En Novembro 2011 foi publicado o artigo "Execução Fiscal para portagens" em que expliquei que, de acordo com um comunicado recente , por protocolo celebrado entre o InIR e a DGCI, o não pagamento de portagens passará a ser cobrado através do regime das execuções fiscais.  Este pequeno acrescento é um seu desenvolvimento. Na altura reservei uma opinião final sobre todo o assunto para o momento em que me fosse dado ler o texto do anunciado protocolo.  Neste sentido contactei a Administração enviado-lhes um e-mail do seguinte teor:
From: Jorge 
Macieira jr. [mailto:jorge.macieira-7954l@advogados.oa.pt] 
Sent: 
sexta-feira, 18 de Novembro de 2011 16:55
To: Contra-Ordenacoes
Subject: Protocolo Inir - DGCI
Importance: High
To: Contra-Ordenacoes
Subject: Protocolo Inir - DGCI
Importance: High
Exmos. 
Senhores,
Solicito cópia do 
Acordo entre o InIR e a Direcção Geral dos Impostos pelo qual a Direcção-Geral 
de Impostos (DGCI) passou a efectuar a cobrança coerciva das dívidas dos utentes 
que não procedem ao pagamento das taxas de portagem nas infra-estruturas 
rodoviárias.
Solicito igualmente 
informação sobre se esse Acordo foi publicado, onde e 
quando. 
Antecipadamente 
grato,
Jorge 
Macieira
ADVOGADO
www.macieira-law.com
jorge.macieira@macieira-law.comTelf. 213242710 Fax 213242719
Rua da Trindade, 15 - 1º
1200-467 LISBOA
ADVOGADO
www.macieira-law.com
jorge.macieira@macieira-law.comTelf. 213242710 Fax 213242719
Rua da Trindade, 15 - 1º
1200-467 LISBOA
A resposta chegou agora, um mês depois, sem assinatura, digital ou outra que não a da entidade (embora desconfie que veio de ivone.borges@inir.pt:
Exmo. 
Senhor,
O 
protocolo celebrado entre o InIR, a DGCI e a DGITA apenas estabelece os termos 
da colaboração a desenvolver entre as entidades, não se substituindo à Lei, e 
não havendo qualquer obrigação de publicação do mesmo.
Ao 
processo executivo aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 148.º e 
seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do 
artigo 17.º-A da Lei n.º25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º55-A/2010, 
de 31 de Dezembro, encarregando-se a administração tributária da citação dos 
executados e dos actos subsequentes, designadamente penhoras e vendas 
coercivas.
A 
intervenção da administração tributária faz-se ao abrigo do regime do art. 
185.º, n.º 1 do CPPT, procedendo à citação e tramitação subsequente do processo 
de execução do crédito, na sequência da expedição de carta precatória pelo 
InIR,IP.
Com 
os melhores cumprimentos,
O 
Núcleo de Contra-ordenações
|  | 
Núcleo 
de Contra-Ordenações 
Rua 
dos Lusíadas, 9 - 4ºF  1300 – 364 Lisboa e-mail: Contra-Ordenacoes@inir.pt | 
A pergunta que imediatamente se coloca é a de porque razão um simples protocolo é escondido e negado mesmo após solicitação. A única explicação é a de não ser do interesse da administração revelá-lo. Estes tiques de falta de democracia e transparência revelam algum gato escondido. Eventualmente por da sua leitura ressaltar a sua ilegalidade. É que ainda ninguém explicou como a delegação de competências do Inir para a DGCI foi realizada. E, sem competência não pode a DGCI proceder à execução. O meu conselho a todos, ainda que sem ter lido o Protocolo (porque a Administração o sonegou, é de oposição às execuções com alegação da incompetência da DGCI e requerimento para o Protocolo ser apresentado.
Claro que daqui vou à tutela, ao Provedor de Justiça e aos Jornais. 
 

 
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