Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Wednesday, June 11, 2014

Mudança de fila e ultrapassagem

Correu recentemente as redes sociais um vídeo captado por um motociclista, no viaduto Duarte Pacheco,  sentido Oeste - Este (saída de Lisboa, acesso às A2 Ponte sobre o Tejo e A5 para Cascais, em que um veículo automóvel parado na fila central muda para a da direita sem se assegurar de o poder fazer em segurança e cortando a marcha de um outro que aí circulava, obrigando-o a uma travagem de emergência que redundou na sua derrapagem e embate no protector metálico de segurança à sua direita.



Muitas questões se levantaram acerca da legalidade da actuação do condutor deste veículo, se podia mudar de fila ou não e em que condições, assim como do que se encontrava a circular na fila da direita, nomeadamente se não iria em velocidade excessiva o que o teria impedido de  travar com segurança no espaço livre à sua frente e se não estaria a ultrapassar pela direita de forma ilegal. Quanto a este direi desde logo que, em situações de trânsito congestionado em que umas faixas andam mais que outras não é considerado ultrapassar, para os efeitos do Código da Estrada, fazê-lo pela direita e que, que sendo certo que «O condutor deve regular a velocidade de modo  que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em  condições de  segurança, executar as manobras cuja  necessidade seja de  prever e,  especialmente, fazer  parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente», se tratará de uma questão de prova, já que embora de alguma forma previsível que numa situação de trânsito congestionado alguém fará uma asneira daquelas, também não é exigível que o condutor que circule na fila livre o faça de tal forma lentamente que crie embaraço ao trânsito. Transpondo a situação para a nossa, de motociclistas, uma vez que, de uma travagem daquelas dois resultados seriam normais, queda ou embate, e em ambas mesmo que cheios de razão, pelo resultado, já perdemos, não é demais realçar que por uma questão de bom senso não de lei, seria de circular com uma velocidade que permitisse travar em espaço diminuto e também chegados á direita, como forma de aumentar o nosso tempo disponível de resposta. Especial chamada de atenção para os que circulam na berma (o que é ilegal). Muitos automobilistas também para lá se lançam sem olhar. Mais segura, embora mais difícil também, é a arte da filtragem (que até pode ser legal v. Motociclismo 170 de Junho 2005), em que se circula por entre filas, não apenas porque mais devagar mas porque não costuma existir tanto o espaço livre para onde o automóvel é lançado.

No que toca ao condutor do veículo que mudou de fila temos a dizer que «Sempre que, existindo mais  de uma  via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda  a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de  cada um dependente da  marcha dos  que  o precedem, os  condutores não  podem sair  da respectiva fila para outra mais  à direita,  salvo  para mudar de direcção, parar ou estacionar» (CE artº 15 nº 1). Acresce que «O condutor só  pode efectuar as manobras de  ultrapassagem, mudança de  direcção ou de via de  trânsito, inversão do sentido de  marcha e marcha atrás em  local e por forma  que  da  sua realização não  resulte perigo  ou embaraço para o trânsito.», além do dever geral que obriga Os  condutores devem, durante a condução, abster-se da  prática de  quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com  segurança (CE artº 11 nº 2).

in Motociclismo nº 254 de Junho/2012 

Friday, January 3, 2014

CE – Circulação em rotundas

A DGV acaba de emitir uma circular acerca da Circulação em rotundas: «Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1. O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretender sair.
2. Se pretende tomar qualquer das outras saídas, deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar;
- Aproximar-se progressivamente da via da direita;
- Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
  Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
Sinalização de manobras:
  Todas as manobras que impliquem deslocação lateral do veículo decorrente da mudança de via de trânsito ou saída da rotunda devem ser previamente sinalizadas.»


Perante esta reedição da nota explicativa de Set/2003 e porque o trânsito em rotundas nos coloca várias dificuldades, parece-nos útil um aprofundamento da matéria. Em nossa opinião as “instruções” da DGV não vão contra a lei e constituem aquilo que a lei deveria preconizar taxativamente para a circulação em rotundas, constituindo a forma civilizada e racional de aí circular mas não são ainda o que a lei ordena ou a conduta que a lei protege (para lerem o que o Código da Estrada preconiza no seu artigo 14º, podem aceder a vários sites na Internet, nomeadamente os www.dgv.pt, www.prp.pt ou www.verbojuridico.net e descarregar um exemplar). A nova versão do artº 14º veio fazer aplicar às rotundas com duas ou mais vias de trânsito, dentro e fora das localidades, o dever de o condutor circular pela via que for mais conveniente ao seu destino. A pedra de toque desta questão centra-se no julgamento quanto à escolha da via mais conveniente. Mas como se afere esta maior conveniência ? Pela cabeça do condutor, pela aplicação analógica das legislações de outros países, de acordo com a diligência do bónus pater famílias, ou outra ? Se for por esta última (a do bom pai de família, ou seja o cidadão de senso mediano e cuidadoso), como temos esperança que venha a ser, então as indicações da DGV fazem sentido e devemos segui-las. Porém, não esqueçamos que o costume e tradição arreigados no quotidiano de todos os condutores de transportes de passageiros é seguir eternamente pela via da direita (mesmo que pretendam dar uma volta de 360º à rotunda) fiados na velha regra de que quem muda de via é que tem a culpa quando o acidente ocorre. Não esquecer que o nº 2 do artº 14º continua a só permitir a mudança de uma via para outra depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção ou ultrapassar. Portanto, enquanto não surgir uma jurisprudência dominante que considere neste sentido e penalize os que não tomem a via considerada (idealmente) mais conveniente ao seu destino prejudicando o exercício da condução com segurança dos outros, estejam super atentos e evitem ser o caso que contribui para as sentenças. Contem com os autocarros, os táxis e os outros, eternamente na via da direita, verifiquem sempre se nenhum outro veículo se encontra (ou exista o risco de encontrar) na posição que pretendem ocupar e sinalizem a mudança de direcção.

in Motociclismo nº 169, Maio de 2005

Tuesday, December 31, 2013

Regulamento, precisa-se !

Em ordenando a Lei 72/2013 «O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação» (artº 9º), presumindo eu, que não dei por nada, que não foi cumprida a ordem e inexista a regulamentação, pergunto-me se, ainda assim, entrarão em vigor a 1 de Janeiro próximo as alterações ao Código da Estrada. E, neste momento, não lhe sei dar resposta. À cautela, é ir cumprindo, sempre, as velhas e as novas regras.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf

Tuesday, September 3, 2013

Novidades no Código da Estrada

Foi publicada hoje, 3 de Setembro, no D.R. n.º 169, Série I  a Lei nº 70/2013 que constitui a décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Em princípio, se o Governo a regulamentar a tempo, para o que lhe são concedidos 90 dias, estas alterações entram em vigor em 120 dias, ou seja, a 2 de Janeiro de 2014. Enquanto não estudamos melhor todas as implicações podem ir lendo o texto na página da publicação oficial do Diário da República, aqui. Má notícia que posso já adiantar é que o prazo de prescrição das contra-ordenações estradais (2 anos) volta a estar sujeito à interrupção e suspensão previstas no regime-geral das contra-ordenações acrescida de mais uma interrupção, a notificação da decisão condenatória. Acabaram-se as prescrições em prazo razoável, voltando-se aos tempos da justiça ao ritmo das conveniências da máquina administrativa. Obrigado Srs deputados (nem vou dizer o nome do partido que subscreveu a proposta) pelo excelente trabalho em favor da incompetência administrativa.

Sunday, May 26, 2013

Álcool no sangue


Relembro um tema já aqui abordado em Março de 2006. É proibido conduzir, seja que veículo for, sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Deixo estas para depois, vamos concentrar-nos no álcool. A Lei, que é geral e abstracta, ou seja, é pensada para ser aplicada a todos os indivíduos e situações, considera que está sob influência do álcool o condutor que, apresente taxa de álcool no sangue igual superior a 0,5g/l ou, como tal seja considerado em relatório após exame médico. A punição pela condução neste estado de influência é pesada. Coima de € 250,00 e € 1.250,00 se a taxa for de 0,5 g/l a 0,8/g/l ou de € 500,00 a € 2.500,00 se for superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l. Também comporta sanção acessória de inibição de condução de um mês a um ano ou de dois meses a dois anos respectivamente. Se a taxa detectada for igual ou superior a 1,2 g/l já a condução é considerada crime p. e p. (previsto e punido) com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Em Direito Penal a pena de multa é fixada em dias em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, correspondendo cada dia de multa  a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00,  que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Já estão a ver que a coisa fia mais fino. Podem perder a liberdade (e na prisão não vos deixarão conduzir senão os cestos da lavandaria e os tabuleiros da biblioteca que têm rodinhas) ou pagar uma multa entre € 5,00 e € 60.000,00. Quanto mais não seja por isto, aconselho a não arriscar.

O exame de pesquisa do álcool é obrigatório para todos os condutores e também para os peões quando intervenientes em acidentes de viação. Quem se recusar será acusado de crime de desobediência p. e p. com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e, no caso de condutores, também com proibição de condução de veículos com motor por período de três meses a três anos. As pessoas que se propuserem iniciar a condução também são obrigadas ao exame sendo que, se recusarem, serão impedidas de conduzir. Se desobedecerem, isto é, se iniciarem a condução após notificação do impedimento, o crime é de desobediência qualificada (p. e p. com prisão até dois anos e multa até 240 dias).

O exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Se o resultado for positivo o agente deve notificar o examinado por escrito ou, no mínimo, verbalmente, do resultado, das sanções legais decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que suportará as despesas da contraprova se o resultado desta for positivo. A contraprova é efectuada por, à escolha do examinando, novo exame efectuado em aparelho aprovado especificamente para o efeito (no prazo máximo de quinze minutos) que deve ser outro e não o mesmo (só se não for possível) ou análise de sangue, devendo ser o examinando conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento oficial de saúde a fim de ser recolhida a amostra (prazo máximo de duas horas). O resultado desta contraprova só não prevalece automaticamente sobre o resultado do exame inicial quando estiver em causa o cometimento de crime (taxa igual ou superior a 1,20 g/l) caso em que o Juiz é livre de apreciar a prova como entender.

in Motociclismo nº 252  de Abr/2012

Monday, January 7, 2013

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do   "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente. 
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público. 
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não são ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257  de Set/2012

Bicicletas – que obrigações ?


Todos os dias nos trajectos em cidade me cruzo com bastantes bicicletas. O comportamento dos “pedaleiros” é do mais variado (como nos motociclistas) e enquanto uns se comportam civilizadamente outros fazem da via pública uma espécie de pista de BTT e ora andam no asfalto ora no passeio, não respeitam vermelhos, passadeiras, sinais de sentido proibido, é um “fartar vilanagem”. O que eu gostava de saber é a que regras devem estes veículos obedecer.

José Tomé – Lisboa

A bicicleta, para efeitos de código “o velocípede” - veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos – tem todas as obrigações dos demais condutores e mais algumas: 
- Enquanto nós ocupamos toda a largura da nossa via de trânsito os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas (as restantes regras de condução – pés nos apoios e mãos no guiador, proibição de se fazer rebocar, nada de equídeos, não seguir a par). 
- Enquanto nós podemos levar pendura (desde que com mais de sete anos de idade) os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais (excepção única - o transporte de crianças nas cadeiras especiais desde que utilizem capacete devidamente homologado).
- Enquanto a nós se aplicam as regras gerais da prioridade e cedência de passagem o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, venham da direita ou da esquerda, salvo aos que saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular ou ainda que entrem numa rotunda.
- Quando existam pistas que se lhes destinem especialmente são obrigados a transitar por elas. 
- Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os velocípedes estão obrigados a usar luzes (farol branco à frente e vermelho atrás, visíveis a 100m). Independentemente das condições, isto é, sempre, devem dispor de reflectores à frente (branco), à retaguarda (vermelho) e nas rodas (âmbar).
- Contrariamente ao que muitos velocipedistas pensam, as bicicletas só se equiparam aos peões quando são conduzidas à mão, ou seja, não podem circular normalmente nos passeios, passadeiras e outros locais ou vias reservados a peões.
A única vantagem, em termos de Código da Estrada, é a de o montante das multas ser reduzido a metade (a não ser nas específicas para velocípedes). Por último refira-se que para efeitos do C.E., os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

in Motociclismo nº 190 de Fev/2007

Thursday, November 29, 2012

CE – pagamento imediato de coima



Imaginem que circulam na maior das boas disposições, só vocês em cima da burra, o tempo está que nem ginjas, a estrada estende-se langorosamente até à linha do horizonte em doces curvas e contracurvas, estão bem dispostos e, sem saber como, esquecem-se de olhar uma vez ou duas para o velocímetro. Nada de especial já que, por instinto, confiam não ultrapassar os limites da legalidade. De súbito, na berma da estrada a figura imediatamente reconhecida de um agente da autoridade “convida-vos” a parar. Gentilmente aceitam. Cumprimentos da ordem, «documentos por favor». Tudo em ordem na papelada, «sabe a que velocidade circulava ?» Erghhh ? Não senhor agente....... «a __  km/h (escolham um número, qualquer número, acima dos limites claro)». E de repente estão a ser autuados e a “factura” é-vos apresentada para pagamento imediato. Mas, mas..... tenho de pagar já ? «Tem ! Ou serei forçado a reter-lhe os documentos e paga no prazo de quinze dias no Multibanco ou no posto/esquadra». E agora ?



Colocados neste constrangimento convém saber imediatamente quais as opções e escolher bem. Nestes casos, em que o agente de autoridade detecta uma contra-ordenação rodoviária e identifica o alegado infractor a lei manda que o pagamento voluntário da coima seja imediato. Antigamente as outras opções eram três e a escolha de uma das quatro ditava o resto do processo. Basicamente a escolha situava-se em contestar ou não o auto de notícia. Se pretendêssemos contestar teríamos de prestar imediatamente depósito de caução em valor igual ao mínimo da coima prevista. Separavamo-nos igualmente do dinheirinho mas mantínhamos a possibilidade de contestar a acusação na sua totalidade almejando a inocência. Se pagássemos imediatamente a coima, o processo ou terminava (se se tratasse de contra-ordenação leve) ou prosseguia apenas para determinação da medida da pena acessória (mais ou menos meses sem carta) (se se tratasse de contra-ordenação grave ou muito grave). Se prestássemos caução e não apresentássemos defesa no prazo de 15 dias úteis ela transformava-se em pagamento da multa com as consequências descritas. Se não pagássemos a multa nem depositássemos a caução imediatamente os documentos eram-nos apreendidos até que pagássemos a coima (sempre no prazo de 15 dias) e passavam-nos uma guia de substituição. Não havia mais possibilidade de prestar caução. Neste caso tudo se passava como se o pagamento fosse imediato e devolviam-nos os documentos. Podíamos apresentar defesa mas só quanto à medida da pena. A 4ª opção era não pagar nunca, caso em que nos passavam nova guia (que deveria ser válida até ao fim do processo mas nunca se sabe). Ficávamos sem documentos até ao fim do processo (um ano ou dois) e podíamos contestar o auto de notícia na totalidade. Podíamos continuar a circular mas já não íamos ao estrangeiro (eles conhecem lá as nossas guias). Neste caso, ou contestávamos em prazo ou estávamos automaticamente condenados e, mais tarde, era-mos notificados da coima (que não era pelo mínimo) e sanção acessória (se fosse caso desta) aplicadas.

Actualmente, após consideração pelo Tribunal constitucional que não poder contestar é inconstitucional, tanto faz pagar a título de depósito como de coima que poderemos sempre apresentar defesa quanto à totalidade da matéria do auto de contra-ordenação. Se não pagarmos a título algum mantém-se a apreensão dos documentos e passagem de guia(s) de substituição. A diferença reside no facto de, em não tendo pago a coima, se pretendermos contestar judicialmente a decisão administrativa (tomada após a nossa defesa ou sem ela) termos de pagar taxa de justiça.

Podem ficar com uma ideia das fases do processo no site da ANSR.

in Motociclismo nº 174 de Outubro de 2005 (artigo revisto e actualizado)

Friday, August 24, 2012

CE - Coletes reflectores


Os motociclistas estão obrigados à utilização de coletes reflectores ?
António Pena - Algés

Não. O artº 88º do C.E. na redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, sob a epígrafe "Pré-sinalização de perigo" expresamente estatui que "1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado".Logo, motociclos estão de fora desta obrigação. Porém, atendendo a considerações securitárias que me são particularmente gratas - a sua utilização confere-nos especial visibilidade - não é parvoice nenhuma usar esse equipamento (dotado de um fecho mais eficaz que os vulgares velcros como seja um fecho eclair que qualquer modista coloca sem dificuldade)

in Motociclismo nº 172 de Agosto 2005

Friday, June 22, 2012

CE – Caixas de carga


Utilizo uma RR diariamente como meio de transporte entre casa e trabalho. Top Case está fora de questão, por razões estéticas e de estabilidade na condução. Para transporte de todos os pequenos volumes que fazem parte da bagagem diária uso um saco de depósito. Mas agora estou cheio de dúvidas. Pus-me a ler o Código da Estrada, para saber das novidades e dou com o artº 92º que me diz que só posso fazer transporte de carga em reboque ou caixa de carga. Como é ?

Sebastião Gama, Porto de Mós

Dúvidas fundadas, meu caro, dúvidas fundadas. E o que é pior é não haver ajuda (leia-se jurisprudência) que nos possa auxiliar na interpretação do preceito nem na clarificação do conceito de caixa de carga. Ainda estou à espera do primeiro caso de autuação por violação do nº 1 deste artigo. Pensemos um bocadinho no tema. Uma "Top Case" parece-me caber claramente no que se pode entender como caixa de carga. É fixa, é rigida e é fechada por todos os lados. Se forem estas as caracteristicas que o legislador pretende encontrar numa caixa nenhum problema antevemos. E uma mala de depósito ? Seja das que se prendem com sistemas de molas e ganchos seja das de iman, parece-me poder defender-se que de alguma forma se fixará, muito embora seja amovível. Que é  fechada não subsistem dúvidas. Já quanto à rigidez, é semi, o que nos permite defender a ideia de solidez suficiente ou mesmo afastar a ideia de total rigidez como fazendo parte do conceito de caixa. As mesmas considerações podem ser expendidas no que toca a alforges. Caso em que não sei ainda como conseguiria defender a sua inclusão no conceito de caixa será quanto às "aranhas" (rede de elástico grosso provido de seis ganchos ). Mas não desisto de pensar numa teoria :-).

in Motociclismo nº 171, Jul/2005 

Peão, animal perigoso !


A nossa relação com os peões é um pouco como aqueles romances tórridos: complicada, muito complicada. Isto porque muito embora estando os peões sujeitos a uma série de obrigações é-lhes conferida uma grande latitude no comportamento e aos condutores está reservado um elevado número de deveres que obrigam a uma condução muito defensiva.

O peão deve transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta pelas bermas. Até aqui não existirá problema de maior. Porém, os peões podem também transitar, nalgumas circunstâncias, na faixa de rodagem, altura em que se lhes exige prudência e que não prejudiquem o trânsito de veículos. A mais frequente é quando efectuem o atravessamento da faixa de rodagem, que deve ser efectuada ou pelas passagens que lhes estão reservadas ou a partir do local onde se encontrem, quando estas não existam a menos de 50 metros, mas certificando-se previamente de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que transitam nessa faixa e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e que o façam perpendicularmente ao eixo da faixa. Pois..... 

Quanto às passadeiras podemos dividi-las em dois casos, quando estão reguladas por sinalização luminosa e quando não estão. No primeiro caso devemos todos obedecer à sinalização luminosa mas, ainda assim, nós condutores temos o dever de deixar passar os peões que já iniciaram a travessia mesmo que a luz esteja verde no nosso sentido. No segundo devemos, em todos os casos, abrandar e até parar a fim de deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia. No caso de estarmos a mudar de direcção mesmo que não exista passagem de peões os deveres são os mesmos que no último caso. Mas mais, somos obrigados sempre a conduzir com tal prudência que leve em conta qualquer "distracção" dos peões.

Acresce a este cenário que enquanto nós somos obrigados, e bem, a manter um seguro de responsabilidade civil automóvel que assegure a cobertura dos danos que provoquemos os peões não têm, normalmente, nem seguro nem património que responda pela sua culpa. Por isto e ainda por serem considerados como a parte mais frágil, o julgador tende, na sua análise do caso concreto, a proteger aquele que se apresenta a corpo nú.  Além de que os problemas de prova (de que depende a decisão do Juíz), atendendo a que em caso de acidente não estamos, o mais da vezes, em grandes condições de a recolher, são muito grandes. Por isso, meus amigos, a palavra de ordem é cautela, cautela, cautela. Se o peão está a atravessar da forma mais negligente possível, nós paramos, mesmo que o peão pareça ter parado, nós paramos, se suspeitamos que o peão se vai atirar, nós contamos com isso mesmo e prepara-mo-nos para o pior. Porque quem vai parar ao chão somos nós também.

in Motociclismo nº 171, Jul/2005

CE – Luz de cruzamento


Os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento (médios) acesa. As excepções são:
1 -  enquanto aguardam a abertura de passagem de nível  e durante a paragem ou o estacionamento em locais cuja iluminação não permita  o fácil reconhecimento do veículo à distancia de 100 m, altura em que devem utilizar as luzes de presença (mínimos);
2 – desde o anoitecer ao amanhecer fora do caso anterior e desde que não se cruze com outros veículos, pessoas ou animais ou transite atrás de outro veículo a menos de 100 m, na aproximação de passagem de nível fechada, durante a paragem ou detenção da marcha, caso em que devem usar as luzes de estrada (máximos).
O “esquecimento” (e às vezes é mesmo esquecimento) desta obrigação constitui contra-ordenação grave e acarreta uma coima de € 60 a € 300 e inibição de conduzir de um mês a um ano.  

Publicado in Motociclismo nº 169 de Maio de 2005

Sunday, December 11, 2011

Promessa de processos mais ágeis


Reza o Artigo 169º-A do Código da Estrada que os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada e que os actos e documentos assim assinados substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. Significa isto que as notificações, os despachos, as decisões, poderão ser praticadas por meios informáticos desde que o seu autor assine tal acto com a sua assinatura electrónica (que mais não é que um certificado electrónico que garante a origem, a autenticidade e a imutabilidade do conteúdo do documento). O objectivo é tornar o processo mais ágil desmaterializando-o, ou seja passando a existir mais sobre o suporte electrónico e menos sobre o papel. Reduzir-se-á o espaço de tempo entre a alegada prática de uma contra-ordenação e a notificação do projecto de decisão, decisão administrativa e decisão judicial. Com esta agilização não apenas se poupará tempo e dinheiro como se atingirá um dos fins do Direito Penal, qual seja a prevenção, pela compreensão por parte dos cidadãos, da efectividade da sanção, deste modo aumentando o poder dissuasor de comportamentos que constituam infracções rodoviárias.

Este artigo foi introduzido no Código da Estrada em 1 de Julho de 2008, pelo DL 113/2008, com aplicação imediata aos processos já em curso. Já todos eles acabaram ou prescreveram quando, em exemplo de celeridade, a ANSR nos vem informar que «entrou em produção» no início de Setembro passado «uma inovadora solução tecnológica que permite a utilização da assinatura electrónica qualificada nas decisões administrativas e nas respectivas notificações aos infractores», sem revelar exactamente do que se trata e o que significa entrar em produção (se ainda vai ser fabricada ou se já está a produzir notificações e decisões).

Em assim, como os tempos não estão para facilidades, é boa altura para ter especial atenção ás violações do Código da Estrada, nomeadamente nos aspectos da velocidade, do respeito pela sinalização, tanto vertical como horizontal, da sinalização de todas as manobras, sempre, assim como sempre levar a luz acesa.

in Motociclismo nº 247, Novembro 2011

Wednesday, November 24, 2010

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

«Chamo-me Fernando Pereira, e sou assinante da Motociclismo. A minha dúvida consiste em saber o que posso fazer em relação a uma multa referente a Agosto de 2007, nesse dia estava com uns amigos na Expo e quando viemos embora pela rotunda de Moscavide, pelo viaduto para apanhar a 2ª circular, a PSP tinha o carro radar escondido à saída do mesmo e disparou o flash. Algumas dezenas de metros à frente fomos mandados parar, mas quando o agente tentou identificar o infractor em comunicação com o carro radar, este foi inconclusivo dizendo que não foi possível verificar a matricula, devido à velocidade. Para mal dos meus pecados, eu era o que estava mais perto do agente e apesar dele ter visto que eu tinha ouvido a conversa pelo comunicador, ele vira-se e diz que fui eu o infractor. Paguei a caução (500€) mas como depósito e fiz uma exposição ao Governo Civil nos 15 dias que se seguiram, até hoje não recebi nenhuma carta do IMTT, de sanção ou pena. Ora aqui está a minha dúvida qual o tempo para a prescrição, e como agir, visto que me informaram que caso não receba nada até à prescrição da mesma posso pedir para ser ressarcido do montante da coima.

Caro Fernando,

Esta coluna não tem espaço para incluir toda a análise sobre o regime da prescrição contido no Código da Estrada após Fevereiro de 2005. Colocarei tal matéria muito brevemente no Moto.Lex. Aqui adiantarei apenas o seguinte: neste caso, prescrição é a extinção do direito que o Estado tem de perseguir o responsável pelo cometimento de uma contra-ordenação pelo decurso de determinado período de tempo. O DL 44/2005 de 23.02 alterou o regime prescricional que o CE estatuia para as contra-ordenações estradais que remetia para o Regime Geral das Contra-ordenações. Por motivos de celeridade processual foi criado um regime próprio de contagem do prazo que simplificou o geral, estatuindo um prazo único de dois anos, sem quaisquer interrupções ou suspensões (aplicar as suspensões e interrupções do regime geral iria contra o espírito da lei que explicitamente declarou pretender a celeridade - vide preâmbulo do citado diploma).

Assim sendo, tal como redigiu uma exposição à entidade administrativa poderá agora endereçar à que lhe sucedeu nas competências - ANSR - requerimento para a devolução do depósito.»

in Motociclismo nº 222, Out.2009

Desenvolvimento do artigo:

Não resisto a partilhar convosco o despacho proferido no Proc. nº 6176/06.6TFLSB que correu termos pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o qual, pela sua clareza, resume toda a questão e resolve-a:

"Questão Prévia

Da Prescrição do Procedimento contra-ordenacional

O arguido Mário Joaquim de Matos Francisco recorreu da decisão da autoridade administrativa que o condenou pela prática de uma contra-ordenação rodoviária no dia 06/07/2005.

Importa determinar se a responsabilidade contra-ordenacional já prescreveu.

De acordo com o estatuído no artº 188º do Código da Estrada «O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se, por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação tenham decorrido dois anos».,

Assim, como desde a prática da contra-ordenação sub judice já passaram dois anos, há que decidir se tal circunstância basta para que o correspondente procedimento seja declarado prescrito ou se, pelo contrário, temos de ponderar a aplicação das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional previstas no regime geral das Contra-ordenações (RGCO 1) para concluir pela manutenção do procedimento.

A ponderação destas duas vias impõe-se, desde logo, porque o artº 132º do CE diz-nos que : «As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.»

Não se trata aqui de apurar se há uma lacuna na lei, pois o legislador enunciou um outro diploma como sendo subsidiariamente aplicável 2, mas trata-se, isso sim, de determinar se se pretendeu regular no Código da Estrada o instituto da prescrição de forma completa e esgotante.

Antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 44/2005 de 23 de Fevereiro, o Código da Estrada nada estatuía acerca da prescrição das contra-ordenações rodoviárias. Por tal motivo, aplicava-se subsidiariamente o disposto nos artºs 27º e seg. do RGCO, quer no que respeitava aos prazos de prescrição (na generalidade, um ano, atentos os valores das coimas), quer quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Com a última reforma do Código da Estrada, existe agora um capítulo reservado à matéria da prescrição, integrado no título dedicado ao processo (artºs 188º e 189º).

Se o legislador pretendesse apenas fixar um prazo de prescrição diferente do consagrado no regime geral, então teria acrescentado que se aplicariam as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas na lei geral das contra-ordenações, como disse, por exemplo, no artº 186º do CE (quanto aos recursos).

Porém, não nos parece ter sido essa intenção do legislador.

De acordo com o disposto no nº 1 do artº 9º Código civil «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada»

Assim, socorrer-nos-emos da parte do preâmbulo do Decreto-Lei nº 44/2005 de 23.02, que importa para divisar qual o pensamento legislativo sobre a matéria:

«… Por outro lado, e porque as infracções ao Código da Estrada são actualmente infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, para assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição, importa introduzir um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, porquanto verifica-se que a aplicação das normas do regime geral das contra-ordenações a este tipo de infracções permite o prolongamento excessivo dos processos, com a consequente perda do efeito dissuasor das sanções.

Pelo que se mostra necessário a introdução de normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção. »

Julgamos inequívoco, portanto, que o legislador quis fixar a prescrição do procedimento por contra-ordenações rodoviárias em dois anos, simplificando a contagem de prazos, mas nunca pretendeu aumentar os prazos prescricionais que, a aplicarem-se os regimes da interrupção e da suspensão previstos na lei geral, poderiam prolongar-se por 3 anos e 6 meses, mesmo numa contra-ordenação leve.

Assim, considerando que os factos ocorreram, segundo a autoridade administrativa no dia 06/07/2005 e que já decorreram dois anos sobre tal data, ao abrigo do disposto no artº 188º do Código da Estrada, declaro extinto por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra o arguido. "

Assim, o conselho que vos posso dar é: se acaso considerarem injusta uma autuação, não deixem de a contestar já que, pelos atrasos do sistema, acabam por ganhar, nem que seja por efeito da prescrição.

Thursday, August 5, 2010

CE – Limites de velocidade (escalões das infracções)

Cada vez mais a fiscalização sobre a condução dentro das localidades tende a melhorar e ser mais eficaz. A recente legislação que permite a utilização de controle vídeo veio contribuir para isso e, esperemos, um dia teremos uma fiscalização a sério que nos proteja, cidadão respeitadores, dos criminosos que contra nós atentam.

Embora não seja o factor decisivo, como muitas vezes é propalado pela propaganda oficial, a velocidade é de mais ou menos fácil verificação e cada vez mais noto a presença de radares e sensores de velocidade nos circuitos urbanos. Transgredir, em motociclo é incrivelmente fácil, quase diria que difícil é não transgredir. Para não lhe sofrer as consequências há que efectuar um esforço de contenção na velocidade instantânea. É que dentro das localidades a velocidade máxima não é mais que 50 km/h. Fora, já se pode circular a 90 Km/h, nas vias reservadas a automóveis e motociclos a 100 Km/h e nas auto-estradas a 120 Km/h.

As infracções estão divididas em três escalões: leves, graves e muito graves. As leves acarretam o pagamento de uma coima (€ 60 de mínimo) e, para além de figurarem no registo, nada mais relevam. Já as graves e as muito graves determinam, além do peso das coimas respectivas, uma pena acessória que pode ir de inibição de condução à cassação do título de condução ou seja, doem muito.

O limite da infracção leve (a partir do qual se torna grave) é de 20 Km/h acima do legalmente estabelecido, se dentro das localidades, e 30 Km/h nos restantes casos. O que significa conduzir até 70 Km/h dentro das localidades, até 110 Km/h fora das localidades, até 130 Km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e até 150 Km/h nas auto-estradas. Noutras vias, como a 2ª Circular ou o Eixo Norte-Sul em Lisboa, não sinalizadas como reservadas e em que a velocidade máxima permitida está assinalada como de 80 Km/h, o limite da contra-ordenação leve encontra-se nos 100 Km/h (à cautela considerar como dentro de localidade).

Estou a convidar-vos à transgressão ? Claro que não. A lei é para cumprir. Aponto apenas os seus contornos para vossa informação.

in Motociclismo nº 179, Março / 2006