Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Friday, December 14, 2012

Novas regras para sinistros - III


Continuando a análise das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel) vamos agora deter-nos sobre as novas obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro. Sob pena de responder por perdas e danos este obriga-se a  comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar a partir do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades e a  tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.

De igual forma o tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização e/ou dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice.Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.

A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado. Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.

in Motociclismo nº 188 de Dez/2006

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto)

Novas regras para sinistros – II


Na continuação da análise às novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio debruçamo-nos agora pelas obrigações de informação por parte das entidades seguradoras ao público em geral. A empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro, escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros, disponibilizando-a para consulta pelo público devendo disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros..

A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros e deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados devendo ainda proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.

Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar e deve concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo supra mencionado.

Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo para os primeiros contactos. Deve disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas e comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo do primeiro contacto, informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico, devendo mencionar nesta que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.

Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos para a conclusão das peritagens  contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo (em caso de necessidade de desmontagem). Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.

Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação da assunção de responsabilidade pela empresa, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro. A decisão final da empresa de seguros, neste caso, deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações suplementares.

Os prazos para a conclusão das peritagens (8 dias) e para comunicar a assunção da responsabilidade (30 dias) são reduzidos a metade ou duplicam conforme haja declaração amigável de acidente automóvel ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. Todos estes prazos se suspendem nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

in Motociclismo nº 187 de Nov/2006

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto)

Novas regras para sinistros


Acabou de entrar em vigor um novo conjunto de regras aplicáveis à resolução de sinistros e respectivas indemnizações aplicáveis aos acidentes que ocorram após 1 de Setembro de 2006. O DL 83/2006 de 3 de Maio introduziu alterações ao DL 522/1985, de 31 de Dezembro (diploma que rege o seguro de responsabilidade civil automóvel) transpondo para a ordem jurídica nacional  parte da 5ª Directiva do Seguro Automóvel, Directiva Nº 14/CE/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.

A ideia de fundo propagandeada é o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores e para tal são agora fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro. Ainda de acordo com a propaganda, no mesmo sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização. Por outro lado, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado passa a ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

«Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, (...) a obrigação de informar o segurado sobre o estado do processo de regularização de sinistros e a disponibilização a qualquer interessado de tempos médios de regularização de sinistros.
Com vista a assegurar uma maior celeridade da análise das circunstâncias em que o sinistro ocorreu, instituiu-se que a participação de um sinistro tanto pode ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, como através da utilização de outros meios de comunicação, desde que fique registo escrito ou gravado.»

O regime previsto neste diploma não se aplica (ainda) a sinistros em que se tenham verificado danos corporais, aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros, a sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos e a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A análise do diploma é demasiado extensa para aqui caber de uma vez só e, por isso, tentaremos inclui-la nos próximos números. Enquanto isso procurem e leiam o Decreto-Lei, por exemplo no sítio do Instituto de Seguros de Portugal ou no Diário da Republica Electrónico. Podem também pedir esclarecimentos à V. seguradora ou à V. associação de defesa do consumidor.

Em síntese posso adiantar-vos que o diploma contem algumas novidades interessantes do ponto de vista do consumidor como esclarecimentos obrigatórios por parte da seguradora, prazos que passa a ter de cumprir (assim como o segurado e o tomador do seguro) em caso de sinistro e o direito ao veículo de substituição mas contem pelo menos uma novidade que indicia ter este diploma sido elaborado por um ignorante ou por alguém apostado em defender o interesse das seguradoras. O novo artº  20º-I tem a redacção seguinte:

«Artigo 20º-I  Perda total

1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) (...);
b) (...);
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).»

Ora, ou eu não percebo muito de Direito ou está-me cá a parecer que sempre que a companhia considerar ser o caso de perda total a obrigação de indemnizar será cumprida em dinheiro e não através de reparação. Isto significa uma enorme vitória das seguradoras e uma perda importante para os consumidores. Se bem se lembrarem os Tribunais vinham decidindo com base no confronto do interesse do lesado e o sacrifício do lesante considerando que nem sempre era excessivo o sacrifício da reparação mesmo que superior ao valor venal do veículo, permitindo que, veículos de maior idade e valor venal baixo (mas de grande valor utilitário) fossem reparados. Isso vai acabar. Agora, sempre que o valor da reparação for superior ao valor do salvado mais o da reparação (de acordo com umas tabelas de desvalorização óptimas e que apenas beneficiam as seguradoras) seremos obrigados a perder a utilidade que ela nos dava. Rico legislador.... não bastava a Lei dos Rails tinham que vir agora com mais esta.

in Motociclismo nº 186 de Out/2006

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto)

Thursday, November 29, 2012

CE – pagamento imediato de coima



Imaginem que circulam na maior das boas disposições, só vocês em cima da burra, o tempo está que nem ginjas, a estrada estende-se langorosamente até à linha do horizonte em doces curvas e contracurvas, estão bem dispostos e, sem saber como, esquecem-se de olhar uma vez ou duas para o velocímetro. Nada de especial já que, por instinto, confiam não ultrapassar os limites da legalidade. De súbito, na berma da estrada a figura imediatamente reconhecida de um agente da autoridade “convida-vos” a parar. Gentilmente aceitam. Cumprimentos da ordem, «documentos por favor». Tudo em ordem na papelada, «sabe a que velocidade circulava ?» Erghhh ? Não senhor agente....... «a __  km/h (escolham um número, qualquer número, acima dos limites claro)». E de repente estão a ser autuados e a “factura” é-vos apresentada para pagamento imediato. Mas, mas..... tenho de pagar já ? «Tem ! Ou serei forçado a reter-lhe os documentos e paga no prazo de quinze dias no Multibanco ou no posto/esquadra». E agora ?



Colocados neste constrangimento convém saber imediatamente quais as opções e escolher bem. Nestes casos, em que o agente de autoridade detecta uma contra-ordenação rodoviária e identifica o alegado infractor a lei manda que o pagamento voluntário da coima seja imediato. Antigamente as outras opções eram três e a escolha de uma das quatro ditava o resto do processo. Basicamente a escolha situava-se em contestar ou não o auto de notícia. Se pretendêssemos contestar teríamos de prestar imediatamente depósito de caução em valor igual ao mínimo da coima prevista. Separavamo-nos igualmente do dinheirinho mas mantínhamos a possibilidade de contestar a acusação na sua totalidade almejando a inocência. Se pagássemos imediatamente a coima, o processo ou terminava (se se tratasse de contra-ordenação leve) ou prosseguia apenas para determinação da medida da pena acessória (mais ou menos meses sem carta) (se se tratasse de contra-ordenação grave ou muito grave). Se prestássemos caução e não apresentássemos defesa no prazo de 15 dias úteis ela transformava-se em pagamento da multa com as consequências descritas. Se não pagássemos a multa nem depositássemos a caução imediatamente os documentos eram-nos apreendidos até que pagássemos a coima (sempre no prazo de 15 dias) e passavam-nos uma guia de substituição. Não havia mais possibilidade de prestar caução. Neste caso tudo se passava como se o pagamento fosse imediato e devolviam-nos os documentos. Podíamos apresentar defesa mas só quanto à medida da pena. A 4ª opção era não pagar nunca, caso em que nos passavam nova guia (que deveria ser válida até ao fim do processo mas nunca se sabe). Ficávamos sem documentos até ao fim do processo (um ano ou dois) e podíamos contestar o auto de notícia na totalidade. Podíamos continuar a circular mas já não íamos ao estrangeiro (eles conhecem lá as nossas guias). Neste caso, ou contestávamos em prazo ou estávamos automaticamente condenados e, mais tarde, era-mos notificados da coima (que não era pelo mínimo) e sanção acessória (se fosse caso desta) aplicadas.

Actualmente, após consideração pelo Tribunal constitucional que não poder contestar é inconstitucional, tanto faz pagar a título de depósito como de coima que poderemos sempre apresentar defesa quanto à totalidade da matéria do auto de contra-ordenação. Se não pagarmos a título algum mantém-se a apreensão dos documentos e passagem de guia(s) de substituição. A diferença reside no facto de, em não tendo pago a coima, se pretendermos contestar judicialmente a decisão administrativa (tomada após a nossa defesa ou sem ela) termos de pagar taxa de justiça.

Podem ficar com uma ideia das fases do processo no site da ANSR.

in Motociclismo nº 174 de Outubro de 2005 (artigo revisto e actualizado)

Tuesday, November 20, 2012

Zona de Emissões Reduzidas



Um processo que culminará com o ar que se respira em Lisboa em níveis de emissões aceitáveis sofreu o primeiro impulso visível. «A não observância reiterada dos valores limites de concentração de poluentes na região de Lisboa – onde o eixo da Av. da Liberdade/Baixa apresenta os piores resultados (80 excedências por ano, quando apenas 35 são permitidas) – já conduziu a Comissão Europeia a iniciar um processo judicial contra o estado Português no Tribunal de Justiça Europeu. Mesmo com a redução de 30 % no volume de tráfego de atravessamento desta zona, após a introdução do novo sistema de circulação na Baixa/Cais do Sodré, as melhorias verificadas (passagem de uma média de 130 dias com excesso de concentrações poluentes, para os actuais 85) não foram suficientes para se cumprirem as metas acordadas.»

O fito de suster o processo judicial europeu levou à aprovação da proposta 247/2011 pela Câmara Municipal de Lisboa [publicada no Boletim Municipal nº 900, 3º Suplemento, de 18 de Maio a pags 736(184)] criando uma Zona de Emissões Reduzidas na Cidade de Lisboa (ZER). A partir de 1 de Julho passado, não podem circular no eixo Av. da Liberdade (a sul da Av. Alexandre Herculano) e a Baixa veículos que não respeitem as normas de emissão EURO I (veículos construídos antes de Julho de 1992) nos dias úteis entre as 8:00 e as 20:00 horas. Apenas residentes de Lisboa, veículos de emergência, especiais e de pessoas com mobilidade reduzida, veículos de interesse histórico, devidamente certificados e transportes públicos constituem excepção. Numa 2ª fase, ainda em estudo mas de início expectável em Janeiro de 2012, apenas veículos que respeitem a norma Euro II poderão aí circular e em Janeiro de 2014 exigir-se-á o respeito pela norma Euro IV. A ZER estender-se-á futuramente a toda a Lisboa, prevendo-se que os motociclos entrem no número de excepções deste alargamento. Mais informações em http://www.cm-lisboa.pt/?idc=669&idi=57484

in Motociclismo nº 244 de Ago/2011

FAQ sobre a ZER:
http://www.cm-lisboa.pt/perguntas-frequentes/mobilidade

Deliberação 105/CM/2012 in Boletim Municipal 941 3º Suplemento de 1 de Março, a págs. 380 (77 a 79)
http://bm-pesquisa.cm-lisboa.pt/apex/app_bm.download_my_file?p_file=1569#search=

mapa 2ª Fase ZER
http://www.autohoje.com/images/stories/noticias5/MapaZER_2aFase.pdf

Friday, October 5, 2012

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente.
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público.
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não não ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257 de Setembro 2012 

Wednesday, September 19, 2012

Inspecções para motociclos


Aprovado no Conselho de Ministros de 17 de Maio passado foi agora dado à estampa o Decreto-Lei 144/2012 de 11 de Julho que vem regular as inspecções técnicas periódicas, as inspecções para atribuição de matrícula e as inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, alargando o universo de veículos a sujeitar a inspecção, designadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e semi-reboques com peso superior a 750 kg.

As inspecções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos, de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada. As inspecções extraordinárias destinam -se a identificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características, por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou direcção, da suspensão ou da travagem tenham sido gravemente afectados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos se possam deslocar pelos seus próprios meios em condições de segurança.

Nas inspecções periódicas proceder-se-á às observações e às verificações dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de emissões poluentes, enquanto que nas inspecções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, para além destas se procederá à verificação dos elementos que a ditaram, sempre que possível sem desmontagem. Já nas inspecções para atribuição de matrícula identificar-se-ão as respectivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda as suas condições de segurança.

O diploma, que pode ser encontrado em http://dre.pt/sug/1s/diplomas.asp(Decreto-Lei, 144/2012), entra em vigor a 10 de Agosto próximo. Porém a obrigatoriedade de inspecções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semi-reboques, só produzirá efeitos a partir da publicação de uma portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, que regulará a respectiva calendarização, o que quer dizer que talvez demore um pouco mais.

De fazer notar, desde já, que o regime contra-ordenacional pela utilização de motociclos, triciclos e quadriciclos sem a inspecção é especial, sendo as coimas reduzidas a menos de metade dos valores a que estão sujeitos os outros veículos (de € 120 a € 600 em vez de € 250 a € 1.250).


in
 Motociclismo nº 256 de Agosto 2012