Já em Fevereiro de 2006 (Motociclismo nº 178) expendi sobre este tema, do estacionamento em zonas de duração limitada, retomando-o agora, já vão ver porquê.
Embora o Código da Estrada tenha sido alterado e o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Limitado também tenha sido substituido, agora como então, numa leitura literal da lei, em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) os motociclos estão autorizados a estacionar mas apenas nas áreas que lhe estão reservadas (artº 39º al. b do Regulamento Geral das ZEDL) sob pena de incorrer em contraordenação leve sujeita a coima de € 60 a € 300 (artºs 50º nº 1 al. f) e 71º nº 1 al. c e nº 2 al. b) do CE) arriscando remoção se não tiver pago a taxa (artºs 163º nº 1 al. c) e 164º nº 1 al. a) do CE) o que os motociclos nem sequer podem fazer. Nesta interpretação, aliás redutora, da Lei se a zona reservada estiver totalmente ocupada, ou procura outra ou não estaciona.
Se a letra da lei não mudou então porquê voltar a falar disso ? É que outros factores mudaram:
1- da autoria da Assembleia da República foi recentemente alterado o Código da Estrada (artº 123º) no sentido de permitir a condução de motociclos até 125cc por parte dos detentores de carta de automóvel, alegando-se motivos ecológicos, de saúde publica, de qualidade de vida das populações, de combate ao caos do trânsito, de apoio à mobilidade, ou seja, foi reconhecida importância ao motociclo como meio de locomoção em geral e citadina em particular;
2 - em período anterior às recentes eleições autárquicas, assistiu-se finalmente (aleluia, aleluia), julgamos que na sequência da Deliberação da Assembleia Municipal nº 70/CM/2008 da CML publicada no competente Boletim nº 730 de 14.02 pg. 292 (36), a um incremento das zonas de estacionamento reservadas a motociclos em Lisboa.
Assim sendo mais poderemos estacionar porque mais zonas existem. Mas, face ao aumento do número de motociclos, estas áreas continuam insuficientes para responder à procura. O que fazer, então, quando as zonas reservadas estão cheias ? As apontadas alterações criam, ou reforçam, o argumento de, ao ser reconhecido ao motociclo estatuto de veículo preferencial é inadmissível criar-lhe constrangimentos ao estacionamento mais que os que decorrem da livre circulação de peões. Não se pode alegar favorecer o uso de motociclos na circulação para depois continuar a preferir o automóvel quando toca ao estacionamento. E, na impossibilidade de estacionar nos lugares reservados aos automóveis, porque a reacção da autoridade é mais imediata, se não existir nenhuma nesga de alcatrão passível de ocupação não nos resta outro expediente que ocupar o passeio, embora constitua ainda contra-ordenação (artº 49º nº 1 do CE) acarretando coima entre € 30,00 e € 150,00 ou mesmo de € 60,00 a € 300,00 se impedir a passagem de peões, bem como a perspectiva de remoção (artº 164º nº 1 al. c) e nº 2 al. d) do CE). Neste caso, embora o risco corra por conta de cada um, sugiro a aplicação das regras de estacionamento aplicáveis em Madrid (autorização de estacionamento no passeio, desde que este tenha largura superior a três metros e não seja zona reservada a descargas ou passagem de peões de forma paralela ao passeio e a não menos de cinquenta centímetros da sua borda e a mais de dois metros de uma passagem de peões ou paragem de autocarro, ou entre arvores) como podem aferir em www.madridmovilidad.es
in Motociclismo nº 224 de Dezembro 2009
Embora o Código da Estrada tenha sido alterado e o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Limitado também tenha sido substituido, agora como então, numa leitura literal da lei, em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL) os motociclos estão autorizados a estacionar mas apenas nas áreas que lhe estão reservadas (artº 39º al. b do Regulamento Geral das ZEDL) sob pena de incorrer em contraordenação leve sujeita a coima de € 60 a € 300 (artºs 50º nº 1 al. f) e 71º nº 1 al. c e nº 2 al. b) do CE) arriscando remoção se não tiver pago a taxa (artºs 163º nº 1 al. c) e 164º nº 1 al. a) do CE) o que os motociclos nem sequer podem fazer. Nesta interpretação, aliás redutora, da Lei se a zona reservada estiver totalmente ocupada, ou procura outra ou não estaciona.
Se a letra da lei não mudou então porquê voltar a falar disso ? É que outros factores mudaram:
1- da autoria da Assembleia da República foi recentemente alterado o Código da Estrada (artº 123º) no sentido de permitir a condução de motociclos até 125cc por parte dos detentores de carta de automóvel, alegando-se motivos ecológicos, de saúde publica, de qualidade de vida das populações, de combate ao caos do trânsito, de apoio à mobilidade, ou seja, foi reconhecida importância ao motociclo como meio de locomoção em geral e citadina em particular;
2 - em período anterior às recentes eleições autárquicas, assistiu-se finalmente (aleluia, aleluia), julgamos que na sequência da Deliberação da Assembleia Municipal nº 70/CM/2008 da CML publicada no competente Boletim nº 730 de 14.02 pg. 292 (36), a um incremento das zonas de estacionamento reservadas a motociclos em Lisboa.
Assim sendo mais poderemos estacionar porque mais zonas existem. Mas, face ao aumento do número de motociclos, estas áreas continuam insuficientes para responder à procura. O que fazer, então, quando as zonas reservadas estão cheias ? As apontadas alterações criam, ou reforçam, o argumento de, ao ser reconhecido ao motociclo estatuto de veículo preferencial é inadmissível criar-lhe constrangimentos ao estacionamento mais que os que decorrem da livre circulação de peões. Não se pode alegar favorecer o uso de motociclos na circulação para depois continuar a preferir o automóvel quando toca ao estacionamento. E, na impossibilidade de estacionar nos lugares reservados aos automóveis, porque a reacção da autoridade é mais imediata, se não existir nenhuma nesga de alcatrão passível de ocupação não nos resta outro expediente que ocupar o passeio, embora constitua ainda contra-ordenação (artº 49º nº 1 do CE) acarretando coima entre € 30,00 e € 150,00 ou mesmo de € 60,00 a € 300,00 se impedir a passagem de peões, bem como a perspectiva de remoção (artº 164º nº 1 al. c) e nº 2 al. d) do CE). Neste caso, embora o risco corra por conta de cada um, sugiro a aplicação das regras de estacionamento aplicáveis em Madrid (autorização de estacionamento no passeio, desde que este tenha largura superior a três metros e não seja zona reservada a descargas ou passagem de peões de forma paralela ao passeio e a não menos de cinquenta centímetros da sua borda e a mais de dois metros de uma passagem de peões ou paragem de autocarro, ou entre arvores) como podem aferir em www.madridmovilidad.es
in Motociclismo nº 224 de Dezembro 2009
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