Em vigor desde 1 de Julho passado encontra-se o novo regime dos contratos de crédito aos consumidores que se aplica aos contratos de crédito celebrados após aquela data. Aos já celebrados aplica-se o regime anterior, com algumas excepções (não há como ler o próprio Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho para ficar completamente informado). Transpondo a Directiva nº 2008/48/CE de 23 de Abril do Parlamento Europeu e do Conselho assenta em nove linhas de força:
1 - obrigatoriedade, por parte do credor de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato;
2 - incentivo à realização de transacções transfronteiriças;
3 - consagração do direito de revogação do contrato de crédito;
4 - uniformização da TAEG;
5 - instituição de uma ficha específica e normalizada sobre «informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas»;
6 - instituição de uma mais eficaz protecção do consumidor em caso de contratos coligados, configurando-se uma migração das vicissitudes de um contrato para o outro;
7 - manutenção da responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços;
8 - estabelecimentode novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil;
9 - estabelecimento da proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.
Se a maior parte do diploma nos parece, de facto, fortalecer a posição do consumidor, nomeadamente pelo enorme reforço da obrigação de informar o consumidor por parte da entidade financeira (o credor) na fase anterior à celebração do contrato e no próprio contrato, fazendo mesmo depender a validade do contrato do seu estrito cumprimento, é no que toca ao direito de revogação do contrato por parte do consumidor nos 14 dias posteriores à celebração do contrato ou da recepção por este do seu exemplar, se ocorrer depois, que se nos levantam maiores dúvidas uma vez que a redacção do preceito que explicita a repercussão dos efeitos do contrato de crédito no de compra e venda enferma de erro técnico grave, na nossa modesta opinião, que impede que a revogação do contrato de crédito acarrete a revogação do contrato de compra e venda. Morto um e vivo o outro antevemos grossa confusão no sector com a adopção de soluções necessariamente arrevesadas para endireitar o que nasceu torto.
1 - obrigatoriedade, por parte do credor de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato;
2 - incentivo à realização de transacções transfronteiriças;
3 - consagração do direito de revogação do contrato de crédito;
4 - uniformização da TAEG;
5 - instituição de uma ficha específica e normalizada sobre «informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas»;
6 - instituição de uma mais eficaz protecção do consumidor em caso de contratos coligados, configurando-se uma migração das vicissitudes de um contrato para o outro;
7 - manutenção da responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda ou de prestação de serviços;
8 - estabelecimentode novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato, na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Civil;
9 - estabelecimento da proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura.
Se a maior parte do diploma nos parece, de facto, fortalecer a posição do consumidor, nomeadamente pelo enorme reforço da obrigação de informar o consumidor por parte da entidade financeira (o credor) na fase anterior à celebração do contrato e no próprio contrato, fazendo mesmo depender a validade do contrato do seu estrito cumprimento, é no que toca ao direito de revogação do contrato por parte do consumidor nos 14 dias posteriores à celebração do contrato ou da recepção por este do seu exemplar, se ocorrer depois, que se nos levantam maiores dúvidas uma vez que a redacção do preceito que explicita a repercussão dos efeitos do contrato de crédito no de compra e venda enferma de erro técnico grave, na nossa modesta opinião, que impede que a revogação do contrato de crédito acarrete a revogação do contrato de compra e venda. Morto um e vivo o outro antevemos grossa confusão no sector com a adopção de soluções necessariamente arrevesadas para endireitar o que nasceu torto.
in Motociclismo nº 220, Agosto/2009
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