Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Friday, August 24, 2012

CC e CE – Responsabilidade do responsável pela via


(...) gostaria que apreciasse o meu caso, de um simples passeio de moto num destes Domingos atrás acompanhado de um amigo, dirigi-me à praia do Guincho vindo de Cascais. Como é sabido nesta zona do Guincho quando o vento see levanta a estrada fica cheia de areia. Mal entrei nesta estrada dei conta que estava com altura de areia, avancei devagar 10 km/h, qual não foi o meu espanto senti a moto fugir, caí, tendo levado com a moto em cima de mim, (...) No local foi-me dito por um polícia que poderia apresentar queixa contra a Câmara  de Cascais. Gostaria de saber (...) se terei alguma razão e se serei bem sucedido se apresentar queixa e contra quem.

Carlos Carmo - Cacem

Apreciar casos concretos vai muito para além do escopo deste consultório. Apenas com acesso a todas os factos e pormenores de um caso se pode efectuar uma análise rigorosa. Muitas vezes de um pormenor depende toda a solução legal. E acrece ainda que, mesmo com toda a razão do mundo, para que o Tribunal a reconheça, necessitamos de dela fazer prova. Por isto, o conselho que te posso dar é: consulta um advogado.

O que não impede que te explique algumas linhas gerais que delimitam a questão. As entidades que tenham a seu cargo uma qualquer estrada têm o dever de assegurar que a rede viária a seu cargo esteja em bom estado de limpeza e conservação, por forma a permitir uma circulação segura, e a obrigação de sinalizar devidamente os perigos nela existente, pelo que incorrerão em responsabilidade civil se não cumprirem esses deveres e de em função disso ocorrer um acidente de viação (artº 493º do Código Civil e art.º 5.º do Código da Estrada). Dito isto, ao menos teoricamente, parece existir ilícito(s) gerador(es) de responsabilidade extra-contratual - a falta de limpeza e também a falta de sinalização - por parte da responsável pela estrada - C.M. Cascais ou ICERR - funcionando uma presunção de culpa que essa entidade deverá afastar.

in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005

Lei dos Rails - alcance


Estive a ler a Lei dos Rails (Lei 33/2004 de 28.07) e o seu Regulamento (Decreto Regulamentar nº 3/2005 de 10.05) e fiquei com uma dúvida que antes não tinha. Quando a Lei saiu fiquei com a ideia que se estabelecia a obrigação de proteger todos os prumos de todos os rails, presentes e futuros, das nossas estradas, muito embora se estabelecessem dois prazos para que isso sucedesse, um mais curto para os dos rails situados nos "pontos negros" e outro mais alargado para os restantes. Agora que leio o regulamento fico com a ideia de aquilo que se chamava de "restantes situações" estar restringido a um pequeno número de rails. É impressão minha ou saiu furada a Lei ?

João Bastos - Lisboa

Vamos por partes. A Lei estabelece no  artigo primeiro o seu objecto, elegendo um objectivo geral  «a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, » e outro especial «principalmente nos pontos negros das rodovias».

Correndo o risco de parecer inútil apontá-lo não é despiciendo assentar explicitamente que esta Lei versa sobre 1 - guardas de segurança (vulgo rails) como equipamento rodoviário e na sua totalidade, i.e. todos os rails de todas as estradas  e 2 - a obrigação de este equipamento contemplar a segurança dos veículos de duas rodas (motociclos, velocípedes e bicicletas).  É importante entendê-lo à partida já que a Lei, depois de fixar o seu objecto, a elas não volta a referir-se explicitamente passando a apontar todas as obrigações quanto às protecções de que as guardas devem estar dotadas esmiuçando com grande detalhe o cumprimento do objectivo especial. Este esmiuçar de detalhes compreende-se se atentarmos no facto de ser matéria nova, nunca antes legislada, bem como no facto de a Lei estabelecer, para os rails já existentes, dois momentos temporais para o seu cumprimento, conforme se trate da generalidade dos rails ou dos situados nos pontos negros das rodovias, erigidos em objectivo especial. De facto, se para os rails a existir (as vias a contratualizar referidas no nº 4 do artº 3º) a obrigação de colocar as protecções em todas as guardas é imediata, para os existentes a transformação é faseada e os momentos são dois: 1º - Nos pontos negros das rodovias (...) no prazo de um ano a contar da publicação da sua lista a divulgar pela DGV e PRP; 2º - Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei (que foi em 29.07.2004).

O Dec. Reg. 3/2005, como que padecendo de um erróneo pressuposto original, desde a sua primeira linha constrange o alcance do estatuído na Lei. Inicia «A Lei 33/2004, de 28 de Julho, torna obrigatória a colocação de protecções nas guardas de segurança existentes nos «pontos negros» e em outros pontos de maior risco das vias públicas». Claramente não foi só aos pontos negros e a outros de maior risco que a Lei estendeu a obrigação de protecção mas a todos. Por maioria de razão, sob pena de absurdo, ao obrigar à protecção de todas as guardas de segurança nas vias futuras por «as guardas de segurança semiflexíveis, quando desprotegidas, podem constituir perigo para aqueles utentes, máxime para os motociclistas» (consta do preambulo do regulamento) não faria sentido deixar de fora milhares de quilómetros de guardas admitidamente perigosas. 

Registámos, assim, a primeira nota do desrespeito que o Dec. Reg., emanado pelo Governo, tem em relação à Lei, aprovada por unanimidade na Assembleia da República,  cujo regime pretende desenvolver. O corolário deste desrespeito culmina no seu artº 7º quando parece pretender restringir o universo designado por «restantes situações», que na Lei era constituído por todas as guardas de segurança não situadas em pontos classificados como negros, a um pequeno e restritíssimo número de casos tecnicamente definidos. A ser assim, subvertido fica, como dizes, todo o espírito que norteou a feitura da Lei. Em nossa modesta opinião este desrespeito é inconstitucional já que a Constituição da República Portuguesa obriga a que as leis inferiores respeitem as superiores. Já foi dirigida ao Provedor de Justiça uma queixa sobre o assunto.

in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005

Seguro automóvel – acidente sem seguro (FGA)


Acidente - sem seguro

Faço esta pergunta na sequência do artigo do Consultório do mês passado sobre acidentes e o que fazer. Pois eu fiz tudo (declaração amigável, testemunhas, polícia)o que foi aconselhado num acidente em que me vi envolvido mas chego à conclusão que não serviu de nada porque a culpada.... afinal não tinha seguro válido.  Não me magoei especialmente mas tenho a "menina" com a carenagem toda partida de um dos lados, piscas esfacelados, manete da embraiagem partida, um prejuízo enorme. E agora ?

Nuno Palma - Porto


Agora Nuno, diriges-te ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e diriges-lhe a tua pretensão indemnizatória como se fora a uma seguradora. Este FGA é um fundo público autónomo que funciona integrado no Instituto de Seguros de Portugal e garante, até ao limite do capital obrigatoriamente seguro, actualmente fixado em 600.000 Euros, a satisfação de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais, corporais ou morte, em consequência de acidentes rodoviários ocorridos no território do Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal ou em países terceiros à União Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido ao Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. À idemnização será  descontado o montante de € 300,00 a título de franquia.

O FGA satisfaz também indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido.

in Motociclismo nº 173 deSetembro 2005

CE - Coletes reflectores


Os motociclistas estão obrigados à utilização de coletes reflectores ?
António Pena - Algés

Não. O artº 88º do C.E. na redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, sob a epígrafe "Pré-sinalização de perigo" expresamente estatui que "1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado".Logo, motociclos estão de fora desta obrigação. Porém, atendendo a considerações securitárias que me são particularmente gratas - a sua utilização confere-nos especial visibilidade - não é parvoice nenhuma usar esse equipamento (dotado de um fecho mais eficaz que os vulgares velcros como seja um fecho eclair que qualquer modista coloca sem dificuldade)

in Motociclismo nº 172 de Agosto 2005