Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Tuesday, December 31, 2013

Regulamento, precisa-se !

Em ordenando a Lei 72/2013 «O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação» (artº 9º), presumindo eu, que não dei por nada, que não foi cumprida a ordem e inexista a regulamentação, pergunto-me se, ainda assim, entrarão em vigor a 1 de Janeiro próximo as alterações ao Código da Estrada. E, neste momento, não lhe sei dar resposta. À cautela, é ir cumprindo, sempre, as velhas e as novas regras.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf

Thursday, November 29, 2012

CE – pagamento imediato de coima



Imaginem que circulam na maior das boas disposições, só vocês em cima da burra, o tempo está que nem ginjas, a estrada estende-se langorosamente até à linha do horizonte em doces curvas e contracurvas, estão bem dispostos e, sem saber como, esquecem-se de olhar uma vez ou duas para o velocímetro. Nada de especial já que, por instinto, confiam não ultrapassar os limites da legalidade. De súbito, na berma da estrada a figura imediatamente reconhecida de um agente da autoridade “convida-vos” a parar. Gentilmente aceitam. Cumprimentos da ordem, «documentos por favor». Tudo em ordem na papelada, «sabe a que velocidade circulava ?» Erghhh ? Não senhor agente....... «a __  km/h (escolham um número, qualquer número, acima dos limites claro)». E de repente estão a ser autuados e a “factura” é-vos apresentada para pagamento imediato. Mas, mas..... tenho de pagar já ? «Tem ! Ou serei forçado a reter-lhe os documentos e paga no prazo de quinze dias no Multibanco ou no posto/esquadra». E agora ?



Colocados neste constrangimento convém saber imediatamente quais as opções e escolher bem. Nestes casos, em que o agente de autoridade detecta uma contra-ordenação rodoviária e identifica o alegado infractor a lei manda que o pagamento voluntário da coima seja imediato. Antigamente as outras opções eram três e a escolha de uma das quatro ditava o resto do processo. Basicamente a escolha situava-se em contestar ou não o auto de notícia. Se pretendêssemos contestar teríamos de prestar imediatamente depósito de caução em valor igual ao mínimo da coima prevista. Separavamo-nos igualmente do dinheirinho mas mantínhamos a possibilidade de contestar a acusação na sua totalidade almejando a inocência. Se pagássemos imediatamente a coima, o processo ou terminava (se se tratasse de contra-ordenação leve) ou prosseguia apenas para determinação da medida da pena acessória (mais ou menos meses sem carta) (se se tratasse de contra-ordenação grave ou muito grave). Se prestássemos caução e não apresentássemos defesa no prazo de 15 dias úteis ela transformava-se em pagamento da multa com as consequências descritas. Se não pagássemos a multa nem depositássemos a caução imediatamente os documentos eram-nos apreendidos até que pagássemos a coima (sempre no prazo de 15 dias) e passavam-nos uma guia de substituição. Não havia mais possibilidade de prestar caução. Neste caso tudo se passava como se o pagamento fosse imediato e devolviam-nos os documentos. Podíamos apresentar defesa mas só quanto à medida da pena. A 4ª opção era não pagar nunca, caso em que nos passavam nova guia (que deveria ser válida até ao fim do processo mas nunca se sabe). Ficávamos sem documentos até ao fim do processo (um ano ou dois) e podíamos contestar o auto de notícia na totalidade. Podíamos continuar a circular mas já não íamos ao estrangeiro (eles conhecem lá as nossas guias). Neste caso, ou contestávamos em prazo ou estávamos automaticamente condenados e, mais tarde, era-mos notificados da coima (que não era pelo mínimo) e sanção acessória (se fosse caso desta) aplicadas.

Actualmente, após consideração pelo Tribunal constitucional que não poder contestar é inconstitucional, tanto faz pagar a título de depósito como de coima que poderemos sempre apresentar defesa quanto à totalidade da matéria do auto de contra-ordenação. Se não pagarmos a título algum mantém-se a apreensão dos documentos e passagem de guia(s) de substituição. A diferença reside no facto de, em não tendo pago a coima, se pretendermos contestar judicialmente a decisão administrativa (tomada após a nossa defesa ou sem ela) termos de pagar taxa de justiça.

Podem ficar com uma ideia das fases do processo no site da ANSR.

in Motociclismo nº 174 de Outubro de 2005 (artigo revisto e actualizado)

Wednesday, November 24, 2010

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

«Chamo-me Fernando Pereira, e sou assinante da Motociclismo. A minha dúvida consiste em saber o que posso fazer em relação a uma multa referente a Agosto de 2007, nesse dia estava com uns amigos na Expo e quando viemos embora pela rotunda de Moscavide, pelo viaduto para apanhar a 2ª circular, a PSP tinha o carro radar escondido à saída do mesmo e disparou o flash. Algumas dezenas de metros à frente fomos mandados parar, mas quando o agente tentou identificar o infractor em comunicação com o carro radar, este foi inconclusivo dizendo que não foi possível verificar a matricula, devido à velocidade. Para mal dos meus pecados, eu era o que estava mais perto do agente e apesar dele ter visto que eu tinha ouvido a conversa pelo comunicador, ele vira-se e diz que fui eu o infractor. Paguei a caução (500€) mas como depósito e fiz uma exposição ao Governo Civil nos 15 dias que se seguiram, até hoje não recebi nenhuma carta do IMTT, de sanção ou pena. Ora aqui está a minha dúvida qual o tempo para a prescrição, e como agir, visto que me informaram que caso não receba nada até à prescrição da mesma posso pedir para ser ressarcido do montante da coima.

Caro Fernando,

Esta coluna não tem espaço para incluir toda a análise sobre o regime da prescrição contido no Código da Estrada após Fevereiro de 2005. Colocarei tal matéria muito brevemente no Moto.Lex. Aqui adiantarei apenas o seguinte: neste caso, prescrição é a extinção do direito que o Estado tem de perseguir o responsável pelo cometimento de uma contra-ordenação pelo decurso de determinado período de tempo. O DL 44/2005 de 23.02 alterou o regime prescricional que o CE estatuia para as contra-ordenações estradais que remetia para o Regime Geral das Contra-ordenações. Por motivos de celeridade processual foi criado um regime próprio de contagem do prazo que simplificou o geral, estatuindo um prazo único de dois anos, sem quaisquer interrupções ou suspensões (aplicar as suspensões e interrupções do regime geral iria contra o espírito da lei que explicitamente declarou pretender a celeridade - vide preâmbulo do citado diploma).

Assim sendo, tal como redigiu uma exposição à entidade administrativa poderá agora endereçar à que lhe sucedeu nas competências - ANSR - requerimento para a devolução do depósito.»

in Motociclismo nº 222, Out.2009

Desenvolvimento do artigo:

Não resisto a partilhar convosco o despacho proferido no Proc. nº 6176/06.6TFLSB que correu termos pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o qual, pela sua clareza, resume toda a questão e resolve-a:

"Questão Prévia

Da Prescrição do Procedimento contra-ordenacional

O arguido Mário Joaquim de Matos Francisco recorreu da decisão da autoridade administrativa que o condenou pela prática de uma contra-ordenação rodoviária no dia 06/07/2005.

Importa determinar se a responsabilidade contra-ordenacional já prescreveu.

De acordo com o estatuído no artº 188º do Código da Estrada «O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se, por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação tenham decorrido dois anos».,

Assim, como desde a prática da contra-ordenação sub judice já passaram dois anos, há que decidir se tal circunstância basta para que o correspondente procedimento seja declarado prescrito ou se, pelo contrário, temos de ponderar a aplicação das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional previstas no regime geral das Contra-ordenações (RGCO 1) para concluir pela manutenção do procedimento.

A ponderação destas duas vias impõe-se, desde logo, porque o artº 132º do CE diz-nos que : «As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.»

Não se trata aqui de apurar se há uma lacuna na lei, pois o legislador enunciou um outro diploma como sendo subsidiariamente aplicável 2, mas trata-se, isso sim, de determinar se se pretendeu regular no Código da Estrada o instituto da prescrição de forma completa e esgotante.

Antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, o Código da Estrada nada estatuía acerca da prescrição das contra-ordenações rodoviárias. Por tal motivo, aplicava-se subsidiariamente o disposto nos artºs 27º e seg. do RGCO, quer no que respeitava aos prazos de prescrição (na generalidade, um ano, atentos os valores das coimas), quer quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Com a última reforma do Código da Estrada, existe agora um capítulo reservado à matéria da prescrição, integrado no título dedicado ao processo (artºs 188º e 189º).

Se o legislador pretendesse apenas fixar um prazo de prescrição diferente do consagrado no regime geral, então teria acrescentado que se aplicariam as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas na lei geral das contra-ordenações, como disse, por exemplo, no artº 186º do CE (quanto aos recursos).

Porém, não nos parece ter sido essa intenção do legislador.

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 9º Código civil «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada»

Assim, socorrer-nos-emos da parte do preâmbulo do Decreto-Lei nº 44/2005 de 23.02, que importa para divisar qual o pensamento legislativo sobre a matéria:

«… Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções.

Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção. »

Julgamos inequívoco, portanto, que o legislador quis fixar a prescrição do procedimento por contra-ordenações rodoviárias em dois anos, simplificando a contagem de prazos, mas nunca pretendeu aumentar os prazos prescricionais que, a aplicarem-se os regimes da interrupção e da suspensão previstos na lei geral, poderiam prolongar-se por 3 anos e 6 meses, mesmo numa contra-ordenação leve.

Assim, considerando que os factos ocorreram, segundo a autoridade administrativa no dia 06/07/2005 e que já decorreram dois anos sobre tal data, ao abrigo do disposto no artº 188º do Código da Estrada, declaro extinto por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra o arguido. "

Assim, o conselho que vos posso dar é: se acaso considerarem injusta uma autuação, não deixem de a contestar já que, pelos atrasos do sistema, acabam por ganhar, nem que seja por efeito da prescrição.

Thursday, August 5, 2010

CE – Limites de velocidade (escalões das infracções)

Cada vez mais a fiscalização sobre a condução dentro das localidades tende a melhorar e ser mais eficaz. A recente legislação que permite a utilização de controle vídeo veio contribuir para isso e, esperemos, um dia teremos uma fiscalização a sério que nos proteja, cidadão respeitadores, dos criminosos que contra nós atentam.

Embora não seja o factor decisivo, como muitas vezes é propalado pela propaganda oficial, a velocidade é de mais ou menos fácil verificação e cada vez mais noto a presença de radares e sensores de velocidade nos circuitos urbanos. Transgredir, em motociclo é incrivelmente fácil, quase diria que difícil é não transgredir. Para não lhe sofrer as consequências há que efectuar um esforço de contenção na velocidade instantânea. É que dentro das localidades a velocidade máxima não é mais que 50 km/h. Fora, já se pode circular a 90 Km/h, nas vias reservadas a automóveis e motociclos a 100 Km/h e nas auto-estradas a 120 Km/h.

As infracções estão divididas em três escalões: leves, graves e muito graves. As leves acarretam o pagamento de uma coima (€ 60 de mínimo) e, para além de figurarem no registo, nada mais relevam. Já as graves e as muito graves determinam, além do peso das coimas respectivas, uma pena acessória que pode ir de inibição de condução à cassação do título de condução ou seja, doem muito.

O limite da infracção leve (a partir do qual se torna grave) é de 20 Km/h acima do legalmente estabelecido, se dentro das localidades, e 30 Km/h nos restantes casos. O que significa conduzir até 70 Km/h dentro das localidades, até 110 Km/h fora das localidades, até 130 Km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e até 150 Km/h nas auto-estradas. Noutras vias, como a 2ª Circular ou o Eixo Norte-Sul em Lisboa, não sinalizadas como reservadas e em que a velocidade máxima permitida está assinalada como de 80 Km/h, o limite da contra-ordenação leve encontra-se nos 100 Km/h (à cautela considerar como dentro de localidade).

Estou a convidar-vos à transgressão ? Claro que não. A lei é para cumprir. Aponto apenas os seus contornos para vossa informação.

in Motociclismo nº 179, Março / 2006

Thursday, December 17, 2009

Não poder contestar é inconstitucional

Já é a a segunda decisão do Tribunal Constitucional (Ac. 135/2009) neste sentido. A anterior foi em Janeiro do ano passado com o Acordão 45/2008. Mesmo que no talão da notificação da contra-ordenação o agente da autoridade tenha assinalado que a coima foi paga (e não efectuado depósito de garantia) continuamos a poder contestar a autuação quanto à matéria da infracção e não apenas em relação à medida da pena.

in Motociclismo nº 217 de Maio/2009