Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Monday, June 18, 2012

Utrapassagem…. como ?


Toda a gente sabe que ultrapassagem…. é pela esquerda ! Mas… será só ? E como se pode fazer ? Parece simples, intuitivo (o chamado “user friendly”) mas coexistem uma série de regras e princípios que, se não bem interiorizados, podem levar ao cometimento de uma qualquer contra-ordenação ou mesmo ao acidente (lagarto, lagarto, lagarto). 

Seja de que modo for, principio basilar é o de que só podemos efectuar uma manobra de ultrapassagem (o que inclui o contemplar iniciá-la) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Ou seja, quando a iniciamos temos logo de ter perfeitamente pensada (gizada, se preferirem) toda a manobra, antecipando todas as eventualidades, não cabendo nessa antecipação a possibilidade de perigo (numa estimativa de pessoa razoável) ou embaraço. Se for razoavelmente previsível qualquer perigo ou embaraço temos o dever de a não efectuar. E esta obrigação de cautela persiste durante toda a manobra e mesmo que o condutor do ultrapassado nos tenha dado autorização ou feito sinal de assentimento. É a nós e só a nós que cabe a decisão de poder efectuar a manobra sem  perigo e, se tal perigo sobrevier, temos o dever de abortar a manobra (desde que não cause mais perigo ainda que acabar de a realizar). 

Parece banalidade, atendendo à obrigação geral supra exposta, mas a Lei vai ao pormenor de expressamente proibir a ultrapassagem quando exista o perigo de colisão frontal com veículo que transite no sentido contrário ou na traseira do que nos preceda. E especifica mesmo que nos devemos certificar, antes de a empreender, que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, que podemos retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam, que nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para nos ultrapassar ou que o condutor que nos antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

Disposição que levanta sempre acalorada discussão é a obrigação,  que todo o condutor tem de, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos em que a ultrapassagem se faz pela direita, para a esquerda e, muito importante, não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

E quando se deve ultrapassar pela direita ? Pois a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Também pela direita se devem ultrapassar veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros ou estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

Publicado in Motociclismo 206 de Junho de 2008

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