Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Friday, December 14, 2012

Novas regras para sinistros


Acabou de entrar em vigor um novo conjunto de regras aplicáveis à resolução de sinistros e respectivas indemnizações aplicáveis aos acidentes que ocorram após 1 de Setembro de 2006. O DL 83/2006 de 3 de Maio introduziu alterações ao DL 522/1985, de 31 de Dezembro (diploma que rege o seguro de responsabilidade civil automóvel) transpondo para a ordem jurídica nacional  parte da 5ª Directiva do Seguro Automóvel, Directiva Nº 14/CE/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.

A ideia de fundo propagandeada é o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores e para tal são agora fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro. Ainda de acordo com a propaganda, no mesmo sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização. Por outro lado, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado passa a ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.

«Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, (...) a obrigação de informar o segurado sobre o estado do processo de regularização de sinistros e a disponibilização a qualquer interessado de tempos médios de regularização de sinistros.
Com vista a assegurar uma maior celeridade da análise das circunstâncias em que o sinistro ocorreu, instituiu-se que a participação de um sinistro tanto pode ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, como através da utilização de outros meios de comunicação, desde que fique registo escrito ou gravado.»

O regime previsto neste diploma não se aplica (ainda) a sinistros em que se tenham verificado danos corporais, aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros, a sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos e a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

A análise do diploma é demasiado extensa para aqui caber de uma vez só e, por isso, tentaremos inclui-la nos próximos números. Enquanto isso procurem e leiam o Decreto-Lei, por exemplo no sítio do Instituto de Seguros de Portugal ou no Diário da Republica Electrónico. Podem também pedir esclarecimentos à V. seguradora ou à V. associação de defesa do consumidor.

Em síntese posso adiantar-vos que o diploma contem algumas novidades interessantes do ponto de vista do consumidor como esclarecimentos obrigatórios por parte da seguradora, prazos que passa a ter de cumprir (assim como o segurado e o tomador do seguro) em caso de sinistro e o direito ao veículo de substituição mas contem pelo menos uma novidade que indicia ter este diploma sido elaborado por um ignorante ou por alguém apostado em defender o interesse das seguradoras. O novo artº  20º-I tem a redacção seguinte:

«Artigo 20º-I  Perda total

1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) (...);
b) (...);
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).»

Ora, ou eu não percebo muito de Direito ou está-me cá a parecer que sempre que a companhia considerar ser o caso de perda total a obrigação de indemnizar será cumprida em dinheiro e não através de reparação. Isto significa uma enorme vitória das seguradoras e uma perda importante para os consumidores. Se bem se lembrarem os Tribunais vinham decidindo com base no confronto do interesse do lesado e o sacrifício do lesante considerando que nem sempre era excessivo o sacrifício da reparação mesmo que superior ao valor venal do veículo, permitindo que, veículos de maior idade e valor venal baixo (mas de grande valor utilitário) fossem reparados. Isso vai acabar. Agora, sempre que o valor da reparação for superior ao valor do salvado mais o da reparação (de acordo com umas tabelas de desvalorização óptimas e que apenas beneficiam as seguradoras) seremos obrigados a perder a utilidade que ela nos dava. Rico legislador.... não bastava a Lei dos Rails tinham que vir agora com mais esta.

in Motociclismo nº 186 de Out/2006

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto)