Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Monday, January 7, 2013

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do   "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente. 
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público. 
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não são ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257  de Set/2012

Bicicletas – que obrigações ?


Todos os dias nos trajectos em cidade me cruzo com bastantes bicicletas. O comportamento dos “pedaleiros” é do mais variado (como nos motociclistas) e enquanto uns se comportam civilizadamente outros fazem da via pública uma espécie de pista de BTT e ora andam no asfalto ora no passeio, não respeitam vermelhos, passadeiras, sinais de sentido proibido, é um “fartar vilanagem”. O que eu gostava de saber é a que regras devem estes veículos obedecer.

José Tomé – Lisboa

A bicicleta, para efeitos de código “o velocípede” - veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos – tem todas as obrigações dos demais condutores e mais algumas: 
- Enquanto nós ocupamos toda a largura da nossa via de trânsito os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas (as restantes regras de condução – pés nos apoios e mãos no guiador, proibição de se fazer rebocar, nada de equídeos, não seguir a par). 
- Enquanto nós podemos levar pendura (desde que com mais de sete anos de idade) os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais (excepção única - o transporte de crianças nas cadeiras especiais desde que utilizem capacete devidamente homologado).
- Enquanto a nós se aplicam as regras gerais da prioridade e cedência de passagem o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, venham da direita ou da esquerda, salvo aos que saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular ou ainda que entrem numa rotunda.
- Quando existam pistas que se lhes destinem especialmente são obrigados a transitar por elas. 
- Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os velocípedes estão obrigados a usar luzes (farol branco à frente e vermelho atrás, visíveis a 100m). Independentemente das condições, isto é, sempre, devem dispor de reflectores à frente (branco), à retaguarda (vermelho) e nas rodas (âmbar).
- Contrariamente ao que muitos velocipedistas pensam, as bicicletas só se equiparam aos peões quando são conduzidas à mão, ou seja, não podem circular normalmente nos passeios, passadeiras e outros locais ou vias reservados a peões.
A única vantagem, em termos de Código da Estrada, é a de o montante das multas ser reduzido a metade (a não ser nas específicas para velocípedes). Por último refira-se que para efeitos do C.E., os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

in Motociclismo nº 190 de Fev/2007