Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Wednesday, March 14, 2012

IUC 2012


Nos primórdios do Imposto sobre Veículos, em 1975, o argumento utilizado era o de "a sujeição a imposto dos motociclos atinge apenas os de grande potência e elevado preço, veículos normalmente utilizados com fins recreativos por certos sectores sociais, ficando libertos da tributação os ciclomotores e os motociclos de utilização generalizada pelas classes trabalhadoras." (cfr intróito do DL 269/75 de 30 de Maio, assinado por Vasco Gonçalves). Começavam as altas potências nos 250 cc, abaixo do que estavam os motociclos isentos e desde que com menos de onze anos de matricula (idade a partir da qual todos se isentavam) tendo a cilindrada sido diminuída para 180 cc no ano seguinte. Assim foi até 31 de Dezembro de 2011. Este ano damos as boas vindas à incidência do imposto a milhares de novos membros de "certos sectores sociais" que, a partir de 120cc, qualquer que seja a idade do veículo, passam a devedores do imposto, a pagar no mês do aniversário da matrícula. E será bom que nenhum de nós esqueça o cumprimento deste  dever já que a administração tributária passou a não desculpar qualquer atraso, tendo este ano  intimado 472 mil portugueses, que pagaram com quaisquer 24 horas de atraso nos últimos cinco anos, a pagar, nos termos do artº 17º nº 2 do RIUC e artº 114º nº 2 do RGIT, coima no valor reduzido de € 15,00 por cada atraso. Este montante aumenta exponencialmente caso não seja efectuado no prazo de 15 dias a contar da notificação. Assim, com os votos de estóica resistência como motociclistas em 2012, com muitas e boas curvas em segurança, segue o conselho de pagamento atempado do Imposto Único de Circulação. 

Publicado in Motociclismo 249 de Janeiro de 2012

Friday, December 23, 2011

Execução Fiscal para portagens - O Protocolo

En Novembro 2011 foi publicado o artigo "Execução Fiscal para portagens" em que expliquei que, de acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais.  Este pequeno acrescento é um seu desenvolvimento. Na altura reservei uma opinião final sobre todo o assunto para o momento em que me fosse dado ler o texto do anunciado protocolo.  Neste sentido contactei a Administração enviado-lhes um e-mail do seguinte teor:
From: Jorge Macieira jr. [mailto:jorge.macieira-7954l@advogados.oa.pt] 
Sent: sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 16:55
To: Contra-Ordenacoes
Subject: Protocolo Inir - DGCI
Importance: High

Exmos. Senhores,

Solicito cópia do Acordo entre o InIR e a Direcção Geral dos Impostos pelo qual a Direcção-Geral de Impostos (DGCI) passou a efectuar a cobrança coerciva das dívidas dos utentes que não procedem ao pagamento das taxas de portagem nas infra-estruturas rodoviárias.

Solicito igualmente informação sobre se esse Acordo foi publicado, onde e quando. 

Antecipadamente grato,

Jorge Macieira
ADVOGADO
www.macieira-law.com
jorge.macieira@macieira-law.com
Telf. 213242710 Fax 213242719
Rua da Trindade, 15 - 1º
1200-467 LISBOA




A resposta chegou agora, um mês depois, sem assinatura, digital ou outra que não a da entidade (embora desconfie que veio de ivone.borges@inir.pt:



Exmo. Senhor,

O protocolo celebrado entre o InIR, a DGCI e a DGITA apenas estabelece os termos da colaboração a desenvolver entre as entidades, não se substituindo à Lei, e não havendo qualquer obrigação de publicação do mesmo.

Ao processo executivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro, encarregando-se a administração tributária da citação dos executados e dos actos subsequentes, designadamente penhoras e vendas coercivas.

A intervenção da administração tributária faz-se ao abrigo do regime do art. 185.º, n.º 1 do CPPT, procedendo à citação e tramitação subsequente do processo de execução do crédito, na sequência da expedição de carta precatória pelo InIR,IP.

Com os melhores cumprimentos,
O Núcleo de Contra-ordenações



Núcleo de Contra-Ordenações
Rua dos Lusíadas, 9 - 4ºF
1300 – 364 Lisboa
e-mail: Contra-Ordenacoes@inir.pt







A pergunta que imediatamente se coloca é a de porque razão um simples protocolo é escondido e negado mesmo após solicitação. A única explicação é a de não ser do interesse da administração revelá-lo. Estes tiques de falta de democracia e transparência revelam algum gato escondido. Eventualmente por da sua leitura ressaltar a sua ilegalidade. É que ainda ninguém explicou como a delegação de competências do Inir para a DGCI foi realizada. E, sem competência não pode a DGCI proceder à execução. O meu conselho a todos, ainda que sem ter lido o Protocolo (porque a Administração o sonegou, é de oposição às execuções com alegação da incompetência da DGCI e requerimento para o Protocolo ser apresentado.

Claro que daqui vou à tutela, ao Provedor de Justiça e aos Jornais. 




Sunday, December 11, 2011

Promessa de processos mais ágeis


Reza o Artigo 169º-A do Código da Estrada que os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada e que os actos e documentos assim assinados substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. Significa isto que as notificações, os despachos, as decisões, poderão ser praticadas por meios informáticos desde que o seu autor assine tal acto com a sua assinatura electrónica (que mais não é que um certificado electrónico que garante a origem, a autenticidade e a imutabilidade do conteúdo do documento). O objectivo é tornar o processo mais ágil desmaterializando-o, ou seja passando a existir mais sobre o suporte electrónico e menos sobre o papel. Reduzir-se-á o espaço de tempo entre a alegada prática de uma contra-ordenação e a notificação do projecto de decisão, decisão administrativa e decisão judicial. Com esta agilização não apenas se poupará tempo e dinheiro como se atingirá um dos fins do Direito Penal, qual seja a prevenção, pela compreensão por parte dos cidadãos, da efectividade da sanção, deste modo aumentando o poder dissuasor de comportamentos que constituam infracções rodoviárias.

Este artigo foi introduzido no Código da Estrada em 1 de Julho de 2008, pelo DL 113/2008, com aplicação imediata aos processos já em curso. Já todos eles acabaram ou prescreveram quando, em exemplo de celeridade, a ANSR nos vem informar que «entrou em produção» no início de Setembro passado «uma inovadora solução tecnológica que permite a utilização da assinatura electrónica qualificada nas decisões administrativas e nas respectivas notificações aos infractores», sem revelar exactamente do que se trata e o que significa entrar em produção (se ainda vai ser fabricada ou se já está a produzir notificações e decisões).

Em assim, como os tempos não estão para facilidades, é boa altura para ter especial atenção ás violações do Código da Estrada, nomeadamente nos aspectos da velocidade, do respeito pela sinalização, tanto vertical como horizontal, da sinalização de todas as manobras, sempre, assim como sempre levar a luz acesa.

in Motociclismo nº 247, Novembro 2011

Thursday, November 10, 2011

Execução Fiscal para portagens

De acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais que, como sabeis, corre a nível da administração e não em Tribunal, oferecendo menos garantias ao executado. Se créditos de privados podem ser executados através do regime das execuções dos impostos ? Respondo assim, para encurtar muito: O Código do Procedimento e do Processo Tributário permite que sejam igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo. Apesar das quantias devidas por portagens comportarem sempre uma componente própria da concessionária (entidade privada e não pública) a Lei que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2011 (Lei 55-A/2010 de 31.12) veio introduzir alterações ao “Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem” (Lei 25/2006 de 30.06) conferindo competência expressa de orgão de execução ao InIR, que já é o órgão competente para a decisão no processo de contra-ordenação (às concessionárias e gestoras atribui esta Lei a competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo) equiparando ainda estes créditos aos do Estado. Parece poder, portanto, muito embora a citada equiparação de créditos me ofereça dúvidas. Mas, de todo o modo, se o InIR poderá executar, o que me parece menos claro que possa fazer, é delegar esses seus poderes na DGCI sem autorização legal já que o Código do Processo Administrativo a tal obriga. Como tal delegação de poderes ainda não foi publicada em DR nem tivemos oportunidade de ler o texto do protocolo (só o comunicado foi publicitado) reservamos uma opinião final para esse momento. Perante este estado de coisas exorto os que forem falsamente acusados de tal prática a reagir desde a primeira notificação por parte da concessionária e a não deixar que se crie rapidamente uma decisão administrativa definitiva irrecorrível. Porque o processo de execução fiscal é tecnicamente complexo aconselho o recurso a um profissional do foro desde a primeira hora.

in revista MOTOCICLISMO nº 245,  Setembro / 2011