Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Friday, December 14, 2012

Seguros – novas regras para sinistros V

A partir de agora qualquer sinistro automóvel deve ser comunicado às seguradoras através de um impresso próprio disponibilizado pelo Instituto de Seguros Portugal , Trata-se de uma norma que decorre da nova legislação sobre o seguro automóvel que entrou em vigor em Setembro. As companhias vão enviar os respectivos impressos aos segurados mas, até lá, continuam a ser válidos os actuais formulários relativos à Indemnização Directa ao Segurado. Até à hora de fecho desta edição ainda não se encontravam disponíveis on-line os impressos mas, em caso de interesse, sempre podem contactar a vossa seguradora indagando pelo seu envio e sobre a possibilidade do seu levantamento nalgum balcão ou mediadora. O que não devem fazer é deixar de ter um impresso (declaração amigável) convosco a todo o tempo.

in Motociclismo nº 190 de Fev/2007

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto

Seguros – novas regras para sinistros IV


Volto à carga com mais das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel). Estarão lembrados da obrigação de resposta da seguradora à pretensão do lesado. Pois essa resposta  consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.

(Em caso de desrespeito do prazo são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial).

Seja de rejeição, seja por a responsabilidade não estar claramente determinada ou ainda por os danos não serem totalmente quantificáveis, a resposta da seguradora deverá ser fundamentada. Também pela sua falta haverá sanção, desta feita sob a forma de juros e de uma quantia de € 200 por cada dia de atraso a dividir  em partes iguais entre o lesado e o Instituto de Seguros de Portugal.

Outra novidade positiva é a regulamentação do direito ao veículo de substituição. Assim, diz a lei que, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.  No caso de perda total do veículo imobilizado a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização, embora tal não prejudique o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.

Mas mais, a empresa de seguros responsável deve comunicar ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização, veículo esse que  deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável. Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.

A empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar a partir da data da assunção da responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. Isto não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.

Caso a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo certo  deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se. Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

in Motociclismo nº 189 de Jan/2007

Novas regras para sinistros - III


Continuando a análise das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel) vamos agora deter-nos sobre as novas obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro. Sob pena de responder por perdas e danos este obriga-se a  comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar a partir do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades e a  tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.

De igual forma o tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização e/ou dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice.Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.

A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado. Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.

in Motociclismo nº 188 de Dez/2006

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto)

Novas regras para sinistros – II


Na continuação da análise às novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio debruçamo-nos agora pelas obrigações de informação por parte das entidades seguradoras ao público em geral. A empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro, escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros, disponibilizando-a para consulta pelo público devendo disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros..

A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros e deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados devendo ainda proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.

Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar e deve concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo supra mencionado.

Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo para os primeiros contactos. Deve disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas e comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo do primeiro contacto, informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico, devendo mencionar nesta que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.

Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos para a conclusão das peritagens  contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo (em caso de necessidade de desmontagem). Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.

Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação da assunção de responsabilidade pela empresa, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro. A decisão final da empresa de seguros, neste caso, deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações suplementares.

Os prazos para a conclusão das peritagens (8 dias) e para comunicar a assunção da responsabilidade (30 dias) são reduzidos a metade ou duplicam conforme haja declaração amigável de acidente automóvel ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. Todos estes prazos se suspendem nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

in Motociclismo nº 187 de Nov/2006

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto)

Novas regras para sinistros


Acabou de entrar em vigor um novo conjunto de regras aplicáveis à resolução de sinistros e respectivas indemnizações aplicáveis aos acidentes que ocorram após 1 de Setembro de 2006. O DL 83/2006 de 3 de Maio introduziu alterações ao DL 522/1985, de 31 de Dezembro (diploma que rege o seguro de responsabilidade civil automóvel) transpondo para a ordem jurídica nacional  parte da 5ª Directiva do Seguro Automóvel, Directiva Nº 14/CE/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.

A ideia de fundo propagandeada é o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores e para tal são agora fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro. Ainda de acordo com a propaganda, no mesmo sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização. Por outro lado, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado passa a ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

«Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, (...) a obrigação de informar o segurado sobre o estado do processo de regularização de sinistros e a disponibilização a qualquer interessado de tempos médios de regularização de sinistros.
Com vista a assegurar uma maior celeridade da análise das circunstâncias em que o sinistro ocorreu, instituiu-se que a participação de um sinistro tanto pode ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, como através da utilização de outros meios de comunicação, desde que fique registo escrito ou gravado.»

O regime previsto neste diploma não se aplica (ainda) a sinistros em que se tenham verificado danos corporais, aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros, a sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos e a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A análise do diploma é demasiado extensa para aqui caber de uma vez só e, por isso, tentaremos inclui-la nos próximos números. Enquanto isso procurem e leiam o Decreto-Lei, por exemplo no sítio do Instituto de Seguros de Portugal ou no Diário da Republica Electrónico. Podem também pedir esclarecimentos à V. seguradora ou à V. associação de defesa do consumidor.

Em síntese posso adiantar-vos que o diploma contem algumas novidades interessantes do ponto de vista do consumidor como esclarecimentos obrigatórios por parte da seguradora, prazos que passa a ter de cumprir (assim como o segurado e o tomador do seguro) em caso de sinistro e o direito ao veículo de substituição mas contem pelo menos uma novidade que indicia ter este diploma sido elaborado por um ignorante ou por alguém apostado em defender o interesse das seguradoras. O novo artº  20º-I tem a redacção seguinte:

«Artigo 20º-I  Perda total

1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) (...);
b) (...);
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).»

Ora, ou eu não percebo muito de Direito ou está-me cá a parecer que sempre que a companhia considerar ser o caso de perda total a obrigação de indemnizar será cumprida em dinheiro e não através de reparação. Isto significa uma enorme vitória das seguradoras e uma perda importante para os consumidores. Se bem se lembrarem os Tribunais vinham decidindo com base no confronto do interesse do lesado e o sacrifício do lesante considerando que nem sempre era excessivo o sacrifício da reparação mesmo que superior ao valor venal do veículo, permitindo que, veículos de maior idade e valor venal baixo (mas de grande valor utilitário) fossem reparados. Isso vai acabar. Agora, sempre que o valor da reparação for superior ao valor do salvado mais o da reparação (de acordo com umas tabelas de desvalorização óptimas e que apenas beneficiam as seguradoras) seremos obrigados a perder a utilidade que ela nos dava. Rico legislador.... não bastava a Lei dos Rails tinham que vir agora com mais esta.

in Motociclismo nº 186 de Out/2006

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto)

Thursday, November 29, 2012

CE – pagamento imediato de coima



Imaginem que circulam na maior das boas disposições, só vocês em cima da burra, o tempo está que nem ginjas, a estrada estende-se langorosamente até à linha do horizonte em doces curvas e contracurvas, estão bem dispostos e, sem saber como, esquecem-se de olhar uma vez ou duas para o velocímetro. Nada de especial já que, por instinto, confiam não ultrapassar os limites da legalidade. De súbito, na berma da estrada a figura imediatamente reconhecida de um agente da autoridade “convida-vos” a parar. Gentilmente aceitam. Cumprimentos da ordem, «documentos por favor». Tudo em ordem na papelada, «sabe a que velocidade circulava ?» Erghhh ? Não senhor agente....... «a __  km/h (escolham um número, qualquer número, acima dos limites claro)». E de repente estão a ser autuados e a “factura” é-vos apresentada para pagamento imediato. Mas, mas..... tenho de pagar já ? «Tem ! Ou serei forçado a reter-lhe os documentos e paga no prazo de quinze dias no Multibanco ou no posto/esquadra». E agora ?



Colocados neste constrangimento convém saber imediatamente quais as opções e escolher bem. Nestes casos, em que o agente de autoridade detecta uma contra-ordenação rodoviária e identifica o alegado infractor a lei manda que o pagamento voluntário da coima seja imediato. Antigamente as outras opções eram três e a escolha de uma das quatro ditava o resto do processo. Basicamente a escolha situava-se em contestar ou não o auto de notícia. Se pretendêssemos contestar teríamos de prestar imediatamente depósito de caução em valor igual ao mínimo da coima prevista. Separavamo-nos igualmente do dinheirinho mas mantínhamos a possibilidade de contestar a acusação na sua totalidade almejando a inocência. Se pagássemos imediatamente a coima, o processo ou terminava (se se tratasse de contra-ordenação leve) ou prosseguia apenas para determinação da medida da pena acessória (mais ou menos meses sem carta) (se se tratasse de contra-ordenação grave ou muito grave). Se prestássemos caução e não apresentássemos defesa no prazo de 15 dias úteis ela transformava-se em pagamento da multa com as consequências descritas. Se não pagássemos a multa nem depositássemos a caução imediatamente os documentos eram-nos apreendidos até que pagássemos a coima (sempre no prazo de 15 dias) e passavam-nos uma guia de substituição. Não havia mais possibilidade de prestar caução. Neste caso tudo se passava como se o pagamento fosse imediato e devolviam-nos os documentos. Podíamos apresentar defesa mas só quanto à medida da pena. A 4ª opção era não pagar nunca, caso em que nos passavam nova guia (que deveria ser válida até ao fim do processo mas nunca se sabe). Ficávamos sem documentos até ao fim do processo (um ano ou dois) e podíamos contestar o auto de notícia na totalidade. Podíamos continuar a circular mas já não íamos ao estrangeiro (eles conhecem lá as nossas guias). Neste caso, ou contestávamos em prazo ou estávamos automaticamente condenados e, mais tarde, era-mos notificados da coima (que não era pelo mínimo) e sanção acessória (se fosse caso desta) aplicadas.

Actualmente, após consideração pelo Tribunal constitucional que não poder contestar é inconstitucional, tanto faz pagar a título de depósito como de coima que poderemos sempre apresentar defesa quanto à totalidade da matéria do auto de contra-ordenação. Se não pagarmos a título algum mantém-se a apreensão dos documentos e passagem de guia(s) de substituição. A diferença reside no facto de, em não tendo pago a coima, se pretendermos contestar judicialmente a decisão administrativa (tomada após a nossa defesa ou sem ela) termos de pagar taxa de justiça.

Podem ficar com uma ideia das fases do processo no site da ANSR.

in Motociclismo nº 174 de Outubro de 2005 (artigo revisto e actualizado)

Tuesday, November 20, 2012

Zona de Emissões Reduzidas



Um processo que culminará com o ar que se respira em Lisboa em níveis de emissões aceitáveis sofreu o primeiro impulso visível. «A não observância reiterada dos valores limites de concentração de poluentes na região de Lisboa – onde o eixo da Av. da Liberdade/Baixa apresenta os piores resultados (80 excedências por ano, quando apenas 35 são permitidas) – já conduziu a Comissão Europeia a iniciar um processo judicial contra o estado Português no Tribunal de Justiça Europeu. Mesmo com a redução de 30 % no volume de tráfego de atravessamento desta zona, após a introdução do novo sistema de circulação na Baixa/Cais do Sodré, as melhorias verificadas (passagem de uma média de 130 dias com excesso de concentrações poluentes, para os actuais 85) não foram suficientes para se cumprirem as metas acordadas.»

O fito de suster o processo judicial europeu levou à aprovação da proposta 247/2011 pela Câmara Municipal de Lisboa [publicada no Boletim Municipal nº 900, 3º Suplemento, de 18 de Maio a pags 736(184)] criando uma Zona de Emissões Reduzidas na Cidade de Lisboa (ZER). A partir de 1 de Julho passado, não podem circular no eixo Av. da Liberdade (a sul da Av. Alexandre Herculano) e a Baixa veículos que não respeitem as normas de emissão EURO I (veículos construídos antes de Julho de 1992) nos dias úteis entre as 8:00 e as 20:00 horas. Apenas residentes de Lisboa, veículos de emergência, especiais e de pessoas com mobilidade reduzida, veículos de interesse histórico, devidamente certificados e transportes públicos constituem excepção. Numa 2ª fase, ainda em estudo mas de início expectável em Janeiro de 2012, apenas veículos que respeitem a norma Euro II poderão aí circular e em Janeiro de 2014 exigir-se-á o respeito pela norma Euro IV. A ZER estender-se-á futuramente a toda a Lisboa, prevendo-se que os motociclos entrem no número de excepções deste alargamento. Mais informações em http://www.cm-lisboa.pt/?idc=669&idi=57484

in Motociclismo nº 244 de Ago/2011

FAQ sobre a ZER:
http://www.cm-lisboa.pt/perguntas-frequentes/mobilidade

Deliberação 105/CM/2012 in Boletim Municipal 941 3º Suplemento de 1 de Março, a págs. 380 (77 a 79)
http://bm-pesquisa.cm-lisboa.pt/apex/app_bm.download_my_file?p_file=1569#search=

mapa 2ª Fase ZER
http://www.autohoje.com/images/stories/noticias5/MapaZER_2aFase.pdf

Friday, October 5, 2012

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente.
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público.
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não não ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257 de Setembro 2012 

Wednesday, September 19, 2012

Inspecções para motociclos


Aprovado no Conselho de Ministros de 17 de Maio passado foi agora dado à estampa o Decreto-Lei 144/2012 de 11 de Julho que vem regular as inspecções técnicas periódicas, as inspecções para atribuição de matrícula e as inspecções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, alargando o universo de veículos a sujeitar a inspecção, designadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como reboques e semi-reboques com peso superior a 750 kg.

As inspecções periódicas visam confirmar, com regularidade, a manutenção das boas condições de funcionamento e de segurança de todo o equipamento e das condições de segurança dos veículos, de acordo com as suas características originais homologadas ou as resultantes de transformação autorizada. As inspecções extraordinárias destinam -se a identificar ou a confirmar ocasionalmente as condições de segurança dos veículos, em consequência da alteração das suas características, por acidente ou outras causas, cujos elementos do quadro e ou direcção, da suspensão ou da travagem tenham sido gravemente afectados, não permitindo, por esse motivo, que os veículos se possam deslocar pelos seus próprios meios em condições de segurança.

Nas inspecções periódicas proceder-se-á às observações e às verificações dos elementos de todos os sistemas, componentes, acessórios e unidades técnicas dos veículos, sem desmontagem, e aos sistemas de controlo de emissões poluentes, enquanto que nas inspecções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, para além destas se procederá à verificação dos elementos que a ditaram, sempre que possível sem desmontagem. Já nas inspecções para atribuição de matrícula identificar-se-ão as respectivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda as suas condições de segurança.

O diploma, que pode ser encontrado em http://dre.pt/sug/1s/diplomas.asp(Decreto-Lei, 144/2012), entra em vigor a 10 de Agosto próximo. Porém a obrigatoriedade de inspecções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semi-reboques, só produzirá efeitos a partir da publicação de uma portaria, a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes, que regulará a respectiva calendarização, o que quer dizer que talvez demore um pouco mais.

De fazer notar, desde já, que o regime contra-ordenacional pela utilização de motociclos, triciclos e quadriciclos sem a inspecção é especial, sendo as coimas reduzidas a menos de metade dos valores a que estão sujeitos os outros veículos (de € 120 a € 600 em vez de € 250 a € 1.250).


in
 Motociclismo nº 256 de Agosto 2012 

Friday, August 24, 2012

CC e CE – Responsabilidade do responsável pela via


(...) gostaria que apreciasse o meu caso, de um simples passeio de moto num destes Domingos atrás acompanhado de um amigo, dirigi-me à praia do Guincho vindo de Cascais. Como é sabido nesta zona do Guincho quando o vento see levanta a estrada fica cheia de areia. Mal entrei nesta estrada dei conta que estava com altura de areia, avancei devagar 10 km/h, qual não foi o meu espanto senti a moto fugir, caí, tendo levado com a moto em cima de mim, (...) No local foi-me dito por um polícia que poderia apresentar queixa contra a Câmara  de Cascais. Gostaria de saber (...) se terei alguma razão e se serei bem sucedido se apresentar queixa e contra quem.

Carlos Carmo - Cacem

Apreciar casos concretos vai muito para além do escopo deste consultório. Apenas com acesso a todas os factos e pormenores de um caso se pode efectuar uma análise rigorosa. Muitas vezes de um pormenor depende toda a solução legal. E acrece ainda que, mesmo com toda a razão do mundo, para que o Tribunal a reconheça, necessitamos de dela fazer prova. Por isto, o conselho que te posso dar é: consulta um advogado.

O que não impede que te explique algumas linhas gerais que delimitam a questão. As entidades que tenham a seu cargo uma qualquer estrada têm o dever de assegurar que a rede viária a seu cargo esteja em bom estado de limpeza e conservação, por forma a permitir uma circulação segura, e a obrigação de sinalizar devidamente os perigos nela existente, pelo que incorrerão em responsabilidade civil se não cumprirem esses deveres e de em função disso ocorrer um acidente de viação (artº 493º do Código Civil e art.º 5.º do Código da Estrada). Dito isto, ao menos teoricamente, parece existir ilícito(s) gerador(es) de responsabilidade extra-contratual - a falta de limpeza e também a falta de sinalização - por parte da responsável pela estrada - C.M. Cascais ou ICERR - funcionando uma presunção de culpa que essa entidade deverá afastar.

in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005

Lei dos Rails - alcance


Estive a ler a Lei dos Rails (Lei 33/2004 de 28.07) e o seu Regulamento (Decreto Regulamentar nº 3/2005 de 10.05) e fiquei com uma dúvida que antes não tinha. Quando a Lei saiu fiquei com a ideia que se estabelecia a obrigação de proteger todos os prumos de todos os rails, presentes e futuros, das nossas estradas, muito embora se estabelecessem dois prazos para que isso sucedesse, um mais curto para os dos rails situados nos "pontos negros" e outro mais alargado para os restantes. Agora que leio o regulamento fico com a ideia de aquilo que se chamava de "restantes situações" estar restringido a um pequeno número de rails. É impressão minha ou saiu furada a Lei ?

João Bastos - Lisboa

Vamos por partes. A Lei estabelece no  artigo primeiro o seu objecto, elegendo um objectivo geral  «a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, » e outro especial «principalmente nos pontos negros das rodovias».

Correndo o risco de parecer inútil apontá-lo não é despiciendo assentar explicitamente que esta Lei versa sobre 1 - guardas de segurança (vulgo rails) como equipamento rodoviário e na sua totalidade, i.e. todos os rails de todas as estradas  e 2 - a obrigação de este equipamento contemplar a segurança dos veículos de duas rodas (motociclos, velocípedes e bicicletas).  É importante entendê-lo à partida já que a Lei, depois de fixar o seu objecto, a elas não volta a referir-se explicitamente passando a apontar todas as obrigações quanto às protecções de que as guardas devem estar dotadas esmiuçando com grande detalhe o cumprimento do objectivo especial. Este esmiuçar de detalhes compreende-se se atentarmos no facto de ser matéria nova, nunca antes legislada, bem como no facto de a Lei estabelecer, para os rails já existentes, dois momentos temporais para o seu cumprimento, conforme se trate da generalidade dos rails ou dos situados nos pontos negros das rodovias, erigidos em objectivo especial. De facto, se para os rails a existir (as vias a contratualizar referidas no nº 4 do artº 3º) a obrigação de colocar as protecções em todas as guardas é imediata, para os existentes a transformação é faseada e os momentos são dois: 1º - Nos pontos negros das rodovias (...) no prazo de um ano a contar da publicação da sua lista a divulgar pela DGV e PRP; 2º - Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei (que foi em 29.07.2004).

O Dec. Reg. 3/2005, como que padecendo de um erróneo pressuposto original, desde a sua primeira linha constrange o alcance do estatuído na Lei. Inicia «A Lei 33/2004, de 28 de Julho, torna obrigatória a colocação de protecções nas guardas de segurança existentes nos «pontos negros» e em outros pontos de maior risco das vias públicas». Claramente não foi só aos pontos negros e a outros de maior risco que a Lei estendeu a obrigação de protecção mas a todos. Por maioria de razão, sob pena de absurdo, ao obrigar à protecção de todas as guardas de segurança nas vias futuras por «as guardas de segurança semiflexíveis, quando desprotegidas, podem constituir perigo para aqueles utentes, máxime para os motociclistas» (consta do preambulo do regulamento) não faria sentido deixar de fora milhares de quilómetros de guardas admitidamente perigosas. 

Registámos, assim, a primeira nota do desrespeito que o Dec. Reg., emanado pelo Governo, tem em relação à Lei, aprovada por unanimidade na Assembleia da República,  cujo regime pretende desenvolver. O corolário deste desrespeito culmina no seu artº 7º quando parece pretender restringir o universo designado por «restantes situações», que na Lei era constituído por todas as guardas de segurança não situadas em pontos classificados como negros, a um pequeno e restritíssimo número de casos tecnicamente definidos. A ser assim, subvertido fica, como dizes, todo o espírito que norteou a feitura da Lei. Em nossa modesta opinião este desrespeito é inconstitucional já que a Constituição da República Portuguesa obriga a que as leis inferiores respeitem as superiores. Já foi dirigida ao Provedor de Justiça uma queixa sobre o assunto.

in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005

Seguro automóvel – acidente sem seguro (FGA)


Acidente - sem seguro

Faço esta pergunta na sequência do artigo do Consultório do mês passado sobre acidentes e o que fazer. Pois eu fiz tudo (declaração amigável, testemunhas, polícia)o que foi aconselhado num acidente em que me vi envolvido mas chego à conclusão que não serviu de nada porque a culpada.... afinal não tinha seguro válido.  Não me magoei especialmente mas tenho a "menina" com a carenagem toda partida de um dos lados, piscas esfacelados, manete da embraiagem partida, um prejuízo enorme. E agora ?

Nuno Palma - Porto


Agora Nuno, diriges-te ao Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e diriges-lhe a tua pretensão indemnizatória como se fora a uma seguradora. Este FGA é um fundo público autónomo que funciona integrado no Instituto de Seguros de Portugal e garante, até ao limite do capital obrigatoriamente seguro, actualmente fixado em 600.000 Euros, a satisfação de indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais, corporais ou morte, em consequência de acidentes rodoviários ocorridos no território do Continente ou nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, matriculados em Portugal ou em países terceiros à União Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo Gabinete não tenha aderido ao Acordo Multilateral de Garantias entre Serviços Nacionais de Seguros, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. À idemnização será  descontado o montante de € 300,00 a título de franquia.

O FGA satisfaz também indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido.

in Motociclismo nº 173 deSetembro 2005

CE - Coletes reflectores


Os motociclistas estão obrigados à utilização de coletes reflectores ?
António Pena - Algés

Não. O artº 88º do C.E. na redacção introduzida pelo Decreto-Lei Nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, sob a epígrafe "Pré-sinalização de perigo" expresamente estatui que "1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado".Logo, motociclos estão de fora desta obrigação. Porém, atendendo a considerações securitárias que me são particularmente gratas - a sua utilização confere-nos especial visibilidade - não é parvoice nenhuma usar esse equipamento (dotado de um fecho mais eficaz que os vulgares velcros como seja um fecho eclair que qualquer modista coloca sem dificuldade)

in Motociclismo nº 172 de Agosto 2005

Tuesday, July 31, 2012

CD's - cópias ilegais


Tenho recebido vários e-mails avisando para não ter cópias de CD's porque a polícia estaria a aproveitar as operações STOP para controlar a existência de cópias pirata e que o veículo poderia ficar apreendido em consequência. É isto verdade ? Temos de andar com originais nas Goldwing e nas BMW ?

Mário Castro - Massamá

Nem tanto assim, Mário, nem tanto assim. A Lei permite-nos a cópia em certos casos delimitados. O artº 81º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos consente a reprodução «para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização». O que significa que, tendo adquirido um qualquer CD, podemos copiá-lo a fim de o ouvir em viagem. Já que pagámos os direitos correspondentes aquando da aquisição, a cópia não vai alterar a exploração normal da obra nem causa qualquer prejuízo aos interesses do autor. Ao copiar o CD estamos, antes, a evitar que os nossos interesses sofram prejuízo. O original fica quietinho em casa, sem se estragar nem ser roubado e a cópia "de segurança" anda connosco. Caso totalmente diferente é o da cópia pirata comprada a outrem que não pagou quaisquer direitos ao autor, essa sim violadora da legalidade e cuja posse dará azo à punição. Também não vale andar com as cópias de segurança dos amigos...

in Motociclismo nº 190 de Fevereiro 2007

Friday, June 22, 2012

Acidente - o que fazer ?


Um acidente é algo complicado, frustrante e, na altura, muito confuso. Pode ser que estejamos em condição de nos levantarmos e continuar viagem (se ela também o estiver) mas, nunca se sabe. E é para o que nunca se sabe que devemos estar preparados. E, como diz o povo, quem vai ao mar, avia-se em terra. Então, o que podemos fazer ?

Em primeiro lugar, como nunca se sabe quando nem onde tal evento funesto terá lugar, convem estar em condição de comunicar rapidamente. Faça-se acompanhar de telemóvel. E nesta falo com conhecimento de causa, infelizmente. O telefonezinho é uma ferramenta utilíssima, quer para chamar uma ambulância, a polícia, a assistência, ou o irmão. Pode ser que não possamos ser nós a fazer essa chamada e para esses casos convem que a nossa documentação se encontre em dia com a morada actual (não é apenas requisito legal, pode revelar-se importante). Um cartão com indicações sobre a quem contactar em caso de infelicidade é também fundamental. Outro com a informação sobre o nosso grupo sanguíneo pode constituir a diferença. Convém que inclua também quaisquer indicações médicas especiais relevantes como alergias e medicamentos que estejamos a tomar.

A indicação no capacete de não desejamos que seja removido em caso de acidente (se não estivermos em condições de puder dizer de viva voz) é outra indicação útil. E se não estivermos é provável que não deva ser retirado sem ser por pessoal qualificado para a manobra. Especialmente se batemos em alguma coisa, o que pode significar traumatismo craniano, a retirada do capacete pode ser sinónimo de  arrastamento de parede encefálica com as consequentes lesões para a massa.

Dito isto, vamos ao aspecto legal. Nem tudo é negro e, as mais da vezes, só as calças e o blusão é que sofreram. Pleno de faculdades físicas e mentais, o documento que mais útil nos pode ser é a conhecida “Declaração amigável de acidente”. É importante trazer uma sempre connosco. Na mala da moto ou debaixo do banco, devidamente acondicionada e protegida. Pode vir a constituir a diferença entre uma solução rápida ou o arrastar de um processo. Será necessário preenchê-la o mais completamente possível, com toda a atenção de que formos capazes. Identifique testemunhas, confirme o croquis e assinale pontos de referência relevantes, nomeadamente sinais de trânsito que se relacionem com o acidente e, vital, os danos sofridos. Verificar muito bem o seu preenchimento antes de a assinar. Depois de assinar escusamos de vir dizer que não era bem assim. O que lá está é o que servirá de base ao processo na seguradora e, eventualmente, poderemos beneficiar da Convenção da Indemnização Directa ao Segurado [caso se verifiquem os seguintes requisitos: (1) Os condutores preencham correctamente e assinem a DAAA; (2) O acidente ocorra em Portugal; (3) Do acidente resultem apenas danos materiais (danos corporais estão excluídos); (4) Intervenham apenas dois veículos; (5) Que o sinistro envolva dois veículos (despiste sozinho não vale); (6) Que as seguradoras dos veículos tenham aderido à Convenção IDS (quase todas em Portugal); (7) O valor dos danos materiais não ultrapasse o limite de 5.000 Euros].

Mas não basta. É triste dizê-lo mas muitas vezes surgem dificuldades entre nós e a seguradora do outro. Para obviar a, pelo menos, metade desse calvário, não deixe de chamar a polícia. Especialmente se o outro não for portador da documentação (carta de condução, livrete, título de registo, carta verde do seguro) ou se recusar a fornecer os dados de identidade e da seguradora ou se o seguro não for válido. Por mim, chamo sempre. Tantas são as histórias do outro mudar de ideias quanto à versão do acidente e de "testemunhas" surgidas do nada que vale bem as horas de espera.

in Motociclismo nº 172,  Ago/2005  

Registo Automóvel – trato sucessivo


Comprei uma moto muito velha, quase em estado de sucata, que pretendo restaurar. O problema será que, para mais tarde circular com ela, tenho de ter um registo de propriedade e não apenas o documento já não existe como a moto passou por não sei quantas mãos até chegar às minhas e ninguém registou nada. Que devo fazer ? 

Amilcar Reis, Linda-a-Velha


Havendo necessidade de substituir um título de registo de propriedade de veículo não entregue ao comprador desse veículo e havendo reconhecimento de que o adquirente é dono do mesmo veículo, querendo ele justificar esse direito de propriedade e obter o aludido título, pode fazer uso de uma acção declarativa (prevista no Código de Processo Civil) ou do processo simplificado de justificação judicial regulado no Decreto-Lei Nº 284/1984 , de 22 de Agosto aplicável ao registo automóvel por força do art. 29º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro, processo no qual terá de fazer prova do seu direito, recorrendo a todos os meios de prova possíveis, desde a testemunhal até à documental para poder desse modo reconstruir o trato sucessivo  dos registos de propriedade da sua moto (ou suprir a sua falta) e conseguir por este meio efectuar o registo de propriedade em seu nome.

in Motociclismo nº 171, Jul/2005  

CE – Caixas de carga


Utilizo uma RR diariamente como meio de transporte entre casa e trabalho. Top Case está fora de questão, por razões estéticas e de estabilidade na condução. Para transporte de todos os pequenos volumes que fazem parte da bagagem diária uso um saco de depósito. Mas agora estou cheio de dúvidas. Pus-me a ler o Código da Estrada, para saber das novidades e dou com o artº 92º que me diz que só posso fazer transporte de carga em reboque ou caixa de carga. Como é ?

Sebastião Gama, Porto de Mós

Dúvidas fundadas, meu caro, dúvidas fundadas. E o que é pior é não haver ajuda (leia-se jurisprudência) que nos possa auxiliar na interpretação do preceito nem na clarificação do conceito de caixa de carga. Ainda estou à espera do primeiro caso de autuação por violação do nº 1 deste artigo. Pensemos um bocadinho no tema. Uma "Top Case" parece-me caber claramente no que se pode entender como caixa de carga. É fixa, é rigida e é fechada por todos os lados. Se forem estas as caracteristicas que o legislador pretende encontrar numa caixa nenhum problema antevemos. E uma mala de depósito ? Seja das que se prendem com sistemas de molas e ganchos seja das de iman, parece-me poder defender-se que de alguma forma se fixará, muito embora seja amovível. Que é  fechada não subsistem dúvidas. Já quanto à rigidez, é semi, o que nos permite defender a ideia de solidez suficiente ou mesmo afastar a ideia de total rigidez como fazendo parte do conceito de caixa. As mesmas considerações podem ser expendidas no que toca a alforges. Caso em que não sei ainda como conseguiria defender a sua inclusão no conceito de caixa será quanto às "aranhas" (rede de elástico grosso provido de seis ganchos ). Mas não desisto de pensar numa teoria :-).

in Motociclismo nº 171, Jul/2005 

Peão, animal perigoso !


A nossa relação com os peões é um pouco como aqueles romances tórridos: complicada, muito complicada. Isto porque muito embora estando os peões sujeitos a uma série de obrigações é-lhes conferida uma grande latitude no comportamento e aos condutores está reservado um elevado número de deveres que obrigam a uma condução muito defensiva.

O peão deve transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta pelas bermas. Até aqui não existirá problema de maior. Porém, os peões podem também transitar, nalgumas circunstâncias, na faixa de rodagem, altura em que se lhes exige prudência e que não prejudiquem o trânsito de veículos. A mais frequente é quando efectuem o atravessamento da faixa de rodagem, que deve ser efectuada ou pelas passagens que lhes estão reservadas ou a partir do local onde se encontrem, quando estas não existam a menos de 50 metros, mas certificando-se previamente de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que transitam nessa faixa e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e que o façam perpendicularmente ao eixo da faixa. Pois..... 

Quanto às passadeiras podemos dividi-las em dois casos, quando estão reguladas por sinalização luminosa e quando não estão. No primeiro caso devemos todos obedecer à sinalização luminosa mas, ainda assim, nós condutores temos o dever de deixar passar os peões que já iniciaram a travessia mesmo que a luz esteja verde no nosso sentido. No segundo devemos, em todos os casos, abrandar e até parar a fim de deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia. No caso de estarmos a mudar de direcção mesmo que não exista passagem de peões os deveres são os mesmos que no último caso. Mas mais, somos obrigados sempre a conduzir com tal prudência que leve em conta qualquer "distracção" dos peões.

Acresce a este cenário que enquanto nós somos obrigados, e bem, a manter um seguro de responsabilidade civil automóvel que assegure a cobertura dos danos que provoquemos os peões não têm, normalmente, nem seguro nem património que responda pela sua culpa. Por isto e ainda por serem considerados como a parte mais frágil, o julgador tende, na sua análise do caso concreto, a proteger aquele que se apresenta a corpo nú.  Além de que os problemas de prova (de que depende a decisão do Juíz), atendendo a que em caso de acidente não estamos, o mais da vezes, em grandes condições de a recolher, são muito grandes. Por isso, meus amigos, a palavra de ordem é cautela, cautela, cautela. Se o peão está a atravessar da forma mais negligente possível, nós paramos, mesmo que o peão pareça ter parado, nós paramos, se suspeitamos que o peão se vai atirar, nós contamos com isso mesmo e prepara-mo-nos para o pior. Porque quem vai parar ao chão somos nós também.

in Motociclismo nº 171, Jul/2005

Direitos do consumidor – auto-estrada com obras


Sou diariamente confrontado com o desagradável facto de ter de atravessar a A5 quando me dirijo a Lisboa, ao meu local de trabalho. Digo desagradável, quando em boa verdade deveria dizer lamentável, pois é cada vez mais vergonhoso o lastimável estado de degradação desta via, que deveria, a meu ver, e por ser dos percursos mais concorridos de acesso a Lisboa, ser das mais bem conservadas.
Compreendo que as obras em curso sejam necessárias e que seja imperativa a sua realização. O que me escapa à compreensão (bem como, certamente, aos restantes condutores) é o porquê da anarquia quer no traçado quer na sinalização das (poucas) vias utilizáveis.
Não bastando o traçado que confunde os condutores e diariamente coloca em risco a segurança de cada um de nós, mais ainda os que, como eu, conduzem motociclos, as vias são subitamente suprimidas a uma só faixa de rodagem, tendo apenas por “marcadores” pinos que com uma fraca rajada de vento são derrubados! Não sei se é atitude comum nesta obra, mas foi o que aconteceu no passado dia 22 de Abril numa hora chamada “de ponta”, fazendo com que um simples percurso de 10 minutos se transformasse numa autêntica “gincana” que durou cerca de meia hora.
Por tudo isto a Brisa tem o desplante de se fazer pagar!
Esta deveria ser uma situação não só breve (e dura já há largos meses sem resolução à vista, pelo menos a breve trecho), mas ainda de livre circulação, tendo em conta o vergonhoso estado do pavimento.
Não me oponho a que sejam cobradas portagens. No entanto, e uma vez que somos forçados ao pagamento das mesmas, que sejamos servidos condignamente, e, acima de tudo, em segurança, algo de que a A5 há muito priva os seus utilizadores.
Muito me agradaria um feedback a esta minha missiva, quanto mais não seja para devidamente, e como utilizador diário e pagante que sou, me ser justificado o porquê de ter de pagar para circular nesta via nas presentes condições.
(Carta enviada à Brisa com conhecimento a: D.E.C.O., MOTOCICLISMO e Moto Jornal.)

Paulo Soler, Birre


Caro Paulo,

A questão que sentes na pele (desculpa a força da expressão, espero que nunca a sintas - realmente - na pele) é por nós todos sentida. Porque carga d'água pagamos o mesmo se nos servem só meia-dose (e com espinhas) ? Tal é o sentimento que já mereceu foros de interpelação ao Governo. Nos meados de 2003 um deputado houve que, a propósito da qualidade dos serviços prestados pelos concessionários das auto-estradas, requereu várias informações ao M.O.P.T.H. (podem encontrar os originais do requerimento e da resposta no site da Assembleia da República em http://www3.parlamento.pt/plc/Requerimento.aspx?Req_Id=29264) de que, por imperativos de espaço, destaco: «4) Quando o serviço é prestado sem qualidade, por exemplo, em resultado de intervenções na via, que a cortam à circulação, provocando uma duração da viagem substancialmente superior à que ocorreria em situação normal, não poderá ser acordada a suspensão da portagem no troço que está em obras ? ». Da resposta, que surgiu um ano depois, do Ministério das Obras Públicas transcrevo apenas a parte relativa: «4 - Não existe, em qualquer dos contratos de concessão, nenhuma norma que preveja a suspensão de cobrança de portagens, as quais constituem receitas das concessionárias. A alteração das bases das concessões, no que respeita à suspensão de cobrança de portagens, consubstanciaria uma modificação unilateral das condições de desenvolvimento das actividades integradas das concessões, o que, nos termos dos respectivos contratos, constituiria as concessionárias no direito à reposição do equilíbrio financeiro das concessões». 

Ou seja, sustentou S.Exa. o Ministro que, por o Estado (leia-se Governo) não ser previdente nas contratações que faz em nosso nome, quem paga (adivinha....) somos nós. Aparte a discordância quanto ao argumento legal invocado - falta de previsão - por não ser necessária tal previsão nos contratos já que a lei lhe é superior e esta claramente estatui no sentido da redução das contrapartidas quando a prestação é inferior, fica patente a vontade política de nada fazer em prol dos cidadãos. Além de que é falso [vd Base XXXIX nº 2 do Contrato de Concessão aprovado pelo DL 315/91 que estatui «A concessionária será obrigada, (...) a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas .... »]. Tanto faz a cor do Ministro que respondeu, a posição é institucional neste aspecto, mais parecendo que, afinal, existe pelo menos um Pacto de Regime. Quanto a este ponto, a necessitar de estudo mais aprofundado que não cabe neste espaço, a possibilidade de acção legal por parte de um consumidor ou grupo de consumidores para ressarcimento dos seus prejuízos ou obrigar à redução dos preços das portagens mas a questão é tecnicamente complicada. Também não é despicienda a constituição de um grupo de trabalho para fazer lobby (pressão) no sentido de a A.R. legislar directamente sobre o tema (não olvidando a força que o capital detém naquele areópago máximo).

Que fazer então ? Desde logo a primeira resposta de qualquer consumidor consciente é não consumir do produto deficiente. A A5 não está em condições ? Vai pela Marginal até Caxias, vai pelo Ramalhão e IC19, vai pelas estradinhas do interior. Garanto-te que no dia em que os lucros baixarem a atitude das concessionárias muda. Esta mensagem, aliás, é veiculada na resposta do Ministro quando, no seu ponto 2, afirma «as concessionárias encontram-se contratualmente obrigadas a informar previamente os utentes sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação devendo colocar informação na rede viária por forma a permitir ao utente optar por outro itinerário alternativo». Em não sendo cumprida esta obrigação de informação, qualquer um de nós pode, em sede de providência cautelar prévia a acção inibitória, pedir a correcção dessa prática lesiva dos direitos de consumidor (vide artº 10º da Lei 24/96 de 31.07 - de Defesa do Consumidor). 

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

CE – Circulação entre os carros


É normal fazê-lo, todos os dias o faço e todos os dias assisto a que o façam. Refiro-me a circular por entre os carros, seja em circuito urbano seja em estrada ou AE. E pergunto-me.... é legal ?

João Dias, Sacavém


Caro João
Para te responder de rajada direi: até pode ser, desde que não violes nenhuma disposição do Código da Estrada, o que é difícil. O que é que eu quero dizer com isto ? O nosso Código não proíbe expressamente essa técnica que os britânicos apelidam de "filtering" e que no reino de Sua Majestade é permitida. Porém, existem uma série de regras que a tornam difícil de executar na completa legalidade. Que regras são essas ? Entre todas (muitas) basicamente as dos artºs 13º, 14º, 15º, 18º e 35º a 42 (CE's disponíveis nos sites da DGV, PRP, Verbo Jurídico, etc). A benefício da economia de espaço não as vou aqui explanar e vou presumir que já as leste e conheces. Vamos ao básico: o que é ultrapassagem ? A lei não o define expressamente, talvez por parecer um conceito básico, mas a jurisprudência (o pensamento dos Juízes de Tribunais superiores emitido nas decisões que tomam e que serve de linha de força aos dos  inferiores ) já dele se ocupou. Segundo o Acordão da Relação de Lisboa de 09.11.93 "Verifica-se uma ultrapassagem, quando um veículo se adianta a outro veículo ou animal, que o precede; ainda que aquela manobra se realize pela direita ou pela berma". O art. 36º nº 1 do CE regula especificamente a ultrapassagem ordenando que esta se deve efectuar pela esquerda. Portanto, em princípio, a ultrapassagem é pela esquerda e será ilegal a que o não for. Há excepções mas, como dizia a outra Senhora "agora não interessa nada". Por outro lado é também considerado pela jurisprudência  que  "A existência de uma linha longitudinal continua, marcada no pavimento, não constitui, "per si", factor inibidor da realização, em sede ideal, de uma qualquer manobra de ultrapassagem, desde que o veículo ultrapassante proceda à sua efectivação, sem a pisar ou transpor" (Ac. TRP de 21.02.02). O que nos permite concluir que, em caso de tráfego intenso em faixa de rodagem que permita mais do que uma via no mesmo sentido se admitirá a ultrapassagem pelo meio dos veículos se o motociclo se mantiver na sua via (a da direita ou a central, por ex.). Deste modo estará a ultrapassar pela esquerda o veículo que se encontra na sua via e, de acordo com o artºs 42º e 15º nº 1, ( casos em que devido à intensidade da circulação a velocidade de cada um está dependente da do veículo que o precede) essa manobra não ser considerada ultrapassagem para os efeitos previstos no Código. Difícil ? Também acho. E lembra-te que também estamos obrigados a manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o nosso veículo e os que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou no sentido oposto.

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

CE – Luz de cruzamento


Os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento (médios) acesa. As excepções são:
1 -  enquanto aguardam a abertura de passagem de nível  e durante a paragem ou o estacionamento em locais cuja iluminação não permita  o fácil reconhecimento do veículo à distancia de 100 m, altura em que devem utilizar as luzes de presença (mínimos);
2 – desde o anoitecer ao amanhecer fora do caso anterior e desde que não se cruze com outros veículos, pessoas ou animais ou transite atrás de outro veículo a menos de 100 m, na aproximação de passagem de nível fechada, durante a paragem ou detenção da marcha, caso em que devem usar as luzes de estrada (máximos).
O “esquecimento” (e às vezes é mesmo esquecimento) desta obrigação constitui contra-ordenação grave e acarreta uma coima de € 60 a € 300 e inibição de conduzir de um mês a um ano.  

Publicado in Motociclismo nº 169 de Maio de 2005

Monday, June 18, 2012

Utrapassagem…. como ?


Toda a gente sabe que ultrapassagem…. é pela esquerda ! Mas… será só ? E como se pode fazer ? Parece simples, intuitivo (o chamado “user friendly”) mas coexistem uma série de regras e princípios que, se não bem interiorizados, podem levar ao cometimento de uma qualquer contra-ordenação ou mesmo ao acidente (lagarto, lagarto, lagarto). 

Seja de que modo for, principio basilar é o de que só podemos efectuar uma manobra de ultrapassagem (o que inclui o contemplar iniciá-la) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Ou seja, quando a iniciamos temos logo de ter perfeitamente pensada (gizada, se preferirem) toda a manobra, antecipando todas as eventualidades, não cabendo nessa antecipação a possibilidade de perigo (numa estimativa de pessoa razoável) ou embaraço. Se for razoavelmente previsível qualquer perigo ou embaraço temos o dever de a não efectuar. E esta obrigação de cautela persiste durante toda a manobra e mesmo que o condutor do ultrapassado nos tenha dado autorização ou feito sinal de assentimento. É a nós e só a nós que cabe a decisão de poder efectuar a manobra sem  perigo e, se tal perigo sobrevier, temos o dever de abortar a manobra (desde que não cause mais perigo ainda que acabar de a realizar). 

Parece banalidade, atendendo à obrigação geral supra exposta, mas a Lei vai ao pormenor de expressamente proibir a ultrapassagem quando exista o perigo de colisão frontal com veículo que transite no sentido contrário ou na traseira do que nos preceda. E especifica mesmo que nos devemos certificar, antes de a empreender, que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, que podemos retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam, que nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para nos ultrapassar ou que o condutor que nos antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

Disposição que levanta sempre acalorada discussão é a obrigação,  que todo o condutor tem de, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos em que a ultrapassagem se faz pela direita, para a esquerda e, muito importante, não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

E quando se deve ultrapassar pela direita ? Pois a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Também pela direita se devem ultrapassar veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros ou estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

Publicado in Motociclismo 206 de Junho de 2008

CE - Ultrapassagem pela direita


Pergunta:

Se ultrapassar pela direita é proibido, que fazer quando, numa AE ou outra com uma ou mais vias, um daqueles enlatados com complexo de esquerda não nos faculta a passagem, mesmo que não vá a ultrapassar ninguém? É que há uns números desta revista atrás vi/li o nosso dilecto Tom Vitoin a resolver o problema à portuguesa mas..... e se estivesse lá um digno agente das forças da autoridade ? Quem era autuado era o bom do V2.... :-(

Resposta:

Como o Consultório não era nascido à data da alegada prática dos factos pelo Sr. Tomás Ventoinha (é este o nome?) não podemos comentar por os não termos presenciado nem nos ter sido oferecida melhor prova. Quanto à questão, ela é pertinente. Todos os dias nos deparamos com essa situação, seja o condutor que conduz sempre na do meio (quando há três vias) seja o eterno ocupante da faixa da esquerda (quando há só duas). Existem duas possibilidades de resolver a questão de forma legal mas só uma é absolutamente certa e segura, sendo que a outra pode ser dada a interpretações erróneas por parte dos agentes da autoridade se não for inequivocamente clara. Explicando: certo e seguro é ultrapassar pela esquerda. Para isso e considerando que circulamos pela da direita ou pela do meio, caso alguém ocupe essa do meio deveremos tomar a da esquerda para ultrapassar, mesmo que implique mudar de via duplamente e, no caso das duas vias ocupar a posição atrás do veículo que a ocupa, a uma distância de segurança, e pedir passagem, que nos deverá ser facultada, o que muitas vezes não sucede. Todo o peso do Código da Estrada estará connosco, nomeadamente o preceituado nos artºs 36º nº 1 e 39º nº 1. Quanto a ultrapassar pela direita o artº 42º nº 1 do C.E. não o permite a não ser em caso de trânsito compacto em que já ocupemos o nosso espaço na via da direita (neste caso nem se considera ultrapassar para os efeitos da sua proibição) ou se o da frente parar. Mas, nas nossas deambulações pela jurisprudência pátria deparámo-nos já com uma decisão que parece admitir a ultrapassagem pela direita caso já circulemos nessa via. Reza assim: «:Tanto no Cód. Est. 54 como no Cód. Est. 94 a ultrapassagem pela direita é, por regra, irregular. Mesmo em caso de trânsito em filas paralelas, o condutor só deve tomar uma via mais à direita, para mudar de direcção, parar ou estacionar. Em tais circunstâncias de trânsito, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante» Ac. Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. nº 0007515 de 11.06.96).

Publicado in Motociclismo 168 de Abril de 2005

Wednesday, March 14, 2012

IUC 2012


Nos primórdios do Imposto sobre Veículos, em 1975, o argumento utilizado era o de "a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras." (cfr intróito do DL 269/75 de 30 de Maio, assinado por Vasco Gonçalves). Começavam as altas potências nos 250 cc, abaixo do que estavam os motociclos isentos e desde que com menos de onze anos de matricula (idade a partir da qual todos se isentavam) tendo a cilindrada sido diminuída para 180 cc no ano seguinte. Assim foi até 31 de Dezembro de 2011. Este ano damos as boas vindas à incidência do imposto a milhares de novos membros de "certos sectores sociais" que, a partir de 120cc, qualquer que seja a idade do veículo, passam a devedores do imposto, a pagar no mês do aniversário da matrícula. E será bom que nenhum de nós esqueça o cumprimento deste  dever já que a administração tributária passou a não desculpar qualquer atraso, tendo este ano  intimado 472 mil portugueses, que pagaram com quaisquer 24 horas de atraso nos últimos cinco anos, a pagar, nos termos do artº 17º nº 2 do RIUC e artº 114º nº 2 do RGIT, coima no valor reduzido de € 15,00 por cada atraso. Este montante aumenta exponencialmente caso não seja efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação. Assim, com os votos de estóica resistência como motociclistas em 2012, com muitas e boas curvas em segurança, segue o conselho de pagamento atempado do Imposto Único de Circulação. 

Publicado in Motociclismo 249 de Janeiro de 2012