Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Friday, October 5, 2012

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente.
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público.
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não não ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257 de Setembro 2012 

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