Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Thursday, December 5, 2013

Responsabilidade pelas infracções

Há questões que podem parecer óbvias: quem é o responsável pela infracção (o excesso de velocidade, o estacionamento, o sinistro) ? O condutor, não é ? Pois, em princípio... mas pode não ser ou não ser só. Se, por exemplo, quando o condutor não for possível de ser identificado, quem responde ? O titular do documento de identificação do veículo, ou seja, o proprietário. 

Durante a instrução também não é responsável o condutor (o instruendo) mas o instrutor, desde que não resulte a infracção de desobediência às suas indicações. Já durante o exame, respondem os examinandos. Mas também existem outros casos de responsabilidade que acrescem à do condutor.  As entidade patronais ou quem, ao serviço e por conta de quem o condutor conduza, que exijam dele, no dizer da lei « um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor». Especial atenção, portanto, a todos quantos lidam com horários de trabalho de condutores, nomeadamente estafetas, ou a quem estes prestem serviço e lhes seja exigido o transporte de uma carga ou um número de entregas que possa ser considerada excessiva. 

Também os pais ou tutores que saibam da falta de habilidade ou  imprudência dos seus fihos menores ou dos seus tutelados na condução e não os impeçam de o fazer, caso o possam e ainda   os  pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução. Igualmente responsáveis serão os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução. Isto implica não emprestar a mota ou de alguma maneira permitir que seja conduzida por alguém que não tenha condições para o fazer, ou porque não tem a carta de condução para o efeito ou porque já bebeu uma a mais (o que, por vezes não se percebe) ou mesmo porque esteja num estado de exaltação ou ainda num estado de debilidade física que o desaconselhe. A bitola desta avaliação é, como sempre, a do bonus pater familias, o cidadão médio e avisado. Como sempre, sejam prudentes.

in Motociclismo nº 253  de Maio 2012

Friday, August 24, 2012

CC e CE – Responsabilidade do responsável pela via


(...) gostaria que apreciasse o meu caso, de um simples passeio de moto num destes Domingos atrás acompanhado de um amigo, dirigi-me à praia do Guincho vindo de Cascais. Como é sabido nesta zona do Guincho quando o vento see levanta a estrada fica cheia de areia. Mal entrei nesta estrada dei conta que estava com altura de areia, avancei devagar 10 km/h, qual não foi o meu espanto senti a moto fugir, caí, tendo levado com a moto em cima de mim, (...) No local foi-me dito por um polícia que poderia apresentar queixa contra a Câmara  de Cascais. Gostaria de saber (...) se terei alguma razão e se serei bem sucedido se apresentar queixa e contra quem.

Carlos Carmo - Cacem

Apreciar casos concretos vai muito para além do escopo deste consultório. Apenas com acesso a todas os factos e pormenores de um caso se pode efectuar uma análise rigorosa. Muitas vezes de um pormenor depende toda a solução legal. E acrece ainda que, mesmo com toda a razão do mundo, para que o Tribunal a reconheça, necessitamos de dela fazer prova. Por isto, o conselho que te posso dar é: consulta um advogado.

O que não impede que te explique algumas linhas gerais que delimitam a questão. As entidades que tenham a seu cargo uma qualquer estrada têm o dever de assegurar que a rede viária a seu cargo esteja em bom estado de limpeza e conservação, por forma a permitir uma circulação segura, e a obrigação de sinalizar devidamente os perigos nela existente, pelo que incorrerão em responsabilidade civil se não cumprirem esses deveres e de em função disso ocorrer um acidente de viação (artº 493º do Código Civil e art.º 5.º do Código da Estrada). Dito isto, ao menos teoricamente, parece existir ilícito(s) gerador(es) de responsabilidade extra-contratual - a falta de limpeza e também a falta de sinalização - por parte da responsável pela estrada - C.M. Cascais ou ICERR - funcionando uma presunção de culpa que essa entidade deverá afastar.

in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005