Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Thursday, November 10, 2011

Execução Fiscal para portagens

De acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais que, como sabeis, corre a nível da administração e não em Tribunal, oferecendo menos garantias ao executado. Se créditos de privados podem ser executados através do regime das execuções dos impostos ? Respondo assim, para encurtar muito: O Código do Procedimento e do Processo Tributário permite que sejam igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo. Apesar das quantias devidas por portagens comportarem sempre uma componente própria da concessionária (entidade privada e não pública) a Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2011 (Lei 55-A/2010 de 31.12) veio introduzir alterações ao “Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem” (Lei 25/2006 de 30.06) conferindo competência expressa de orgão de execução ao InIR, que já é o órgão competente para a decisão no processo de contra-ordenação (às concessionárias e gestoras atribui esta Lei a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo) equiparando ainda estes créditos aos do Estado. Parece poder, portanto, muito embora a citada equiparação de créditos me ofereça dúvidas. Mas, de todo o modo, se o InIR poderá executar, o que me parece menos claro que possa fazer, é delegar esses seus poderes na DGCI sem autorização legal já que o Código do Processo Administrativo a tal obriga. Como tal delegação de poderes ainda não foi publicada em DR nem tivemos oportunidade de ler o texto do protocolo (só o comunicado foi publicitado) reservamos uma opinião final para esse momento. Perante este estado de coisas exorto os que forem falsamente acusados de tal prática a reagir desde a primeira notificação por parte da concessionária e a não deixar que se crie rapidamente uma decisão administrativa definitiva irrecorrível. Porque o processo de execução fiscal é tecnicamente complexo aconselho o recurso a um profissional do foro desde a primeira hora.

in revista MOTOCICLISMO nº 245,  Setembro / 2011

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