Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Monday, June 18, 2012

CE - Ultrapassagem pela direita


Pergunta:

Se ultrapassar pela direita é proibido, que fazer quando, numa AE ou outra com uma ou mais vias, um daqueles enlatados com complexo de esquerda não nos faculta a passagem, mesmo que não vá a ultrapassar ninguém? É que há uns números desta revista atrás vi/li o nosso dilecto Tom Vitoin a resolver o problema à portuguesa mas..... e se estivesse lá um digno agente das forças da autoridade ? Quem era autuado era o bom do V2.... :-(

Resposta:

Como o Consultório não era nascido à data da alegada prática dos factos pelo Sr. Tomás Ventoinha (é este o nome?) não podemos comentar por os não termos presenciado nem nos ter sido oferecida melhor prova. Quanto à questão, ela é pertinente. Todos os dias nos deparamos com essa situação, seja o condutor que conduz sempre na do meio (quando há três vias) seja o eterno ocupante da faixa da esquerda (quando há só duas). Existem duas possibilidades de resolver a questão de forma legal mas só uma é absolutamente certa e segura, sendo que a outra pode ser dada a interpretações erróneas por parte dos agentes da autoridade se não for inequivocamente clara. Explicando: certo e seguro é ultrapassar pela esquerda. Para isso e considerando que circulamos pela da direita ou pela do meio, caso alguém ocupe essa do meio deveremos tomar a da esquerda para ultrapassar, mesmo que implique mudar de via duplamente e, no caso das duas vias ocupar a posição atrás do veículo que a ocupa, a uma distância de segurança, e pedir passagem, que nos deverá ser facultada, o que muitas vezes não sucede. Todo o peso do Código da Estrada estará connosco, nomeadamente o preceituado nos artºs 36º nº 1 e 39º nº 1. Quanto a ultrapassar pela direita o artº 42º nº 1 do C.E. não o permite a não ser em caso de trânsito compacto em que já ocupemos o nosso espaço na via da direita (neste caso nem se considera ultrapassar para os efeitos da sua proibição) ou se o da frente parar. Mas, nas nossas deambulações pela jurisprudência pátria deparámo-nos já com uma decisão que parece admitir a ultrapassagem pela direita caso já circulemos nessa via. Reza assim: «:Tanto no Cód. Est. 54 como no Cód. Est. 94 a ultrapassagem pela direita é, por regra, irregular. Mesmo em caso de trânsito em filas paralelas, o condutor só deve tomar uma via mais à direita, para mudar de direcção, parar ou estacionar. Em tais circunstâncias de trânsito, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante» Ac. Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. nº 0007515 de 11.06.96).

Publicado in Motociclismo 168 de Abril de 2005

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