Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Friday, June 22, 2012

CE – Circulação entre os carros


É normal fazê-lo, todos os dias o faço e todos os dias assisto a que o façam. Refiro-me a circular por entre os carros, seja em circuito urbano seja em estrada ou AE. E pergunto-me.... é legal ?

João Dias, Sacavém


Caro João
Para te responder de rajada direi: até pode ser, desde que não violes nenhuma disposição do Código da Estrada, o que é difícil. O que é que eu quero dizer com isto ? O nosso Código não proíbe expressamente essa técnica que os britânicos apelidam de "filtering" e que no reino de Sua Majestade é permitida. Porém, existem uma série de regras que a tornam difícil de executar na completa legalidade. Que regras são essas ? Entre todas (muitas) basicamente as dos artºs 13º, 14º, 15º, 18º e 35º a 42 (CE's disponíveis nos sites da DGV, PRP, Verbo Jurídico, etc). A benefício da economia de espaço não as vou aqui explanar e vou presumir que já as leste e conheces. Vamos ao básico: o que é ultrapassagem ? A lei não o define expressamente, talvez por parecer um conceito básico, mas a jurisprudência (o pensamento dos Juízes de Tribunais superiores emitido nas decisões que tomam e que serve de linha de força aos dos  inferiores ) já dele se ocupou. Segundo o Acordão da Relação de Lisboa de 09.11.93 "Verifica-se uma ultrapassagem, quando um veículo se adianta a outro veículo ou animal, que o precede; ainda que aquela manobra se realize pela direita ou pela berma". O art. 36º nº 1 do CE regula especificamente a ultrapassagem ordenando que esta se deve efectuar pela esquerda. Portanto, em princípio, a ultrapassagem é pela esquerda e será ilegal a que o não for. Há excepções mas, como dizia a outra Senhora "agora não interessa nada". Por outro lado é também considerado pela jurisprudência  que  "A existência de uma linha longitudinal continua, marcada no pavimento, não constitui, "per si", factor inibidor da realização, em sede ideal, de uma qualquer manobra de ultrapassagem, desde que o veículo ultrapassante proceda à sua efectivação, sem a pisar ou transpor" (Ac. TRP de 21.02.02). O que nos permite concluir que, em caso de tráfego intenso em faixa de rodagem que permita mais do que uma via no mesmo sentido se admitirá a ultrapassagem pelo meio dos veículos se o motociclo se mantiver na sua via (a da direita ou a central, por ex.). Deste modo estará a ultrapassar pela esquerda o veículo que se encontra na sua via e, de acordo com o artºs 42º e 15º nº 1, ( casos em que devido à intensidade da circulação a velocidade de cada um está dependente da do veículo que o precede) essa manobra não ser considerada ultrapassagem para os efeitos previstos no Código. Difícil ? Também acho. E lembra-te que também estamos obrigados a manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o nosso veículo e os que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou no sentido oposto.

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

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