Imaginem que circulam na maior das boas disposições, só vocês em cima da burra, o tempo está que nem ginjas, a estrada estende-se langorosamente até à linha do horizonte em doces curvas e contracurvas, estão bem dispostos e, sem saber como, esquecem-se de olhar uma vez ou duas para o velocímetro. Nada de especial já que, por instinto, confiam não ultrapassar os limites da legalidade. De súbito, na berma da estrada a figura imediatamente reconhecida de um agente da autoridade “convida-vos” a parar. Gentilmente aceitam. Cumprimentos da ordem, «documentos por favor». Tudo em ordem na papelada, «sabe a que velocidade circulava ?» Erghhh ? Não senhor agente....... «a __ km/h (escolham um número, qualquer número, acima dos limites claro)». E de repente estão a ser autuados e a “factura” é-vos apresentada para pagamento imediato. Mas, mas..... tenho de pagar já ? «Tem ! Ou serei forçado a reter-lhe os documentos e paga no prazo de quinze dias no Multibanco ou no posto/esquadra». E agora ?
Colocados
neste constrangimento convém saber imediatamente quais as opções e
escolher bem. Nestes casos, em que o agente de autoridade detecta uma
contra-ordenação rodoviária e identifica o alegado infractor a lei
manda que o pagamento voluntário da coima seja imediato. Antigamente
as outras opções eram três e a escolha de uma das quatro ditava o
resto do processo. Basicamente a escolha situava-se em contestar ou
não o auto de notícia. Se pretendêssemos contestar teríamos de
prestar imediatamente depósito de caução em valor igual ao mínimo
da coima prevista. Separavamo-nos igualmente do dinheirinho mas
mantínhamos a possibilidade de contestar a acusação na sua
totalidade almejando a inocência. Se pagássemos imediatamente a
coima, o processo ou terminava (se se tratasse de contra-ordenação
leve) ou prosseguia apenas para determinação da medida da pena
acessória (mais ou menos meses sem carta) (se se tratasse de
contra-ordenação grave ou muito grave). Se prestássemos caução e
não apresentássemos defesa no prazo de 15 dias úteis ela
transformava-se em pagamento da multa com as consequências
descritas. Se não pagássemos a multa nem depositássemos a caução
imediatamente os documentos eram-nos apreendidos até que pagássemos
a coima (sempre no prazo de 15 dias) e passavam-nos uma guia de
substituição. Não havia mais possibilidade de prestar caução.
Neste caso tudo se passava como se o pagamento fosse imediato e
devolviam-nos os documentos. Podíamos apresentar defesa mas só
quanto à medida da pena. A 4ª opção era não pagar nunca, caso em
que nos passavam nova guia (que deveria ser válida até ao fim do
processo mas nunca se sabe). Ficávamos sem documentos até ao fim do
processo (um ano ou dois) e podíamos contestar o auto de notícia na
totalidade. Podíamos continuar a circular mas já não íamos ao
estrangeiro (eles conhecem lá as nossas guias). Neste caso, ou
contestávamos em prazo ou estávamos automaticamente condenados e,
mais tarde, era-mos notificados da coima (que não era pelo mínimo)
e sanção acessória (se fosse caso desta) aplicadas.
Actualmente, após consideração pelo Tribunal constitucional que não poder contestar é inconstitucional, tanto faz pagar a título de depósito como de coima que poderemos sempre apresentar defesa quanto à totalidade da matéria do auto de contra-ordenação. Se não pagarmos a título algum mantém-se a apreensão dos documentos e passagem de guia(s) de substituição. A diferença reside no facto de, em não tendo pago a coima, se pretendermos contestar judicialmente a decisão administrativa (tomada após a nossa defesa ou sem ela) termos de pagar taxa de justiça.
Podem ficar com uma ideia das fases do processo no site da ANSR.
Podem ficar com uma ideia das fases do processo no site da ANSR.
in Motociclismo nº 174 de Outubro de 2005 (artigo revisto e actualizado)
Ai que até me arrepiei...
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