Já é a a segunda decisão do Tribunal Constitucional (Ac. 135/2009) neste sentido. A anterior foi em Janeiro do ano passado com o Acordão 45/2008. Mesmo que no talão da notificação da contra-ordenação o agente da autoridade tenha assinalado que a coima foi paga (e não efectuado depósito de garantia) continuamos a poder contestar a autuação quanto à matéria da infracção e não apenas em relação à medida da pena.
in Motociclismo nº 217 de Maio/2009
in Motociclismo nº 217 de Maio/2009