Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Saturday, May 25, 2013

Os Prazos das Garantias


 Que, nos termos do "Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo" (DL 67/2003 de 8.Abr), alterado pelo DL 84/2008 de 21.05) o consumidor que tenha adquirido a um profissional determinado bem de consumo tem direito à sua reposição quando que se demonstre defeituoso já sabemos. Estarão também lembrados que o prazo de garantia dos bens móveis será de dois anos a partir da aquisição, podendo ser reduzido a um ano, por acordo, no caso de coisa usada. Que o prazo de garantia se suspende enquanto estivermos privados do uso bem (a partir da data de denúncia) também estamos cientes, assim como de o bem reposto gozar de prazo de garantia igual ao inicial.

O que temos de ter perfeita consciência, como consumidores (e, sublinho, só somos consumidores para os efeitos desta lei se como vendedor estiver um profissional, entendido este como qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional) é que temos de efectuar a denúncia do defeito nos prazos próprios e, caso não tenhamos resolvido o problema dentro do prazo, accionar os meios judiciais ou extra-judiciais.

É neste capítulo que gostaria de vos chamar a atenção para o alargamento dos prazos de denúncia e acção que foram introduzidos neste regime pela alteração de 2008. A partir de então o consumidor passou a ter um prazo de dois meses para a denúncia do defeito a partir do momento em que o detectou. E os direitos de reparação, substituição, redução ou resolução caducam apenas decorridos dois anos a contar da data da denúncia. Este prazo também se suspende durante o período em que estivermos privados do uso dos bens durante as operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo por mediação ou conciliação. Ou seja, aumentaram o prazo de denúncia para dois meses e o de acção para dois anos. Sou de opinião que este alargamento também se aplica ao caso do prazo de garantia diminuído por acordo dos usados (isto é, mesmo que o prazo da garantia seja de um ano o prazo de denuncia é de dois meses e o de acção dois anos) mas, já se sabe, do lado de lá, vão achar o contrário.

Fundamental é, em primeiro lugar, a denúncia em prazo e a prova desta. Façam-no, no mínimo, por e-mail com pedido de recibo e, se ele nem uma resposta vier, por fax enviado dos CTT ou carta registada com aviso de recepção. Guardem todos os documentos (no caso dos documentos electrónicos guardem as próprias mensagens no formato original). Em segundo lugar, tendo denunciado, não se esqueçam que o tempo passa  a correr. Se não estiver suspenso, por estarem a resolver a questão em mediação ou conciliação, o prazo corre. Se não interpuserem  a acção a tempo o direito caduca.

in Motociclismo nº 251  de Mar/2012

Friday, December 14, 2012

Seguros – novas regras para sinistros V

A partir de agora qualquer sinistro automóvel deve ser comunicado às seguradoras através de um impresso próprio disponibilizado pelo Instituto de Seguros Portugal , Trata-se de uma norma que decorre da nova legislação sobre o seguro automóvel que entrou em vigor em Setembro. As companhias vão enviar os respectivos impressos aos segurados mas, até lá, continuam a ser válidos os actuais formulários relativos à Indemnização Directa ao Segurado. Até à hora de fecho desta edição ainda não se encontravam disponíveis on-line os impressos mas, em caso de interesse, sempre podem contactar a vossa seguradora indagando pelo seu envio e sobre a possibilidade do seu levantamento nalgum balcão ou mediadora. O que não devem fazer é deixar de ter um impresso (declaração amigável) convosco a todo o tempo.

in Motociclismo nº 190 de Fev/2007

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto

Seguros – novas regras para sinistros IV


Volto à carga com mais das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel). Estarão lembrados da obrigação de resposta da seguradora à pretensão do lesado. Pois essa resposta  consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.

(Em caso de desrespeito do prazo são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial).

Seja de rejeição, seja por a responsabilidade não estar claramente determinada ou ainda por os danos não serem totalmente quantificáveis, a resposta da seguradora deverá ser fundamentada. Também pela sua falta haverá sanção, desta feita sob a forma de juros e de uma quantia de € 200 por cada dia de atraso a dividir  em partes iguais entre o lesado e o Instituto de Seguros de Portugal.

Outra novidade positiva é a regulamentação do direito ao veículo de substituição. Assim, diz a lei que, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.  No caso de perda total do veículo imobilizado a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização, embora tal não prejudique o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.

Mas mais, a empresa de seguros responsável deve comunicar ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização, veículo esse que  deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável. Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.

A empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar a partir da data da assunção da responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. Isto não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.

Caso a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo certo  deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se. Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

in Motociclismo nº 189 de Jan/2007

Friday, June 22, 2012

Direitos do consumidor – auto-estrada com obras


Sou diariamente confrontado com o desagradável facto de ter de atravessar a A5 quando me dirijo a Lisboa, ao meu local de trabalho. Digo desagradável, quando em boa verdade deveria dizer lamentável, pois é cada vez mais vergonhoso o lastimável estado de degradação desta via, que deveria, a meu ver, e por ser dos percursos mais concorridos de acesso a Lisboa, ser das mais bem conservadas.
Compreendo que as obras em curso sejam necessárias e que seja imperativa a sua realização. O que me escapa à compreensão (bem como, certamente, aos restantes condutores) é o porquê da anarquia quer no traçado quer na sinalização das (poucas) vias utilizáveis.
Não bastando o traçado que confunde os condutores e diariamente coloca em risco a segurança de cada um de nós, mais ainda os que, como eu, conduzem motociclos, as vias são subitamente suprimidas a uma só faixa de rodagem, tendo apenas por “marcadores” pinos que com uma fraca rajada de vento são derrubados! Não sei se é atitude comum nesta obra, mas foi o que aconteceu no passado dia 22 de Abril numa hora chamada “de ponta”, fazendo com que um simples percurso de 10 minutos se transformasse numa autêntica “gincana” que durou cerca de meia hora.
Por tudo isto a Brisa tem o desplante de se fazer pagar!
Esta deveria ser uma situação não só breve (e dura já há largos meses sem resolução à vista, pelo menos a breve trecho), mas ainda de livre circulação, tendo em conta o vergonhoso estado do pavimento.
Não me oponho a que sejam cobradas portagens. No entanto, e uma vez que somos forçados ao pagamento das mesmas, que sejamos servidos condignamente, e, acima de tudo, em segurança, algo de que a A5 há muito priva os seus utilizadores.
Muito me agradaria um feedback a esta minha missiva, quanto mais não seja para devidamente, e como utilizador diário e pagante que sou, me ser justificado o porquê de ter de pagar para circular nesta via nas presentes condições.
(Carta enviada à Brisa com conhecimento a: D.E.C.O., MOTOCICLISMO e Moto Jornal.)

Paulo Soler, Birre


Caro Paulo,

A questão que sentes na pele (desculpa a força da expressão, espero que nunca a sintas - realmente - na pele) é por nós todos sentida. Porque carga d'água pagamos o mesmo se nos servem só meia-dose (e com espinhas) ? Tal é o sentimento que já mereceu foros de interpelação ao Governo. Nos meados de 2003 um deputado houve que, a propósito da qualidade dos serviços prestados pelos concessionários das auto-estradas, requereu várias informações ao M.O.P.T.H. (podem encontrar os originais do requerimento e da resposta no site da Assembleia da República em http://www3.parlamento.pt/plc/Requerimento.aspx?Req_Id=29264) de que, por imperativos de espaço, destaco: «4) Quando o serviço é prestado sem qualidade, por exemplo, em resultado de intervenções na via, que a cortam à circulação, provocando uma duração da viagem substancialmente superior à que ocorreria em situação normal, não poderá ser acordada a suspensão da portagem no troço que está em obras ? ». Da resposta, que surgiu um ano depois, do Ministério das Obras Públicas transcrevo apenas a parte relativa: «4 - Não existe, em qualquer dos contratos de concessão, nenhuma norma que preveja a suspensão de cobrança de portagens, as quais constituem receitas das concessionárias. A alteração das bases das concessões, no que respeita à suspensão de cobrança de portagens, consubstanciaria uma modificação unilateral das condições de desenvolvimento das actividades integradas das concessões, o que, nos termos dos respectivos contratos, constituiria as concessionárias no direito à reposição do equilíbrio financeiro das concessões». 

Ou seja, sustentou S.Exa. o Ministro que, por o Estado (leia-se Governo) não ser previdente nas contratações que faz em nosso nome, quem paga (adivinha....) somos nós. Aparte a discordância quanto ao argumento legal invocado - falta de previsão - por não ser necessária tal previsão nos contratos já que a lei lhe é superior e esta claramente estatui no sentido da redução das contrapartidas quando a prestação é inferior, fica patente a vontade política de nada fazer em prol dos cidadãos. Além de que é falso [vd Base XXXIX nº 2 do Contrato de Concessão aprovado pelo DL 315/91 que estatui «A concessionária será obrigada, (...) a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas .... »]. Tanto faz a cor do Ministro que respondeu, a posição é institucional neste aspecto, mais parecendo que, afinal, existe pelo menos um Pacto de Regime. Quanto a este ponto, a necessitar de estudo mais aprofundado que não cabe neste espaço, a possibilidade de acção legal por parte de um consumidor ou grupo de consumidores para ressarcimento dos seus prejuízos ou obrigar à redução dos preços das portagens mas a questão é tecnicamente complicada. Também não é despicienda a constituição de um grupo de trabalho para fazer lobby (pressão) no sentido de a A.R. legislar directamente sobre o tema (não olvidando a força que o capital detém naquele areópago máximo).

Que fazer então ? Desde logo a primeira resposta de qualquer consumidor consciente é não consumir do produto deficiente. A A5 não está em condições ? Vai pela Marginal até Caxias, vai pelo Ramalhão e IC19, vai pelas estradinhas do interior. Garanto-te que no dia em que os lucros baixarem a atitude das concessionárias muda. Esta mensagem, aliás, é veiculada na resposta do Ministro quando, no seu ponto 2, afirma «as concessionárias encontram-se contratualmente obrigadas a informar previamente os utentes sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação devendo colocar informação na rede viária por forma a permitir ao utente optar por outro itinerário alternativo». Em não sendo cumprida esta obrigação de informação, qualquer um de nós pode, em sede de providência cautelar prévia a acção inibitória, pedir a correcção dessa prática lesiva dos direitos de consumidor (vide artº 10º da Lei 24/96 de 31.07 - de Defesa do Consumidor). 

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

Thursday, June 30, 2011

Direitos do consumidor - defeitos e garantia

Pergunta:

Comprei uma moto e desde o início apresentou defeito ao nível da carburação (cada vez que travava com o da frente com maior força vai-se abaixo). Levei-a ao concessionário que efectuou uma reparação. Mas o mau funcionamento continuou. Fui dirigido ao fabricante que também efectuou uma intervenção, com mais profundidade, mas não solucionou o problema. Estou a entrar em desespero, já não sei que fazer. A vontade que tenho é devolver a moto e partir para outra mas não sei se é legal.

João Lopes, Porto

Resposta:

Caro João,

A questão insere-se na área dos direitos do consumidor e o que te vou dizer aplica-se tanto a motos como a outros bens. O Código Civil (artºs 432º a 436º e 913º a 917º) e a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31 de Julho, recentemente alterada pelo DL 67/2003 de 8 de Abril) concedem ao comprador o direito à qualidade dos bens adquiridos. O que quer dizer que se a mota tiver defeito (a coisa tanto pode ser a moto em si como uma peça) pode ser exigida, à vez, a reparação, a substituição, a redução do preço (neste caso tens de aceitar o defeito) ou a resolução do contrato (o que implica a devolução da mota por um lado e do seu preço por outro). Podes ainda ter direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dessa compra e venda. Para que exerças bem os teus direitos deves denunciar o defeito ao vendedor (recomendo que por carta registada com aviso de recepção) no prazo de dois meses após a detecção do defeito (neste caso não a detecção original mas após a última reparação), desde que dentro de um prazo maior de dois anos a contar da compra. Existe um outro prazo importantíssimo: após a denuncia corre um prazo de seis meses no fim do qual caduca o direito de acção, o que quer dizer que a satisfação deve ocorrer dentro desse período ou a acção interposta e citado o Réu, sob pena de ficares com o bebé no colo. Pormenores importantes, a contagem dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que estiveres privado do uso da moto por causa das reparações (portanto toca de coleccionar os papeis de entrega e os de levantamento da moto devidamente datados) e podes escolher exigir do vendedor ou do produtor a reparação ou a substituição. A escolha agora é tua. Caso optes pela resolução deves fazê-lo por carta R. c/ a.r. dirigida ao vendedor.

in Motociclismo nº 169 - Maio / 2005

Wednesday, April 20, 2011

Garantia

O nosso companheiro e leitor Leopoldo Cardoso, comprou um motociclo novo. Aos 14.000 Km. com a moto em garantia, o escape avariou, partiu o catalisador, tendo que ser substituído. Este Verão, tendo a moto 24.000 Km tornou a acontecer, o catalisador do escape partiu. No concessionário oficial, foi-lhe explicado que as peças trocadas em garantia, não têm garantia, tendo ele que pagar o novo escape. Esgrimiu com a lei tendo-lhe sido respondido que a interpretação dos juristas da marca não era aquela e que as suas pretensões não seriam atendidas.

Tem esta questão a ver com a Lei do Consumidor (DL n.º 67/2003, de 8 de Abril) que sofreu alteração importante em 2008 (DL 84/2008 de 21 de Maio) introduzindo, quanto a este mesmíssimo problema que aflige o Leopoldo, um alargamento do direito do consumidor quando altera a redacção do artº 5º (Prazo da garantia) introduzindo-lhe um nº 6 que reza «Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.»

Isto quer dizer que, ao abrigo da nova redacção, os bens substituídos em resultado de accionamento da garantia estão garantidos por idêntico prazo. Surgem-nos duas questões a este propósito: 1 - qual o regime dos bens originalmente comprados antes de Maio 2008 mas substituídos após essa data em função de reparações ao abrigo da garantia ? 2 - actualmente, no que toca a bens compostos, como os motociclos (grande conjunto de múltiplas peças), devemos considera-los como um único bem ou decompô-lo nas suas partes e considerar cada peça como um bem ? A ambas questões a resposta está por dar, ou melhor, vai sendo dada mas ainda não há entendimento definitivo.

No que toca à 1ª questão já o Tribunal da Relação do Porto considerou, no seu Acordão de 9.Jul.2009 que os bens adquiridos ao abrigo do regime primitivo não beneficiam da renovação da garantia. Porém não somos obrigados a concordar e nunca se sabe o que outro Juiz, nesse ou noutro Tribunal pode entender, sendo que em primeira instância havia sido dada razão ao Autor da acção.

Quanto à segunda é precisamente no conceito global de veículo como bem que as marcas se respaldam para limitar o alcance da lei. Cumpre ao consumidor não permitir que este entendimento vingue e lançar mão de todos os meios ao seu alcance para tornar geral e pacífica a noção de «cada peça, cada bem». Antes dos Tribunais (último meio) existem outras entidades, integrantes ou não do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, que podem opinar, pressionar, decidir ou mesmo multar em nossa defesa.


in Motociclismo nº 225 (Janeiro 2010)