Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Saturday, May 25, 2013

Os Prazos das Garantias


 Que, nos termos do "Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo" (DL 67/2003 de 8.Abr), alterado pelo DL 84/2008 de 21.05) o consumidor que tenha adquirido a um profissional determinado bem de consumo tem direito à sua reposição quando que se demonstre defeituoso já sabemos. Estarão também lembrados que o prazo de garantia dos bens móveis será de dois anos a partir da aquisição, podendo ser reduzido a um ano, por acordo, no caso de coisa usada. Que o prazo de garantia se suspende enquanto estivermos privados do uso bem (a partir da data de denúncia) também estamos cientes, assim como de o bem reposto gozar de prazo de garantia igual ao inicial.

O que temos de ter perfeita consciência, como consumidores (e, sublinho, só somos consumidores para os efeitos desta lei se como vendedor estiver um profissional, entendido este como qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional) é que temos de efectuar a denúncia do defeito nos prazos próprios e, caso não tenhamos resolvido o problema dentro do prazo, accionar os meios judiciais ou extra-judiciais.

É neste capítulo que gostaria de vos chamar a atenção para o alargamento dos prazos de denúncia e acção que foram introduzidos neste regime pela alteração de 2008. A partir de então o consumidor passou a ter um prazo de dois meses para a denúncia do defeito a partir do momento em que o detectou. E os direitos de reparação, substituição, redução ou resolução caducam apenas decorridos dois anos a contar da data da denúncia. Este prazo também se suspende durante o período em que estivermos privados do uso dos bens durante as operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo por mediação ou conciliação. Ou seja, aumentaram o prazo de denúncia para dois meses e o de acção para dois anos. Sou de opinião que este alargamento também se aplica ao caso do prazo de garantia diminuído por acordo dos usados (isto é, mesmo que o prazo da garantia seja de um ano o prazo de denuncia é de dois meses e o de acção dois anos) mas, já se sabe, do lado de lá, vão achar o contrário.

Fundamental é, em primeiro lugar, a denúncia em prazo e a prova desta. Façam-no, no mínimo, por e-mail com pedido de recibo e, se ele nem uma resposta vier, por fax enviado dos CTT ou carta registada com aviso de recepção. Guardem todos os documentos (no caso dos documentos electrónicos guardem as próprias mensagens no formato original). Em segundo lugar, tendo denunciado, não se esqueçam que o tempo passa  a correr. Se não estiver suspenso, por estarem a resolver a questão em mediação ou conciliação, o prazo corre. Se não interpuserem  a acção a tempo o direito caduca.

in Motociclismo nº 251  de Mar/2012

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