Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Friday, January 3, 2014

CE – Circulação em rotundas

A DGV acaba de emitir uma circular acerca da Circulação em rotundas: «Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1. O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretender sair.
2. Se pretende tomar qualquer das outras saídas, deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar;
- Aproximar-se progressivamente da via da direita;
- Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
  Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
Sinalização de manobras:
  Todas as manobras que impliquem deslocação lateral do veículo decorrente da mudança de via de trânsito ou saída da rotunda devem ser previamente sinalizadas.»


Perante esta reedição da nota explicativa de Set/2003 e porque o trânsito em rotundas nos coloca várias dificuldades, parece-nos útil um aprofundamento da matéria. Em nossa opinião as “instruções” da DGV não vão contra a lei e constituem aquilo que a lei deveria preconizar taxativamente para a circulação em rotundas, constituindo a forma civilizada e racional de aí circular mas não são ainda o que a lei ordena ou a conduta que a lei protege (para lerem o que o Código da Estrada preconiza no seu artigo 14º, podem aceder a vários sites na Internet, nomeadamente os www.dgv.pt, www.prp.pt ou www.verbojuridico.net e descarregar um exemplar). A nova versão do artº 14º veio fazer aplicar às rotundas com duas ou mais vias de trânsito, dentro e fora das localidades, o dever de o condutor circular pela via que for mais conveniente ao seu destino. A pedra de toque desta questão centra-se no julgamento quanto à escolha da via mais conveniente. Mas como se afere esta maior conveniência ? Pela cabeça do condutor, pela aplicação analógica das legislações de outros países, de acordo com a diligência do bónus pater famílias, ou outra ? Se for por esta última (a do bom pai de família, ou seja o cidadão de senso mediano e cuidadoso), como temos esperança que venha a ser, então as indicações da DGV fazem sentido e devemos segui-las. Porém, não esqueçamos que o costume e tradição arreigados no quotidiano de todos os condutores de transportes de passageiros é seguir eternamente pela via da direita (mesmo que pretendam dar uma volta de 360º à rotunda) fiados na velha regra de que quem muda de via é que tem a culpa quando o acidente ocorre. Não esquecer que o nº 2 do artº 14º continua a só permitir a mudança de uma via para outra depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção ou ultrapassar. Portanto, enquanto não surgir uma jurisprudência dominante que considere neste sentido e penalize os que não tomem a via considerada (idealmente) mais conveniente ao seu destino prejudicando o exercício da condução com segurança dos outros, estejam super atentos e evitem ser o caso que contribui para as sentenças. Contem com os autocarros, os táxis e os outros, eternamente na via da direita, verifiquem sempre se nenhum outro veículo se encontra (ou exista o risco de encontrar) na posição que pretendem ocupar e sinalizem a mudança de direcção.

in Motociclismo nº 169, Maio de 2005

Tuesday, September 3, 2013

Novidades no Código da Estrada

Foi publicada hoje, 3 de Setembro, no D.R. n.º 169, Série I  a Lei nº 70/2013 que constitui a décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Em princípio, se o Governo a regulamentar a tempo, para o que lhe são concedidos 90 dias, estas alterações entram em vigor em 120 dias, ou seja, a 2 de Janeiro de 2014. Enquanto não estudamos melhor todas as implicações podem ir lendo o texto na página da publicação oficial do Diário da República, aqui. Má notícia que posso já adiantar é que o prazo de prescrição das contra-ordenações estradais (2 anos) volta a estar sujeito à interrupção e suspensão previstas no regime-geral das contra-ordenações acrescida de mais uma interrupção, a notificação da decisão condenatória. Acabaram-se as prescrições em prazo razoável, voltando-se aos tempos da justiça ao ritmo das conveniências da máquina administrativa. Obrigado Srs deputados (nem vou dizer o nome do partido que subscreveu a proposta) pelo excelente trabalho em favor da incompetência administrativa.

Friday, June 22, 2012

Direitos do consumidor – auto-estrada com obras


Sou diariamente confrontado com o desagradável facto de ter de atravessar a A5 quando me dirijo a Lisboa, ao meu local de trabalho. Digo desagradável, quando em boa verdade deveria dizer lamentável, pois é cada vez mais vergonhoso o lastimável estado de degradação desta via, que deveria, a meu ver, e por ser dos percursos mais concorridos de acesso a Lisboa, ser das mais bem conservadas.
Compreendo que as obras em curso sejam necessárias e que seja imperativa a sua realização. O que me escapa à compreensão (bem como, certamente, aos restantes condutores) é o porquê da anarquia quer no traçado quer na sinalização das (poucas) vias utilizáveis.
Não bastando o traçado que confunde os condutores e diariamente coloca em risco a segurança de cada um de nós, mais ainda os que, como eu, conduzem motociclos, as vias são subitamente suprimidas a uma só faixa de rodagem, tendo apenas por “marcadores” pinos que com uma fraca rajada de vento são derrubados! Não sei se é atitude comum nesta obra, mas foi o que aconteceu no passado dia 22 de Abril numa hora chamada “de ponta”, fazendo com que um simples percurso de 10 minutos se transformasse numa autêntica “gincana” que durou cerca de meia hora.
Por tudo isto a Brisa tem o desplante de se fazer pagar!
Esta deveria ser uma situação não só breve (e dura já há largos meses sem resolução à vista, pelo menos a breve trecho), mas ainda de livre circulação, tendo em conta o vergonhoso estado do pavimento.
Não me oponho a que sejam cobradas portagens. No entanto, e uma vez que somos forçados ao pagamento das mesmas, que sejamos servidos condignamente, e, acima de tudo, em segurança, algo de que a A5 há muito priva os seus utilizadores.
Muito me agradaria um feedback a esta minha missiva, quanto mais não seja para devidamente, e como utilizador diário e pagante que sou, me ser justificado o porquê de ter de pagar para circular nesta via nas presentes condições.
(Carta enviada à Brisa com conhecimento a: D.E.C.O., MOTOCICLISMO e Moto Jornal.)

Paulo Soler, Birre


Caro Paulo,

A questão que sentes na pele (desculpa a força da expressão, espero que nunca a sintas - realmente - na pele) é por nós todos sentida. Porque carga d'água pagamos o mesmo se nos servem só meia-dose (e com espinhas) ? Tal é o sentimento que já mereceu foros de interpelação ao Governo. Nos meados de 2003 um deputado houve que, a propósito da qualidade dos serviços prestados pelos concessionários das auto-estradas, requereu várias informações ao M.O.P.T.H. (podem encontrar os originais do requerimento e da resposta no site da Assembleia da República em http://www3.parlamento.pt/plc/Requerimento.aspx?Req_Id=29264) de que, por imperativos de espaço, destaco: «4) Quando o serviço é prestado sem qualidade, por exemplo, em resultado de intervenções na via, que a cortam à circulação, provocando uma duração da viagem substancialmente superior à que ocorreria em situação normal, não poderá ser acordada a suspensão da portagem no troço que está em obras ? ». Da resposta, que surgiu um ano depois, do Ministério das Obras Públicas transcrevo apenas a parte relativa: «4 - Não existe, em qualquer dos contratos de concessão, nenhuma norma que preveja a suspensão de cobrança de portagens, as quais constituem receitas das concessionárias. A alteração das bases das concessões, no que respeita à suspensão de cobrança de portagens, consubstanciaria uma modificação unilateral das condições de desenvolvimento das actividades integradas das concessões, o que, nos termos dos respectivos contratos, constituiria as concessionárias no direito à reposição do equilíbrio financeiro das concessões». 

Ou seja, sustentou S.Exa. o Ministro que, por o Estado (leia-se Governo) não ser previdente nas contratações que faz em nosso nome, quem paga (adivinha....) somos nós. Aparte a discordância quanto ao argumento legal invocado - falta de previsão - por não ser necessária tal previsão nos contratos já que a lei lhe é superior e esta claramente estatui no sentido da redução das contrapartidas quando a prestação é inferior, fica patente a vontade política de nada fazer em prol dos cidadãos. Além de que é falso [vd Base XXXIX nº 2 do Contrato de Concessão aprovado pelo DL 315/91 que estatui «A concessionária será obrigada, (...) a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas .... »]. Tanto faz a cor do Ministro que respondeu, a posição é institucional neste aspecto, mais parecendo que, afinal, existe pelo menos um Pacto de Regime. Quanto a este ponto, a necessitar de estudo mais aprofundado que não cabe neste espaço, a possibilidade de acção legal por parte de um consumidor ou grupo de consumidores para ressarcimento dos seus prejuízos ou obrigar à redução dos preços das portagens mas a questão é tecnicamente complicada. Também não é despicienda a constituição de um grupo de trabalho para fazer lobby (pressão) no sentido de a A.R. legislar directamente sobre o tema (não olvidando a força que o capital detém naquele areópago máximo).

Que fazer então ? Desde logo a primeira resposta de qualquer consumidor consciente é não consumir do produto deficiente. A A5 não está em condições ? Vai pela Marginal até Caxias, vai pelo Ramalhão e IC19, vai pelas estradinhas do interior. Garanto-te que no dia em que os lucros baixarem a atitude das concessionárias muda. Esta mensagem, aliás, é veiculada na resposta do Ministro quando, no seu ponto 2, afirma «as concessionárias encontram-se contratualmente obrigadas a informar previamente os utentes sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação devendo colocar informação na rede viária por forma a permitir ao utente optar por outro itinerário alternativo». Em não sendo cumprida esta obrigação de informação, qualquer um de nós pode, em sede de providência cautelar prévia a acção inibitória, pedir a correcção dessa prática lesiva dos direitos de consumidor (vide artº 10º da Lei 24/96 de 31.07 - de Defesa do Consumidor). 

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

CE – Circulação entre os carros


É normal fazê-lo, todos os dias o faço e todos os dias assisto a que o façam. Refiro-me a circular por entre os carros, seja em circuito urbano seja em estrada ou AE. E pergunto-me.... é legal ?

João Dias, Sacavém


Caro João
Para te responder de rajada direi: até pode ser, desde que não violes nenhuma disposição do Código da Estrada, o que é difícil. O que é que eu quero dizer com isto ? O nosso Código não proíbe expressamente essa técnica que os britânicos apelidam de "filtering" e que no reino de Sua Majestade é permitida. Porém, existem uma série de regras que a tornam difícil de executar na completa legalidade. Que regras são essas ? Entre todas (muitas) basicamente as dos artºs 13º, 14º, 15º, 18º e 35º a 42 (CE's disponíveis nos sites da DGV, PRP, Verbo Jurídico, etc). A benefício da economia de espaço não as vou aqui explanar e vou presumir que já as leste e conheces. Vamos ao básico: o que é ultrapassagem ? A lei não o define expressamente, talvez por parecer um conceito básico, mas a jurisprudência (o pensamento dos Juízes de Tribunais superiores emitido nas decisões que tomam e que serve de linha de força aos dos  inferiores ) já dele se ocupou. Segundo o Acordão da Relação de Lisboa de 09.11.93 "Verifica-se uma ultrapassagem, quando um veículo se adianta a outro veículo ou animal, que o precede; ainda que aquela manobra se realize pela direita ou pela berma". O art. 36º nº 1 do CE regula especificamente a ultrapassagem ordenando que esta se deve efectuar pela esquerda. Portanto, em princípio, a ultrapassagem é pela esquerda e será ilegal a que o não for. Há excepções mas, como dizia a outra Senhora "agora não interessa nada". Por outro lado é também considerado pela jurisprudência  que  "A existência de uma linha longitudinal continua, marcada no pavimento, não constitui, "per si", factor inibidor da realização, em sede ideal, de uma qualquer manobra de ultrapassagem, desde que o veículo ultrapassante proceda à sua efectivação, sem a pisar ou transpor" (Ac. TRP de 21.02.02). O que nos permite concluir que, em caso de tráfego intenso em faixa de rodagem que permita mais do que uma via no mesmo sentido se admitirá a ultrapassagem pelo meio dos veículos se o motociclo se mantiver na sua via (a da direita ou a central, por ex.). Deste modo estará a ultrapassar pela esquerda o veículo que se encontra na sua via e, de acordo com o artºs 42º e 15º nº 1, ( casos em que devido à intensidade da circulação a velocidade de cada um está dependente da do veículo que o precede) essa manobra não ser considerada ultrapassagem para os efeitos previstos no Código. Difícil ? Também acho. E lembra-te que também estamos obrigados a manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o nosso veículo e os que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou no sentido oposto.

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

CE – Luz de cruzamento


Os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento (médios) acesa. As excepções são:
1 -  enquanto aguardam a abertura de passagem de nível  e durante a paragem ou o estacionamento em locais cuja iluminação não permita  o fácil reconhecimento do veículo à distancia de 100 m, altura em que devem utilizar as luzes de presença (mínimos);
2 – desde o anoitecer ao amanhecer fora do caso anterior e desde que não se cruze com outros veículos, pessoas ou animais ou transite atrás de outro veículo a menos de 100 m, na aproximação de passagem de nível fechada, durante a paragem ou detenção da marcha, caso em que devem usar as luzes de estrada (máximos).
O “esquecimento” (e às vezes é mesmo esquecimento) desta obrigação constitui contra-ordenação grave e acarreta uma coima de € 60 a € 300 e inibição de conduzir de um mês a um ano.  

Publicado in Motociclismo nº 169 de Maio de 2005

Sunday, December 11, 2011

Promessa de processos mais ágeis


Reza o Artigo 169º-A do Código da Estrada que os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada e que os actos e documentos assim assinados substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. Significa isto que as notificações, os despachos, as decisões, poderão ser praticadas por meios informáticos desde que o seu autor assine tal acto com a sua assinatura electrónica (que mais não é que um certificado electrónico que garante a origem, a autenticidade e a imutabilidade do conteúdo do documento). O objectivo é tornar o processo mais ágil desmaterializando-o, ou seja passando a existir mais sobre o suporte electrónico e menos sobre o papel. Reduzir-se-á o espaço de tempo entre a alegada prática de uma contra-ordenação e a notificação do projecto de decisão, decisão administrativa e decisão judicial. Com esta agilização não apenas se poupará tempo e dinheiro como se atingirá um dos fins do Direito Penal, qual seja a prevenção, pela compreensão por parte dos cidadãos, da efectividade da sanção, deste modo aumentando o poder dissuasor de comportamentos que constituam infracções rodoviárias.

Este artigo foi introduzido no Código da Estrada em 1 de Julho de 2008, pelo DL 113/2008, com aplicação imediata aos processos já em curso. Já todos eles acabaram ou prescreveram quando, em exemplo de celeridade, a ANSR nos vem informar que «entrou em produção» no início de Setembro passado «uma inovadora solução tecnológica que permite a utilização da assinatura electrónica qualificada nas decisões administrativas e nas respectivas notificações aos infractores», sem revelar exactamente do que se trata e o que significa entrar em produção (se ainda vai ser fabricada ou se já está a produzir notificações e decisões).

Em assim, como os tempos não estão para facilidades, é boa altura para ter especial atenção ás violações do Código da Estrada, nomeadamente nos aspectos da velocidade, do respeito pela sinalização, tanto vertical como horizontal, da sinalização de todas as manobras, sempre, assim como sempre levar a luz acesa.

in Motociclismo nº 247, Novembro 2011

Wednesday, January 6, 2010

Circulação em rotundas

Desde 2005 que a nova versão do artº 14º do Código da Estrada veio fazer aplicar às rotundas com duas ou mais vias de trânsito, dentro e fora das localidades, o dever de o condutor circular pela via que for mais conveniente ao seu destino. Esta conveniência afere-se de forma objectiva, isto é, não é o condutor que decide por qual faixa lhe dá mais jeito transitar mas pelo respeito à fluidez do trânsito. O que quer dizer que, sem prejuízo de todas as manobras que impliquem deslocação lateral do veículo decorrente da mudança de via de trânsito ou saída da rotunda deverem ser previamente sinalizadas na circulação em rotundas dos condutores devem adoptar o seguinte comportamento (retirado de Circular da então DGV):
1. O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretender sair.
2. Se pretende tomar qualquer das outras saídas, deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar;
- Aproximar-se progressivamente da via da direita;
- Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.

A via mais adequada para o trânsito não é sempre a exterior mas aquela que, perante as condições de tráfego existentes se revela a que mais contribui para a fluidez do trânsito. O que significa que devemos tomar a via central, se pretendermos sair na 4ª saída do Marquês (por ex.) e só iniciar a alteração de via (mudar da 3ª faixa para a 2ª) depois passarmos pela 2ª saída e tomar a faixa mais à direita depois de passarmos a 3ª saída.


in Motociclismo nº 217 de Maio/2009