Já
no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações
ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho
(ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi
transmitido nem antecipar o estudo do "Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio
substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que
regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente
toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao
Código da Estrada;
2
- ditames próprios;
3
- um anexo (o citado RHLC).
Vou apenas assinalar
um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco,
das duas rodas, directa ou indirectamente.
No
número de condutores de veículos que podem deixar de observar as
regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua
marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em
missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de
interesse público.
Sendo
velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço
do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres),
da definição de "velocípede com motor" caiu o
"eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que
"equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de
0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento
de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não
não ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos
velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de
circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e
"automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na
via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras,
que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam
equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão
sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não
obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda
quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer
transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder
um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos
por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso
deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos
passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente
adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente
ajustado e apertado.
in Motociclismo nº 257 de Setembro 2012
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