Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Monday, January 7, 2013

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do   "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente. 
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público. 
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não são ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257  de Set/2012

Tuesday, July 31, 2012

CD's - cópias ilegais


Tenho recebido vários e-mails avisando para não ter cópias de CD's porque a polícia estaria a aproveitar as operações STOP para controlar a existência de cópias pirata e que o veículo poderia ficar apreendido em consequência. É isto verdade ? Temos de andar com originais nas Goldwing e nas BMW ?

Mário Castro - Massamá

Nem tanto assim, Mário, nem tanto assim. A Lei permite-nos a cópia em certos casos delimitados. O artº 81º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos consente a reprodução «para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização». O que significa que, tendo adquirido um qualquer CD, podemos copiá-lo a fim de o ouvir em viagem. Já que pagámos os direitos correspondentes aquando da aquisição, a cópia não vai alterar a exploração normal da obra nem causa qualquer prejuízo aos interesses do autor. Ao copiar o CD estamos, antes, a evitar que os nossos interesses sofram prejuízo. O original fica quietinho em casa, sem se estragar nem ser roubado e a cópia "de segurança" anda connosco. Caso totalmente diferente é o da cópia pirata comprada a outrem que não pagou quaisquer direitos ao autor, essa sim violadora da legalidade e cuja posse dará azo à punição. Também não vale andar com as cópias de segurança dos amigos...

in Motociclismo nº 190 de Fevereiro 2007

Friday, June 22, 2012

Peão, animal perigoso !


A nossa relação com os peões é um pouco como aqueles romances tórridos: complicada, muito complicada. Isto porque muito embora estando os peões sujeitos a uma série de obrigações é-lhes conferida uma grande latitude no comportamento e aos condutores está reservado um elevado número de deveres que obrigam a uma condução muito defensiva.

O peão deve transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta pelas bermas. Até aqui não existirá problema de maior. Porém, os peões podem também transitar, nalgumas circunstâncias, na faixa de rodagem, altura em que se lhes exige prudência e que não prejudiquem o trânsito de veículos. A mais frequente é quando efectuem o atravessamento da faixa de rodagem, que deve ser efectuada ou pelas passagens que lhes estão reservadas ou a partir do local onde se encontrem, quando estas não existam a menos de 50 metros, mas certificando-se previamente de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que transitam nessa faixa e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente e que o façam perpendicularmente ao eixo da faixa. Pois..... 

Quanto às passadeiras podemos dividi-las em dois casos, quando estão reguladas por sinalização luminosa e quando não estão. No primeiro caso devemos todos obedecer à sinalização luminosa mas, ainda assim, nós condutores temos o dever de deixar passar os peões que já iniciaram a travessia mesmo que a luz esteja verde no nosso sentido. No segundo devemos, em todos os casos, abrandar e até parar a fim de deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia. No caso de estarmos a mudar de direcção mesmo que não exista passagem de peões os deveres são os mesmos que no último caso. Mas mais, somos obrigados sempre a conduzir com tal prudência que leve em conta qualquer "distracção" dos peões.

Acresce a este cenário que enquanto nós somos obrigados, e bem, a manter um seguro de responsabilidade civil automóvel que assegure a cobertura dos danos que provoquemos os peões não têm, normalmente, nem seguro nem património que responda pela sua culpa. Por isto e ainda por serem considerados como a parte mais frágil, o julgador tende, na sua análise do caso concreto, a proteger aquele que se apresenta a corpo nú.  Além de que os problemas de prova (de que depende a decisão do Juíz), atendendo a que em caso de acidente não estamos, o mais da vezes, em grandes condições de a recolher, são muito grandes. Por isso, meus amigos, a palavra de ordem é cautela, cautela, cautela. Se o peão está a atravessar da forma mais negligente possível, nós paramos, mesmo que o peão pareça ter parado, nós paramos, se suspeitamos que o peão se vai atirar, nós contamos com isso mesmo e prepara-mo-nos para o pior. Porque quem vai parar ao chão somos nós também.

in Motociclismo nº 171, Jul/2005

Direitos do consumidor – auto-estrada com obras


Sou diariamente confrontado com o desagradável facto de ter de atravessar a A5 quando me dirijo a Lisboa, ao meu local de trabalho. Digo desagradável, quando em boa verdade deveria dizer lamentável, pois é cada vez mais vergonhoso o lastimável estado de degradação desta via, que deveria, a meu ver, e por ser dos percursos mais concorridos de acesso a Lisboa, ser das mais bem conservadas.
Compreendo que as obras em curso sejam necessárias e que seja imperativa a sua realização. O que me escapa à compreensão (bem como, certamente, aos restantes condutores) é o porquê da anarquia quer no traçado quer na sinalização das (poucas) vias utilizáveis.
Não bastando o traçado que confunde os condutores e diariamente coloca em risco a segurança de cada um de nós, mais ainda os que, como eu, conduzem motociclos, as vias são subitamente suprimidas a uma só faixa de rodagem, tendo apenas por “marcadores” pinos que com uma fraca rajada de vento são derrubados! Não sei se é atitude comum nesta obra, mas foi o que aconteceu no passado dia 22 de Abril numa hora chamada “de ponta”, fazendo com que um simples percurso de 10 minutos se transformasse numa autêntica “gincana” que durou cerca de meia hora.
Por tudo isto a Brisa tem o desplante de se fazer pagar!
Esta deveria ser uma situação não só breve (e dura já há largos meses sem resolução à vista, pelo menos a breve trecho), mas ainda de livre circulação, tendo em conta o vergonhoso estado do pavimento.
Não me oponho a que sejam cobradas portagens. No entanto, e uma vez que somos forçados ao pagamento das mesmas, que sejamos servidos condignamente, e, acima de tudo, em segurança, algo de que a A5 há muito priva os seus utilizadores.
Muito me agradaria um feedback a esta minha missiva, quanto mais não seja para devidamente, e como utilizador diário e pagante que sou, me ser justificado o porquê de ter de pagar para circular nesta via nas presentes condições.
(Carta enviada à Brisa com conhecimento a: D.E.C.O., MOTOCICLISMO e Moto Jornal.)

Paulo Soler, Birre


Caro Paulo,

A questão que sentes na pele (desculpa a força da expressão, espero que nunca a sintas - realmente - na pele) é por nós todos sentida. Porque carga d'água pagamos o mesmo se nos servem só meia-dose (e com espinhas) ? Tal é o sentimento que já mereceu foros de interpelação ao Governo. Nos meados de 2003 um deputado houve que, a propósito da qualidade dos serviços prestados pelos concessionários das auto-estradas, requereu várias informações ao M.O.P.T.H. (podem encontrar os originais do requerimento e da resposta no site da Assembleia da República em http://www3.parlamento.pt/plc/Requerimento.aspx?Req_Id=29264) de que, por imperativos de espaço, destaco: «4) Quando o serviço é prestado sem qualidade, por exemplo, em resultado de intervenções na via, que a cortam à circulação, provocando uma duração da viagem substancialmente superior à que ocorreria em situação normal, não poderá ser acordada a suspensão da portagem no troço que está em obras ? ». Da resposta, que surgiu um ano depois, do Ministério das Obras Públicas transcrevo apenas a parte relativa: «4 - Não existe, em qualquer dos contratos de concessão, nenhuma norma que preveja a suspensão de cobrança de portagens, as quais constituem receitas das concessionárias. A alteração das bases das concessões, no que respeita à suspensão de cobrança de portagens, consubstanciaria uma modificação unilateral das condições de desenvolvimento das actividades integradas das concessões, o que, nos termos dos respectivos contratos, constituiria as concessionárias no direito à reposição do equilíbrio financeiro das concessões». 

Ou seja, sustentou S.Exa. o Ministro que, por o Estado (leia-se Governo) não ser previdente nas contratações que faz em nosso nome, quem paga (adivinha....) somos nós. Aparte a discordância quanto ao argumento legal invocado - falta de previsão - por não ser necessária tal previsão nos contratos já que a lei lhe é superior e esta claramente estatui no sentido da redução das contrapartidas quando a prestação é inferior, fica patente a vontade política de nada fazer em prol dos cidadãos. Além de que é falso [vd Base XXXIX nº 2 do Contrato de Concessão aprovado pelo DL 315/91 que estatui «A concessionária será obrigada, (...) a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas .... »]. Tanto faz a cor do Ministro que respondeu, a posição é institucional neste aspecto, mais parecendo que, afinal, existe pelo menos um Pacto de Regime. Quanto a este ponto, a necessitar de estudo mais aprofundado que não cabe neste espaço, a possibilidade de acção legal por parte de um consumidor ou grupo de consumidores para ressarcimento dos seus prejuízos ou obrigar à redução dos preços das portagens mas a questão é tecnicamente complicada. Também não é despicienda a constituição de um grupo de trabalho para fazer lobby (pressão) no sentido de a A.R. legislar directamente sobre o tema (não olvidando a força que o capital detém naquele areópago máximo).

Que fazer então ? Desde logo a primeira resposta de qualquer consumidor consciente é não consumir do produto deficiente. A A5 não está em condições ? Vai pela Marginal até Caxias, vai pelo Ramalhão e IC19, vai pelas estradinhas do interior. Garanto-te que no dia em que os lucros baixarem a atitude das concessionárias muda. Esta mensagem, aliás, é veiculada na resposta do Ministro quando, no seu ponto 2, afirma «as concessionárias encontram-se contratualmente obrigadas a informar previamente os utentes sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação devendo colocar informação na rede viária por forma a permitir ao utente optar por outro itinerário alternativo». Em não sendo cumprida esta obrigação de informação, qualquer um de nós pode, em sede de providência cautelar prévia a acção inibitória, pedir a correcção dessa prática lesiva dos direitos de consumidor (vide artº 10º da Lei 24/96 de 31.07 - de Defesa do Consumidor). 

in Motociclismo nº 170, Jun/2005

Sunday, December 11, 2011

Os motociclos e a Europa


A Comissão Europeia, através do IMCO (Comité do Mercado Interno e Protecção dos Consumidores)   está preparar a actualização da legislação relativa à homologação dos veículos de duas, três e quatro rodas (não automóveis), com grande enfoque no nível de emissões, nos aspectos de segurança funcional, na inclusão dos veículos equipados com novas tecnologias, pretendendo abarcar também veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas importados para o mercado da UE que não são conformes aos requisitos de homologação vigentes. Essencialmente prende-se com as exigências no fabrico de motos para os próximos 20 anos e a sua segurança, o que poderá incluir as modificações artesanais.

Os receios, a ver vamos se infundados, por parte da comunidade motociclistica prendem-se com o que pode constituir ingerência excessiva do Regulador na autonomia do cidadão, especialmente no que toca a modificações dos aparelhos. A ajudar à confusão e aos receios veio a inscrição em tabela por parte de alguns deputados de alterações que nada têm a ver com o aspecto fulcral da legislação a actualizar, como sejam as relativas à aprendizagem, a reflectores laterais, controles estradais, inspecções técnicas a motociclos e responsabilidade em acidentes bem como a harmonização dos esquemas de atribuição da cartas de condução. A ideia que é passada pelo Presidente do Comité responsável é a de que estas alterações extra serão retiradas ou puramente não aprovadas. Afirma que alterações com peças homologadas continuarão a ser autorizadas. A introdução de ABS em todos os motociclos é proposta sólida embora ainda em negociação tal como a introdução de OBD (aparelho de diagnóstico de bordo). A garantia de durabilidade em termos de emissões é outra matéria ainda não totalmente definida assim como o respeito pelo EURO5(6) que parece ser demasiado ambicioso neste momento.

Como todos os processos legislativos este é uma negociação em curso e devemos manter-nos informados e atentos, já que esta matéria tanto mexe connosco. Eventualmente uma consulta aos Deputados portugueses membros desta comissão, António Correia de Campos e Regina Bastos, não estará fora de causa. 

in Motociclismo nº 248, Dezembro de 2011

Thursday, June 30, 2011

Direitos do consumidor - defeitos e garantia

Pergunta:

Comprei uma moto e desde o início apresentou defeito ao nível da carburação (cada vez que travava com o da frente com maior força vai-se abaixo). Levei-a ao concessionário que efectuou uma reparação. Mas o mau funcionamento continuou. Fui dirigido ao fabricante que também efectuou uma intervenção, com mais profundidade, mas não solucionou o problema. Estou a entrar em desespero, já não sei que fazer. A vontade que tenho é devolver a moto e partir para outra mas não sei se é legal.

João Lopes, Porto

Resposta:

Caro João,

A questão insere-se na área dos direitos do consumidor e o que te vou dizer aplica-se tanto a motos como a outros bens. O Código Civil (artºs 432º a 436º e 913º a 917º) e a Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31 de Julho, recentemente alterada pelo DL 67/2003 de 8 de Abril) concedem ao comprador o direito à qualidade dos bens adquiridos. O que quer dizer que se a mota tiver defeito (a coisa tanto pode ser a moto em si como uma peça) pode ser exigida, à vez, a reparação, a substituição, a redução do preço (neste caso tens de aceitar o defeito) ou a resolução do contrato (o que implica a devolução da mota por um lado e do seu preço por outro). Podes ainda ter direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dessa compra e venda. Para que exerças bem os teus direitos deves denunciar o defeito ao vendedor (recomendo que por carta registada com aviso de recepção) no prazo de dois meses após a detecção do defeito (neste caso não a detecção original mas após a última reparação), desde que dentro de um prazo maior de dois anos a contar da compra. Existe um outro prazo importantíssimo: após a denuncia corre um prazo de seis meses no fim do qual caduca o direito de acção, o que quer dizer que a satisfação deve ocorrer dentro desse período ou a acção interposta e citado o Réu, sob pena de ficares com o bebé no colo. Pormenores importantes, a contagem dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que estiveres privado do uso da moto por causa das reparações (portanto toca de coleccionar os papeis de entrega e os de levantamento da moto devidamente datados) e podes escolher exigir do vendedor ou do produtor a reparação ou a substituição. A escolha agora é tua. Caso optes pela resolução deves fazê-lo por carta R. c/ a.r. dirigida ao vendedor.

in Motociclismo nº 169 - Maio / 2005