Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Thursday, December 5, 2013

Responsabilidade pelas infracções

Há questões que podem parecer óbvias: quem é o responsável pela infracção (o excesso de velocidade, o estacionamento, o sinistro) ? O condutor, não é ? Pois, em princípio... mas pode não ser ou não ser só. Se, por exemplo, quando o condutor não for possível de ser identificado, quem responde ? O titular do documento de identificação do veículo, ou seja, o proprietário. 

Durante a instrução também não é responsável o condutor (o instruendo) mas o instrutor, desde que não resulte a infracção de desobediência às suas indicações. Já durante o exame, respondem os examinandos. Mas também existem outros casos de responsabilidade que acrescem à do condutor.  As entidade patronais ou quem, ao serviço e por conta de quem o condutor conduza, que exijam dele, no dizer da lei « um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor». Especial atenção, portanto, a todos quantos lidam com horários de trabalho de condutores, nomeadamente estafetas, ou a quem estes prestem serviço e lhes seja exigido o transporte de uma carga ou um número de entregas que possa ser considerada excessiva. 

Também os pais ou tutores que saibam da falta de habilidade ou  imprudência dos seus fihos menores ou dos seus tutelados na condução e não os impeçam de o fazer, caso o possam e ainda   os  pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução. Igualmente responsáveis serão os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução. Isto implica não emprestar a mota ou de alguma maneira permitir que seja conduzida por alguém que não tenha condições para o fazer, ou porque não tem a carta de condução para o efeito ou porque já bebeu uma a mais (o que, por vezes não se percebe) ou mesmo porque esteja num estado de exaltação ou ainda num estado de debilidade física que o desaconselhe. A bitola desta avaliação é, como sempre, a do bonus pater familias, o cidadão médio e avisado. Como sempre, sejam prudentes.

in Motociclismo nº 253  de Maio 2012

Friday, October 11, 2013

IMV - Valores

Pergunta:

Comprei uma FJ 1200, nova, em 1998 e, cumpridor das minhas obrigações fiscais, tenho pago o Imposto Municipal sobre Veículos. A este propósito tenho duas perguntas: 1ª porque é que este imposto é tão elevado para as motos (comparando com os automóveis); 2ª porque é que ainda estou a pagar o escalão mais alto quando, na altura da compra, tinha a perspectiva de baixar passados 6 anos ?

Resposta:

1ª - As razões do elevado valor do IMV são puramente políticas e têm um enquadramento histórico muito preciso. Quando em 1972 o Imposto sobre Veículos foi criado (DL 599/72 de 30 de Dezembro) não incidia sobre motociclos sequer. Apenas automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, aeronaves de uso particular e barcos de recreio de uso particular estavam sujeitos ao pagamento. Foi em 1975, em vésperas de "Verão Quente", que o Governo de Vasco Gonçalves introduziu a novidade pelo DL 269/75 de 30 de Maio (ainda não havia reserva da Assembleia da República para as matérias fiscais). O texto introdutório é esclarecedor: «As alterações introduzidas por este diploma no campo de incidência do imposto sobre veículos visa essencialmente a tributação dos motociclos e o ajustamento das taxas respeitantes a aeronaves e barcos de recreio.
De salientar que a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras». Numa altura em que qualquer coisa com 750cc era uma "bomba" ficou estabelecido que motociclos com menos de quatro anos, dessa cilindrada  para cima, pagariam Esc. 5.000$00 quando um automóvel com menos de cinco anos até 1000cc pagavam Esc. 500$00. Era a lógica da célebre frase «os ricos que paguem a crise». E ficou até hoje apesar dessa lógica, em face da evolução histórica, estar absolutamente desajustada com a realidade social.

2ª - Quando os motociclos foram incluídos na incidência do IV (actual IMV) os seus cinco grupos (conforme as cilindradas) foram divididos por dois escalões, até quatro anos (1º) e de quatro até dez anos (2º) sendo definidos os valores do imposto conforme o grupo (estes conforme a antiguidade do motociclo) e o escalão a que pertencessem. Em 1976 (DL 81/76 de 28.Jan) foram introduzidas alterações aos grupos e escalões passando o primeiro grupo, que era "até 250cc" e estava isento, a incluir "de 180 a 250cc" deixando de estar isento, i.e. a isenção passou dos «até 250cc» para «até 180cc», passando os escalões a dividir-se em «até cinco anos» e «mais de cinco anos». Com esta alteração aumentou-se o universo dos abrangidos de quatro para cinco anos de antiguidade e acabou-se com a isenção dos de mais de dez anos, aumentando ainda mais o número dos contribuintes. Para o ano seguinte foram introduzidas novas alterações aos escalões (DL 468/76 de 12.Jun) com a introdução de um terceiro que abrangia os «mais de dez anos até quinze anos» voltando surgir uma isenção por antiguidade (mais de quinze anos). Também passaram a isentos os grupos de 180a 250cc dos segundo e terceiro escalões e os até 350cc do 3º escalão.

Este esquema de grupos e escalões permaneceu inalterado até à Lei do Orçamento Geral do Estado para 2002 (Lei 109-B/2001) que, mantendo os grupos como estavam, alterou toda a lógica dos escalões. Deixaram de ter como referência a antiguidade do motociclo para passar a atender ao ano de matrícula. Assim, passaram a designar-se: 1º escalão «posterior a 1996», 2º escalão «Entre 1992 e 1996» e 3º escalão «Entre 1987 e 1991». Tudo não teria enorme repercussão não fora o facto de, desde então até hoje, não mais terem alterado a designação, corrigindo os anos conforme a passagem do tempo, como inicialmente se esperava. O que quer dizer que cristalizaram no tempo os escalões. O teu motociclo, a continuar este estado de coisas, nunca sairá do escalão a que pertence e, mesmo com vinte anos e a cair de podre, continuará a pagar o máximo. 

in Motociclismo nº 168  de Abril 2005

Tuesday, September 3, 2013

Novidades no Código da Estrada

Foi publicada hoje, 3 de Setembro, no D.R. n.º 169, Série I  a Lei nº 70/2013 que constitui a décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Em princípio, se o Governo a regulamentar a tempo, para o que lhe são concedidos 90 dias, estas alterações entram em vigor em 120 dias, ou seja, a 2 de Janeiro de 2014. Enquanto não estudamos melhor todas as implicações podem ir lendo o texto na página da publicação oficial do Diário da República, aqui. Má notícia que posso já adiantar é que o prazo de prescrição das contra-ordenações estradais (2 anos) volta a estar sujeito à interrupção e suspensão previstas no regime-geral das contra-ordenações acrescida de mais uma interrupção, a notificação da decisão condenatória. Acabaram-se as prescrições em prazo razoável, voltando-se aos tempos da justiça ao ritmo das conveniências da máquina administrativa. Obrigado Srs deputados (nem vou dizer o nome do partido que subscreveu a proposta) pelo excelente trabalho em favor da incompetência administrativa.

Friday, August 16, 2013

Novas regras para sinistros - V

A partir de agora qualquer sinistro automóvel deve ser comunicado às seguradoras através de um impresso próprio disponibilizado pelo Instituto de Seguros Portugal , Trata-se de uma norma que decorre da nova legislação sobre o seguro automóvel que entrou em vigor em Setembro. As companhias vão enviar os respectivos impressos aos segurados mas, até lá, continuam a ser válidos os actuais formulários relativos à Indemnização Directa ao Segurado. Até à hora de fecho desta edição ainda não se encontravam disponíveis on-line os impressos mas, em caso de interesse, sempre podem contactar a vossa seguradora indagando pelo seu envio e sobre a possibilidade do seu levantamento nalgum balcão ou mediadora. O que não devem fazer é deixar de ter um impresso (declaração amigável) convosco a todo o tempo.

in Motociclismo nº 190  de Fevereiro 2007

Seguros – novas regras para sinistros IV

Volto à carga com mais das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel). Estarão lembrados da obrigação de resposta da seguradora à pretensão do lesado. Pois essa resposta  consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.

(Em caso de desrespeito do prazo são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial).

Seja de rejeição, seja por a responsabilidade não estar claramente determinada ou ainda por os danos não serem totalmente quantificáveis, a resposta da seguradora deverá ser fundamentada. Também pela sua falta haverá sanção, desta feita sob a forma de juros e de uma quantia de € 200 por cada dia de atraso a dividir  em partes iguais entre o lesado e o Instituto de Seguros de Portugal.

Outra novidade positiva é a regulamentação do direito ao veículo de substituição. Assim, diz a lei que, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.  No caso de perda total do veículo imobilizado a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização, embora tal não prejudique o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.

Mas mais, a empresa de seguros responsável deve comunicar ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização, veículo esse que  deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável. Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.

A empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar a partir da data da assunção da responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. Isto não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.

Caso a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo certo  deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se. Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

in Motociclismo nº 189  de Janeiro 2007

Novas regras para sinistros - III

Continuando a análise das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel) vamos agora deter-nos sobre as novas obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro. Sob pena de responder por perdas e danos este obriga-se a  comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar a partir do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades e a  tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.

De igual forma o tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização e/ou dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice.Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.

A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado. Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.

in Motociclismo nº 188  de Dezembro 2006

Novas regras para sinistros – II

Na continuação da análise às novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio debruçamo-nos agora pelas obrigações de informação por parte das entidades seguradoras ao público em geral. A empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro, escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros, disponibilizando-a para consulta pelo público devendo disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros..

A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros e deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados devendo ainda proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.

Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar e deve concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo supra mencionado.

Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo para os primeiros contactos. Deve disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas e comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo do primeiro contacto, informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico, devendo mencionar nesta que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.

Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos para a conclusão das peritagens  contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo (em caso de necessidade de desmontagem). Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.

Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação da assunção de responsabilidade pela empresa, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro. A decisão final da empresa de seguros, neste caso, deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações suplementares.

Os prazos para a conclusão das peritagens (8 dias) e para comunicar a assunção da responsabilidade (30 dias) são reduzidos a metade ou duplicam conforme haja declaração amigável de acidente automóvel ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. Todos estes prazos se suspendem nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

in Motociclismo nº 187  de Novembro 2006