Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Showing posts with label acidente. Show all posts
Showing posts with label acidente. Show all posts

Friday, December 14, 2012

Novas regras para sinistros – II


Na continuação da análise às novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio debruçamo-nos agora pelas obrigações de informação por parte das entidades seguradoras ao público em geral. A empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro, escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros, disponibilizando-a para consulta pelo público devendo disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros..

A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros e deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados devendo ainda proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.

Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar e deve concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo supra mencionado.

Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo para os primeiros contactos. Deve disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas e comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo do primeiro contacto, informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico, devendo mencionar nesta que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.

Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos para a conclusão das peritagens  contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo (em caso de necessidade de desmontagem). Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.

Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação da assunção de responsabilidade pela empresa, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro. A decisão final da empresa de seguros, neste caso, deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações suplementares.

Os prazos para a conclusão das peritagens (8 dias) e para comunicar a assunção da responsabilidade (30 dias) são reduzidos a metade ou duplicam conforme haja declaração amigável de acidente automóvel ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. Todos estes prazos se suspendem nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

in Motociclismo nº 187 de Nov/2006

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto)

Friday, August 24, 2012

Seguro automóvel – acidente sem seguro (FGA)


Acidente - sem seguro

Faço esta pergunta na sequência do artigo do Consultório do mês passado sobre acidentes e o que fazer. Pois eu fiz tudo (declaração amigável, testemunhas, polícia)o que foi aconselhado num acidente em que me vi envolvido mas chego à conclusão que não serviu de nada porque a culpada.... afinal não tinha seguro válido.  Não me magoei especialmente mas tenho a "menina" com a carenagem toda partida de um dos lados, piscas esfacelados, manete da embraiagem partida, um prejuízo enorme. E agora ?

Nuno Palma - Porto


Agora Nuno, diriges-te ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e diriges-lhe a tua pretensão indemnizatória como se fora a uma seguradora. Este FGA é um fundo público autónomo que funciona integrado no Instituto de Seguros de Portugal e garante, até ao limite do capital obrigatoriamente seguro, actualmente fixado em 600.000 Euros, a satisfação de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais, corporais ou morte, em consequência de acidentes rodoviários ocorridos no território do Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal ou em países terceiros à União Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido ao Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. À idemnização será  descontado o montante de € 300,00 a título de franquia.

O FGA satisfaz também indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido.

in Motociclismo nº 173 deSetembro 2005

Friday, June 22, 2012

Acidente - o que fazer ?


Um acidente é algo complicado, frustrante e, na altura, muito confuso. Pode ser que estejamos em condição de nos levantarmos e continuar viagem (se ela também o estiver) mas, nunca se sabe. E é para o que nunca se sabe que devemos estar preparados. E, como diz o povo, quem vai ao mar, avia-se em terra. Então, o que podemos fazer ?

Em primeiro lugar, como nunca se sabe quando nem onde tal evento funesto terá lugar, convem estar em condição de comunicar rapidamente. Faça-se acompanhar de telemóvel. E nesta falo com conhecimento de causa, infelizmente. O telefonezinho é uma ferramenta utilíssima, quer para chamar uma ambulância, a polícia, a assistência, ou o irmão. Pode ser que não possamos ser nós a fazer essa chamada e para esses casos convem que a nossa documentação se encontre em dia com a morada actual (não é apenas requisito legal, pode revelar-se importante). Um cartão com indicações sobre a quem contactar em caso de infelicidade é também fundamental. Outro com a informação sobre o nosso grupo sanguíneo pode constituir a diferença. Convém que inclua também quaisquer indicações médicas especiais relevantes como alergias e medicamentos que estejamos a tomar.

A indicação no capacete de não desejamos que seja removido em caso de acidente (se não estivermos em condições de puder dizer de viva voz) é outra indicação útil. E se não estivermos é provável que não deva ser retirado sem ser por pessoal qualificado para a manobra. Especialmente se batemos em alguma coisa, o que pode significar traumatismo craniano, a retirada do capacete pode ser sinónimo de  arrastamento de parede encefálica com as consequentes lesões para a massa.

Dito isto, vamos ao aspecto legal. Nem tudo é negro e, as mais da vezes, só as calças e o blusão é que sofreram. Pleno de faculdades físicas e mentais, o documento que mais útil nos pode ser é a conhecida “Declaração amigável de acidente”. É importante trazer uma sempre connosco. Na mala da moto ou debaixo do banco, devidamente acondicionada e protegida. Pode vir a constituir a diferença entre uma solução rápida ou o arrastar de um processo. Será necessário preenchê-la o mais completamente possível, com toda a atenção de que formos capazes. Identifique testemunhas, confirme o croquis e assinale pontos de referência relevantes, nomeadamente sinais de trânsito que se relacionem com o acidente e, vital, os danos sofridos. Verificar muito bem o seu preenchimento antes de a assinar. Depois de assinar escusamos de vir dizer que não era bem assim. O que lá está é o que servirá de base ao processo na seguradora e, eventualmente, poderemos beneficiar da Convenção da Indemnização Directa ao Segurado [caso se verifiquem os seguintes requisitos: (1) Os condutores preencham correctamente e assinem a DAAA; (2) O acidente ocorra em Portugal; (3) Do acidente resultem apenas danos materiais (danos corporais estão excluídos); (4) Intervenham apenas dois veículos; (5) Que o sinistro envolva dois veículos (despiste sozinho não vale); (6) Que as seguradoras dos veículos tenham aderido à Convenção IDS (quase todas em Portugal); (7) O valor dos danos materiais não ultrapasse o limite de 5.000 Euros].

Mas não basta. É triste dizê-lo mas muitas vezes surgem dificuldades entre nós e a seguradora do outro. Para obviar a, pelo menos, metade desse calvário, não deixe de chamar a polícia. Especialmente se o outro não for portador da documentação (carta de condução, livrete, título de registo, carta verde do seguro) ou se recusar a fornecer os dados de identidade e da seguradora ou se o seguro não for válido. Por mim, chamo sempre. Tantas são as histórias do outro mudar de ideias quanto à versão do acidente e de "testemunhas" surgidas do nada que vale bem as horas de espera.

in Motociclismo nº 172,  Ago/2005  

Monday, December 5, 2011

Cuidado com as boleias

"O carro avariou e levei o meu filho à escola de moto. Por azar, numa curva, fomos experimentar o asfalto. Já sabia que o prejuízo da moto seria meu mas sempre pensei que o seguro cobrisse as despesas do miúdo que ainda se magoou. Para meu espanto a companhia recusou dizendo que estava excluído. Isto é mesmo assim ? 

Carlos Dantas
Mangualde"

Não é que os passageiros não estejam, por regra abrangidos pela cobertura do seguro mas, de facto, o Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel aprovado pelo Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto estipula para este seguro algumas exclusões pessoais à transferência de responsabilidade indemnizatória, nomeadamente a relativa a cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados do Condutor do veículo responsável pelo acidente, ao tomador do seguro e ao comproprietário do veículo, assim como outros parentes ou afins até ao 3ºgrau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo. Mas não é a única. Para além dos danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente e dos danos decorrentes daqueles, também se encontram excluídos quaisquer danos materiais causados ao condutor do veículo responsável pelo acidente, ao tomador do seguro e aos sujeitos da obrigação de segurar assim como aos legítimos detentores e condutores do veículo e aos comproprietários do veículo seguro. Excluem-se também da garantia do seguro as sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções e aqueles que tenham incorrido em despesas para salvar alguma das pessoas excluídas ou até para as enterrar, quando a sua pretensão indemnizatória decorra de vínculos com alguma dessas pessoas, bem como os passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada. Para a cobertura destes riscos existem coberturas adicionais específicas. Assim, antes de dar boleia a algum destes excluídos, se não tiver contratado a tais coberturas adicionais, pense duas vezes já que a responsabilidade será sua (caso seja o culpado do acidente, claro).

in Motociclismo nº 246 de Outubro 2011

(Nota: Porque se presta a confusão fica o esclarecimento de as exclusões supra apontadas se restringirem aos danos materiais.)

Monday, March 22, 2010

"Filtering" e culpa

«Circulava na IC19 entre a faixa da esquerda e a do meio (no meio dos carros sim) e eis que um condutor sem sinalizar a manobra me corta a trajectória e embate em mim (saiu da faixa da esquerda para se colocar na do meio)… Felizmente vinha devagar e não tive grandes danos físicos… foi tão rápido que não tive tempo de travar, apitar, nada… apenas desviar me um pouco e aguardar o embate…

A minha questão prende-se com o seguinte… Neste panorama de ilegalidade (eu não posso ir onde vou, ele não “pode” mudar de direcção sem fazer a respectiva sinalização) como fica a culpa?

Nuno Agostinho»


Caro Nuno
Sem contar com o problema da prova dos factos (a verdade só possa a ser a verdade do processo depois de ser provada), dando por estabelecidos os factos tais como relatados, a culpa pode ficar apenas do lado do condutor que, em violação do dever de cuidado e do dever de sinalização mudou de via de trânsito. É que a afirmação "eu não posso ir onde vou" pode estar incorrecta. Já aqui expendi sobre a possibilidade do "filtering" ou seja, a circulação entre carros (Motociclismo nº 170, Jun/2005). Nessa altura concluí que, em caso de tráfego intenso em faixa de rodagem que permita mais do que uma via no mesmo sentido se admitirá a passagem pelo meio dos veículos se o motociclo se mantiver na sua via (a da direita ou a central, por ex.). Deste modo estará a passar pela esquerda o veículo que se encontra na sua via e, de acordo com o artºs 42º e 15º nº 1, ( casos em que devido à intensidade da circulação a velocidade de cada um está dependente da do veículo que o precede) essa manobra não é considerada ultrapassagem para os efeitos previstos no Código. Hoje digo mais. Se não é considerada ultrapassagem não se coloca o problema de pela esquerda ou pela direita. A questão centrar-se-á na distância lateral que devemos manter em quantidade suficiente para evitar acidentes (artº 18º CE) embora também seja de levar em consideração a proibição de sair da respectiva fila de trânsito para outra mais à direita (artº 15º CE).A seguradora do outro tentará, certamente, dividir a culpa.

in Motociclismo 219, Jul/2009