Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Friday, October 5, 2012

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente.
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público.
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não não ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257 de Setembro 2012 

Monday, June 18, 2012

Utrapassagem…. como ?


Toda a gente sabe que ultrapassagem…. é pela esquerda ! Mas… será só ? E como se pode fazer ? Parece simples, intuitivo (o chamado “user friendly”) mas coexistem uma série de regras e princípios que, se não bem interiorizados, podem levar ao cometimento de uma qualquer contra-ordenação ou mesmo ao acidente (lagarto, lagarto, lagarto). 

Seja de que modo for, principio basilar é o de que só podemos efectuar uma manobra de ultrapassagem (o que inclui o contemplar iniciá-la) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Ou seja, quando a iniciamos temos logo de ter perfeitamente pensada (gizada, se preferirem) toda a manobra, antecipando todas as eventualidades, não cabendo nessa antecipação a possibilidade de perigo (numa estimativa de pessoa razoável) ou embaraço. Se for razoavelmente previsível qualquer perigo ou embaraço temos o dever de a não efectuar. E esta obrigação de cautela persiste durante toda a manobra e mesmo que o condutor do ultrapassado nos tenha dado autorização ou feito sinal de assentimento. É a nós e só a nós que cabe a decisão de poder efectuar a manobra sem  perigo e, se tal perigo sobrevier, temos o dever de abortar a manobra (desde que não cause mais perigo ainda que acabar de a realizar). 

Parece banalidade, atendendo à obrigação geral supra exposta, mas a Lei vai ao pormenor de expressamente proibir a ultrapassagem quando exista o perigo de colisão frontal com veículo que transite no sentido contrário ou na traseira do que nos preceda. E especifica mesmo que nos devemos certificar, antes de a empreender, que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança, que podemos retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam, que nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à esquerda iniciou manobra para nos ultrapassar ou que o condutor que nos antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

Disposição que levanta sempre acalorada discussão é a obrigação,  que todo o condutor tem de, sempre que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o mais possível para a direita ou, nos em que a ultrapassagem se faz pela direita, para a esquerda e, muito importante, não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado.

E quando se deve ultrapassar pela direita ? Pois a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direcção para a esquerda ou, numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem. Também pela direita se devem ultrapassar veículos que transitem sobre carris, desde que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros ou estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões.

Publicado in Motociclismo 206 de Junho de 2008

CE - Ultrapassagem pela direita


Pergunta:

Se ultrapassar pela direita é proibido, que fazer quando, numa AE ou outra com uma ou mais vias, um daqueles enlatados com complexo de esquerda não nos faculta a passagem, mesmo que não vá a ultrapassar ninguém? É que há uns números desta revista atrás vi/li o nosso dilecto Tom Vitoin a resolver o problema à portuguesa mas..... e se estivesse lá um digno agente das forças da autoridade ? Quem era autuado era o bom do V2.... :-(

Resposta:

Como o Consultório não era nascido à data da alegada prática dos factos pelo Sr. Tomás Ventoinha (é este o nome?) não podemos comentar por os não termos presenciado nem nos ter sido oferecida melhor prova. Quanto à questão, ela é pertinente. Todos os dias nos deparamos com essa situação, seja o condutor que conduz sempre na do meio (quando há três vias) seja o eterno ocupante da faixa da esquerda (quando há só duas). Existem duas possibilidades de resolver a questão de forma legal mas só uma é absolutamente certa e segura, sendo que a outra pode ser dada a interpretações erróneas por parte dos agentes da autoridade se não for inequivocamente clara. Explicando: certo e seguro é ultrapassar pela esquerda. Para isso e considerando que circulamos pela da direita ou pela do meio, caso alguém ocupe essa do meio deveremos tomar a da esquerda para ultrapassar, mesmo que implique mudar de via duplamente e, no caso das duas vias ocupar a posição atrás do veículo que a ocupa, a uma distância de segurança, e pedir passagem, que nos deverá ser facultada, o que muitas vezes não sucede. Todo o peso do Código da Estrada estará connosco, nomeadamente o preceituado nos artºs 36º nº 1 e 39º nº 1. Quanto a ultrapassar pela direita o artº 42º nº 1 do C.E. não o permite a não ser em caso de trânsito compacto em que já ocupemos o nosso espaço na via da direita (neste caso nem se considera ultrapassar para os efeitos da sua proibição) ou se o da frente parar. Mas, nas nossas deambulações pela jurisprudência pátria deparámo-nos já com uma decisão que parece admitir a ultrapassagem pela direita caso já circulemos nessa via. Reza assim: «:Tanto no Cód. Est. 54 como no Cód. Est. 94 a ultrapassagem pela direita é, por regra, irregular. Mesmo em caso de trânsito em filas paralelas, o condutor só deve tomar uma via mais à direita, para mudar de direcção, parar ou estacionar. Em tais circunstâncias de trânsito, a ultrapassagem pela direita só é permitida se o condutor circular já na fila direita, não podendo, com o fim exclusivo e imediato de ultrapassar, realizar uma circulação ziguezagueante» Ac. Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. nº 0007515 de 11.06.96).

Publicado in Motociclismo 168 de Abril de 2005

Sunday, December 11, 2011

Promessa de processos mais ágeis


Reza o Artigo 169º-A do Código da Estrada que os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada e que os actos e documentos assim assinados substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. Significa isto que as notificações, os despachos, as decisões, poderão ser praticadas por meios informáticos desde que o seu autor assine tal acto com a sua assinatura electrónica (que mais não é que um certificado electrónico que garante a origem, a autenticidade e a imutabilidade do conteúdo do documento). O objectivo é tornar o processo mais ágil desmaterializando-o, ou seja passando a existir mais sobre o suporte electrónico e menos sobre o papel. Reduzir-se-á o espaço de tempo entre a alegada prática de uma contra-ordenação e a notificação do projecto de decisão, decisão administrativa e decisão judicial. Com esta agilização não apenas se poupará tempo e dinheiro como se atingirá um dos fins do Direito Penal, qual seja a prevenção, pela compreensão por parte dos cidadãos, da efectividade da sanção, deste modo aumentando o poder dissuasor de comportamentos que constituam infracções rodoviárias.

Este artigo foi introduzido no Código da Estrada em 1 de Julho de 2008, pelo DL 113/2008, com aplicação imediata aos processos já em curso. Já todos eles acabaram ou prescreveram quando, em exemplo de celeridade, a ANSR nos vem informar que «entrou em produção» no início de Setembro passado «uma inovadora solução tecnológica que permite a utilização da assinatura electrónica qualificada nas decisões administrativas e nas respectivas notificações aos infractores», sem revelar exactamente do que se trata e o que significa entrar em produção (se ainda vai ser fabricada ou se já está a produzir notificações e decisões).

Em assim, como os tempos não estão para facilidades, é boa altura para ter especial atenção ás violações do Código da Estrada, nomeadamente nos aspectos da velocidade, do respeito pela sinalização, tanto vertical como horizontal, da sinalização de todas as manobras, sempre, assim como sempre levar a luz acesa.

in Motociclismo nº 247, Novembro 2011

Wednesday, January 6, 2010

Circulação em rotundas

Desde 2005 que a nova versão do artº 14º do Código da Estrada veio fazer aplicar às rotundas com duas ou mais vias de trânsito, dentro e fora das localidades, o dever de o condutor circular pela via que for mais conveniente ao seu destino. Esta conveniência afere-se de forma objectiva, isto é, não é o condutor que decide por qual faixa lhe dá mais jeito transitar mas pelo respeito à fluidez do trânsito. O que quer dizer que, sem prejuízo de todas as manobras que impliquem deslocação lateral do veículo decorrente da mudança de via de trânsito ou saída da rotunda deverem ser previamente sinalizadas na circulação em rotundas dos condutores devem adoptar o seguinte comportamento (retirado de Circular da então DGV):
1. O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretender sair.
2. Se pretende tomar qualquer das outras saídas, deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar;
- Aproximar-se progressivamente da via da direita;
- Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.

A via mais adequada para o trânsito não é sempre a exterior mas aquela que, perante as condições de tráfego existentes se revela a que mais contribui para a fluidez do trânsito. O que significa que devemos tomar a via central, se pretendermos sair na 4ª saída do Marquês (por ex.) e só iniciar a alteração de via (mudar da 3ª faixa para a 2ª) depois passarmos pela 2ª saída e tomar a faixa mais à direita depois de passarmos a 3ª saída.


in Motociclismo nº 217 de Maio/2009