Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Tuesday, December 31, 2013

Regulamento, precisa-se !

Em ordenando a Lei 72/2013 «O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação» (artº 9º), presumindo eu, que não dei por nada, que não foi cumprida a ordem e inexista a regulamentação, pergunto-me se, ainda assim, entrarão em vigor a 1 de Janeiro próximo as alterações ao Código da Estrada. E, neste momento, não lhe sei dar resposta. À cautela, é ir cumprindo, sempre, as velhas e as novas regras.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf

Friday, October 5, 2012

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente.
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público.
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não não ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257 de Setembro 2012 

Friday, June 22, 2012

Acidente - o que fazer ?


Um acidente é algo complicado, frustrante e, na altura, muito confuso. Pode ser que estejamos em condição de nos levantarmos e continuar viagem (se ela também o estiver) mas, nunca se sabe. E é para o que nunca se sabe que devemos estar preparados. E, como diz o povo, quem vai ao mar, avia-se em terra. Então, o que podemos fazer ?

Em primeiro lugar, como nunca se sabe quando nem onde tal evento funesto terá lugar, convem estar em condição de comunicar rapidamente. Faça-se acompanhar de telemóvel. E nesta falo com conhecimento de causa, infelizmente. O telefonezinho é uma ferramenta utilíssima, quer para chamar uma ambulância, a polícia, a assistência, ou o irmão. Pode ser que não possamos ser nós a fazer essa chamada e para esses casos convem que a nossa documentação se encontre em dia com a morada actual (não é apenas requisito legal, pode revelar-se importante). Um cartão com indicações sobre a quem contactar em caso de infelicidade é também fundamental. Outro com a informação sobre o nosso grupo sanguíneo pode constituir a diferença. Convém que inclua também quaisquer indicações médicas especiais relevantes como alergias e medicamentos que estejamos a tomar.

A indicação no capacete de não desejamos que seja removido em caso de acidente (se não estivermos em condições de puder dizer de viva voz) é outra indicação útil. E se não estivermos é provável que não deva ser retirado sem ser por pessoal qualificado para a manobra. Especialmente se batemos em alguma coisa, o que pode significar traumatismo craniano, a retirada do capacete pode ser sinónimo de  arrastamento de parede encefálica com as consequentes lesões para a massa.

Dito isto, vamos ao aspecto legal. Nem tudo é negro e, as mais da vezes, só as calças e o blusão é que sofreram. Pleno de faculdades físicas e mentais, o documento que mais útil nos pode ser é a conhecida “Declaração amigável de acidente”. É importante trazer uma sempre connosco. Na mala da moto ou debaixo do banco, devidamente acondicionada e protegida. Pode vir a constituir a diferença entre uma solução rápida ou o arrastar de um processo. Será necessário preenchê-la o mais completamente possível, com toda a atenção de que formos capazes. Identifique testemunhas, confirme o croquis e assinale pontos de referência relevantes, nomeadamente sinais de trânsito que se relacionem com o acidente e, vital, os danos sofridos. Verificar muito bem o seu preenchimento antes de a assinar. Depois de assinar escusamos de vir dizer que não era bem assim. O que lá está é o que servirá de base ao processo na seguradora e, eventualmente, poderemos beneficiar da Convenção da Indemnização Directa ao Segurado [caso se verifiquem os seguintes requisitos: (1) Os condutores preencham correctamente e assinem a DAAA; (2) O acidente ocorra em Portugal; (3) Do acidente resultem apenas danos materiais (danos corporais estão excluídos); (4) Intervenham apenas dois veículos; (5) Que o sinistro envolva dois veículos (despiste sozinho não vale); (6) Que as seguradoras dos veículos tenham aderido à Convenção IDS (quase todas em Portugal); (7) O valor dos danos materiais não ultrapasse o limite de 5.000 Euros].

Mas não basta. É triste dizê-lo mas muitas vezes surgem dificuldades entre nós e a seguradora do outro. Para obviar a, pelo menos, metade desse calvário, não deixe de chamar a polícia. Especialmente se o outro não for portador da documentação (carta de condução, livrete, título de registo, carta verde do seguro) ou se recusar a fornecer os dados de identidade e da seguradora ou se o seguro não for válido. Por mim, chamo sempre. Tantas são as histórias do outro mudar de ideias quanto à versão do acidente e de "testemunhas" surgidas do nada que vale bem as horas de espera.

in Motociclismo nº 172,  Ago/2005