Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Sunday, May 26, 2013

Álcool no sangue


Relembro um tema já aqui abordado em Março de 2006. É proibido conduzir, seja que veículo for, sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Deixo estas para depois, vamos concentrar-nos no álcool. A Lei, que é geral e abstracta, ou seja, é pensada para ser aplicada a todos os indivíduos e situações, considera que está sob influência do álcool o condutor que, apresente taxa de álcool no sangue igual superior a 0,5g/l ou, como tal seja considerado em relatório após exame médico. A punição pela condução neste estado de influência é pesada. Coima de € 250,00 e € 1.250,00 se a taxa for de 0,5 g/l a 0,8/g/l ou de € 500,00 a € 2.500,00 se for superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l. Também comporta sanção acessória de inibição de condução de um mês a um ano ou de dois meses a dois anos respectivamente. Se a taxa detectada for igual ou superior a 1,2 g/l já a condução é considerada crime p. e p. (previsto e punido) com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Em Direito Penal a pena de multa é fixada em dias em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, correspondendo cada dia de multa  a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00,  que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Já estão a ver que a coisa fia mais fino. Podem perder a liberdade (e na prisão não vos deixarão conduzir senão os cestos da lavandaria e os tabuleiros da biblioteca que têm rodinhas) ou pagar uma multa entre € 5,00 e € 60.000,00. Quanto mais não seja por isto, aconselho a não arriscar.

O exame de pesquisa do álcool é obrigatório para todos os condutores e também para os peões quando intervenientes em acidentes de viação. Quem se recusar será acusado de crime de desobediência p. e p. com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e, no caso de condutores, também com proibição de condução de veículos com motor por período de três meses a três anos. As pessoas que se propuserem iniciar a condução também são obrigadas ao exame sendo que, se recusarem, serão impedidas de conduzir. Se desobedecerem, isto é, se iniciarem a condução após notificação do impedimento, o crime é de desobediência qualificada (p. e p. com prisão até dois anos e multa até 240 dias).

O exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Se o resultado for positivo o agente deve notificar o examinado por escrito ou, no mínimo, verbalmente, do resultado, das sanções legais decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que suportará as despesas da contraprova se o resultado desta for positivo. A contraprova é efectuada por, à escolha do examinando, novo exame efectuado em aparelho aprovado especificamente para o efeito (no prazo máximo de quinze minutos) que deve ser outro e não o mesmo (só se não for possível) ou análise de sangue, devendo ser o examinando conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento oficial de saúde a fim de ser recolhida a amostra (prazo máximo de duas horas). O resultado desta contraprova só não prevalece automaticamente sobre o resultado do exame inicial quando estiver em causa o cometimento de crime (taxa igual ou superior a 1,20 g/l) caso em que o Juiz é livre de apreciar a prova como entender.

in Motociclismo nº 252  de Abr/2012

Saturday, May 25, 2013

Os Prazos das Garantias


 Que, nos termos do "Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo" (DL 67/2003 de 8.Abr), alterado pelo DL 84/2008 de 21.05) o consumidor que tenha adquirido a um profissional determinado bem de consumo tem direito à sua reposição quando que se demonstre defeituoso já sabemos. Estarão também lembrados que o prazo de garantia dos bens móveis será de dois anos a partir da aquisição, podendo ser reduzido a um ano, por acordo, no caso de coisa usada. Que o prazo de garantia se suspende enquanto estivermos privados do uso bem (a partir da data de denúncia) também estamos cientes, assim como de o bem reposto gozar de prazo de garantia igual ao inicial.

O que temos de ter perfeita consciência, como consumidores (e, sublinho, só somos consumidores para os efeitos desta lei se como vendedor estiver um profissional, entendido este como qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional) é que temos de efectuar a denúncia do defeito nos prazos próprios e, caso não tenhamos resolvido o problema dentro do prazo, accionar os meios judiciais ou extra-judiciais.

É neste capítulo que gostaria de vos chamar a atenção para o alargamento dos prazos de denúncia e acção que foram introduzidos neste regime pela alteração de 2008. A partir de então o consumidor passou a ter um prazo de dois meses para a denúncia do defeito a partir do momento em que o detectou. E os direitos de reparação, substituição, redução ou resolução caducam apenas decorridos dois anos a contar da data da denúncia. Este prazo também se suspende durante o período em que estivermos privados do uso dos bens durante as operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo por mediação ou conciliação. Ou seja, aumentaram o prazo de denúncia para dois meses e o de acção para dois anos. Sou de opinião que este alargamento também se aplica ao caso do prazo de garantia diminuído por acordo dos usados (isto é, mesmo que o prazo da garantia seja de um ano o prazo de denuncia é de dois meses e o de acção dois anos) mas, já se sabe, do lado de lá, vão achar o contrário.

Fundamental é, em primeiro lugar, a denúncia em prazo e a prova desta. Façam-no, no mínimo, por e-mail com pedido de recibo e, se ele nem uma resposta vier, por fax enviado dos CTT ou carta registada com aviso de recepção. Guardem todos os documentos (no caso dos documentos electrónicos guardem as próprias mensagens no formato original). Em segundo lugar, tendo denunciado, não se esqueçam que o tempo passa  a correr. Se não estiver suspenso, por estarem a resolver a questão em mediação ou conciliação, o prazo corre. Se não interpuserem  a acção a tempo o direito caduca.

in Motociclismo nº 251  de Mar/2012