Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Tuesday, September 3, 2013

Novidades no Código da Estrada

Foi publicada hoje, 3 de Setembro, no D.R. n.º 169, Série I  a Lei nº 70/2013 que constitui a décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Em princípio, se o Governo a regulamentar a tempo, para o que lhe são concedidos 90 dias, estas alterações entram em vigor em 120 dias, ou seja, a 2 de Janeiro de 2014. Enquanto não estudamos melhor todas as implicações podem ir lendo o texto na página da publicação oficial do Diário da República, aqui. Má notícia que posso já adiantar é que o prazo de prescrição das contra-ordenações estradais (2 anos) volta a estar sujeito à interrupção e suspensão previstas no regime-geral das contra-ordenações acrescida de mais uma interrupção, a notificação da decisão condenatória. Acabaram-se as prescrições em prazo razoável, voltando-se aos tempos da justiça ao ritmo das conveniências da máquina administrativa. Obrigado Srs deputados (nem vou dizer o nome do partido que subscreveu a proposta) pelo excelente trabalho em favor da incompetência administrativa.

Tuesday, July 30, 2013

Lei dos Rails – Responsabilidade pelo incumprimento


É frequente verificar, nas minhas andanças por esse Portugal fora, a abertura de novos troço e/ou a modernização de alguns já existentes. Em ambos casos, raro é verificar estarem os novos rails com os seus prumos protegidos como julgo ser de Lei. Cartas aos responsáveis recebem, invariavelmente, uma resposta polida a sacar a água do capote e de nada servem. O que fazer, a quem me posso dirigir para por cobro a esta vergonha ?

António Vilar

Caro António,

Não te posso explicar, neste curto espaço, toda a envolvente legal (embora te recomende a leitura de uma resposta inserta no nº 173, Edição de Setembro 2005 sobre este tema). O que te posso dizer sobre novos rails é que a Lei 33/2004 de 28 de Julho estabelece «Nas vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as guardas de segurança». O Regulamento da nossa desilusão (Decreto Regulamentar nº 3/2005 de 10.05) define “via a contratualizar” como «a via a construir cujo projecto de execução seja aprovado após a entrada em vigor do presente diploma». Assim só as vias cujo projecto de execução tenha sido aprovado após 9 de Junho do ano passado estão obrigadas a ter todos os rails protegidos à partida.

Fora do caso supra a obrigatoriedade de protecção dos prumos dos rails é obrigatória nos pontos negros das rodovias no prazo de um ano a contar da publicação de uma lista que a DGV deverá divulgar até 30 de Abril próximo e, nas restantes situações (que eu defendo serem todas mas o Decreto tenta restringir a umas poucas), até 28 de Julho de 2007.

Caso detectes violações à Lei ou ao Regulamento (é mau mas é o que temos) podes dirigir a denúncia ao Ministério Público (existe responsabilidade criminal) da comarca onde se verifique, ao Ministério das Obras Públicas, ao Provedor de Justiça, a esta revista ao nosso cuidado e à Comissão de Segurança Rodoviária do Moto Clube Virtual (outras entidades, não fiquem ciumentas, se mais alguém quiser saber deste assunto que me diga, eu só sei destes). Já agora, a título informativo, podes recolher exemplares destes diplomas na página do DR on-line:
Lei 33/2004 - http://dre.pt/pdfgratis/2004/07/176A00.PDF#page=2 (218 kb)
Decreto Regulamentar nº 3/2005 - http://dre.pt/pdfgratis/2005/05/090B00.PDF#page=4 (2 Mb)


in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005

Friday, August 24, 2012

Lei dos Rails - alcance


Estive a ler a Lei dos Rails (Lei 33/2004 de 28.07) e o seu Regulamento (Decreto Regulamentar nº 3/2005 de 10.05) e fiquei com uma dúvida que antes não tinha. Quando a Lei saiu fiquei com a ideia que se estabelecia a obrigação de proteger todos os prumos de todos os rails, presentes e futuros, das nossas estradas, muito embora se estabelecessem dois prazos para que isso sucedesse, um mais curto para os dos rails situados nos "pontos negros" e outro mais alargado para os restantes. Agora que leio o regulamento fico com a ideia de aquilo que se chamava de "restantes situações" estar restringido a um pequeno número de rails. É impressão minha ou saiu furada a Lei ?

João Bastos - Lisboa

Vamos por partes. A Lei estabelece no  artigo primeiro o seu objecto, elegendo um objectivo geral  «a obrigação de as guardas de segurança nas vias de comunicação públicas rodoviárias, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplarem a segurança dos veículos de duas rodas, » e outro especial «principalmente nos pontos negros das rodovias».

Correndo o risco de parecer inútil apontá-lo não é despiciendo assentar explicitamente que esta Lei versa sobre 1 - guardas de segurança (vulgo rails) como equipamento rodoviário e na sua totalidade, i.e. todos os rails de todas as estradas  e 2 - a obrigação de este equipamento contemplar a segurança dos veículos de duas rodas (motociclos, velocípedes e bicicletas).  É importante entendê-lo à partida já que a Lei, depois de fixar o seu objecto, a elas não volta a referir-se explicitamente passando a apontar todas as obrigações quanto às protecções de que as guardas devem estar dotadas esmiuçando com grande detalhe o cumprimento do objectivo especial. Este esmiuçar de detalhes compreende-se se atentarmos no facto de ser matéria nova, nunca antes legislada, bem como no facto de a Lei estabelecer, para os rails já existentes, dois momentos temporais para o seu cumprimento, conforme se trate da generalidade dos rails ou dos situados nos pontos negros das rodovias, erigidos em objectivo especial. De facto, se para os rails a existir (as vias a contratualizar referidas no nº 4 do artº 3º) a obrigação de colocar as protecções em todas as guardas é imediata, para os existentes a transformação é faseada e os momentos são dois: 1º - Nos pontos negros das rodovias (...) no prazo de um ano a contar da publicação da sua lista a divulgar pela DGV e PRP; 2º - Nas restantes situações, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei (que foi em 29.07.2004).

O Dec. Reg. 3/2005, como que padecendo de um erróneo pressuposto original, desde a sua primeira linha constrange o alcance do estatuído na Lei. Inicia «A Lei 33/2004, de 28 de Julho, torna obrigatória a colocação de protecções nas guardas de segurança existentes nos «pontos negros» e em outros pontos de maior risco das vias públicas». Claramente não foi só aos pontos negros e a outros de maior risco que a Lei estendeu a obrigação de protecção mas a todos. Por maioria de razão, sob pena de absurdo, ao obrigar à protecção de todas as guardas de segurança nas vias futuras por «as guardas de segurança semiflexíveis, quando desprotegidas, podem constituir perigo para aqueles utentes, máxime para os motociclistas» (consta do preambulo do regulamento) não faria sentido deixar de fora milhares de quilómetros de guardas admitidamente perigosas. 

Registámos, assim, a primeira nota do desrespeito que o Dec. Reg., emanado pelo Governo, tem em relação à Lei, aprovada por unanimidade na Assembleia da República,  cujo regime pretende desenvolver. O corolário deste desrespeito culmina no seu artº 7º quando parece pretender restringir o universo designado por «restantes situações», que na Lei era constituído por todas as guardas de segurança não situadas em pontos classificados como negros, a um pequeno e restritíssimo número de casos tecnicamente definidos. A ser assim, subvertido fica, como dizes, todo o espírito que norteou a feitura da Lei. Em nossa modesta opinião este desrespeito é inconstitucional já que a Constituição da República Portuguesa obriga a que as leis inferiores respeitem as superiores. Já foi dirigida ao Provedor de Justiça uma queixa sobre o assunto.

in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005

Wednesday, April 20, 2011

Garantia

O nosso companheiro e leitor Leopoldo Cardoso, comprou um motociclo novo. Aos 14.000 Km. com a moto em garantia, o escape avariou, partiu o catalisador, tendo que ser substituído. Este Verão, tendo a moto 24.000 Km tornou a acontecer, o catalisador do escape partiu. No concessionário oficial, foi-lhe explicado que as peças trocadas em garantia, não têm garantia, tendo ele que pagar o novo escape. Esgrimiu com a lei tendo-lhe sido respondido que a interpretação dos juristas da marca não era aquela e que as suas pretensões não seriam atendidas.

Tem esta questão a ver com a Lei do Consumidor (DL n.º 67/2003, de 8 de Abril) que sofreu alteração importante em 2008 (DL 84/2008 de 21 de Maio) introduzindo, quanto a este mesmíssimo problema que aflige o Leopoldo, um alargamento do direito do consumidor quando altera a redacção do artº 5º (Prazo da garantia) introduzindo-lhe um nº 6 que reza «Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.»

Isto quer dizer que, ao abrigo da nova redacção, os bens substituídos em resultado de accionamento da garantia estão garantidos por idêntico prazo. Surgem-nos duas questões a este propósito: 1 - qual o regime dos bens originalmente comprados antes de Maio 2008 mas substituídos após essa data em função de reparações ao abrigo da garantia ? 2 - actualmente, no que toca a bens compostos, como os motociclos (grande conjunto de múltiplas peças), devemos considera-los como um único bem ou decompô-lo nas suas partes e considerar cada peça como um bem ? A ambas questões a resposta está por dar, ou melhor, vai sendo dada mas ainda não há entendimento definitivo.

No que toca à 1ª questão já o Tribunal da Relação do Porto considerou, no seu Acordão de 9.Jul.2009 que os bens adquiridos ao abrigo do regime primitivo não beneficiam da renovação da garantia. Porém não somos obrigados a concordar e nunca se sabe o que outro Juiz, nesse ou noutro Tribunal pode entender, sendo que em primeira instância havia sido dada razão ao Autor da acção.

Quanto à segunda é precisamente no conceito global de veículo como bem que as marcas se respaldam para limitar o alcance da lei. Cumpre ao consumidor não permitir que este entendimento vingue e lançar mão de todos os meios ao seu alcance para tornar geral e pacífica a noção de «cada peça, cada bem». Antes dos Tribunais (último meio) existem outras entidades, integrantes ou não do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que podem opinar, pressionar, decidir ou mesmo multar em nossa defesa.


in Motociclismo nº 225 (Janeiro 2010)