo Inir - DGCI
Importance: High

Exmos. Senhores,

Solicito cópia do Acordo entre o InIR e a Direcção Geral dos Impostos pelo qual a Direcção-Geral de Impostos (DGCI) passou a efectuar a cobrança coerciva das dívidas dos utentes que não procedem ao pagamento das taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias.

Solicito igualmente informação sobre se esse Acordo foi publicado, onde e quando. 

Antecipadamente grato,

Jorge Macieira
ADVOGADO
www.macieira-law.com
jorge.macieira@macieira-law.com
Telf. 213242710 Fax 213242719
Rua da Trindade, 15 - 1º
1200-467 LISBOA




A resposta chegou agora, um mês depois, sem assinatura, digital ou outra que não a da entidade (embora desconfie que veio de ivone.borges@inir.pt:



Exmo. Senhor,

O protocolo celebrado entre o InIR, a DGCI e a DGITA apenas estabelece os termos da colaboração a desenvolver entre as entidades, não se substituindo à Lei, e não havendo qualquer obrigação de publicação do mesmo.

Ao processo executivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, encarregando-se a administração tributária da citação dos executados e dos actos subsequentes, designadamente penhoras e vendas coercivas.

A intervenção da administração tributária faz-se ao abrigo do regime do art. 185.º, n.º 1 do CPPT, procedendo à citação e tramitação subsequente do processo de execução do crédito, na sequência da expedição de carta precatória pelo InIR,IP.

Com os melhores cumprimentos,
O Núcleo de Contra-ordenações



Núcleo de Contra-Ordenações
Rua dos Lusíadas, 9 - 4ºF
1300 – 364 Lisboa
e-mail: Contra-Ordenacoes@inir.pt







A pergunta que imediatamente se coloca é a de porque razão um simples protocolo é escondido e negado mesmo após solicitação. A única explicação é a de não ser do interesse da administração revelá-lo. Estes tiques de falta de democracia e transparência revelam algum gato escondido. Eventualmente por da sua leitura ressaltar a sua ilegalidade. É que ainda ninguém explicou como a delegação de competências do Inir para a DGCI foi realizada. E, sem competência não pode a DGCI proceder à execução. O meu conselho a todos, ainda que sem ter lido o Protocolo (porque a Administração o sonegou, é de oposição às execuções com alegação da incompetência da DGCI e requerimento para o Protocolo ser apresentado.

Claro que daqui vou à tutela, ao Provedor de Justiça e aos Jornais.