Com assento constitucional os Julgados de Paz são uma categoria de Tribunal. Têm como competência apreciar e decidir um largo espectro de acções civis, nomeadamente relativas a obrigações pecuniárias, entrega de coisas móveis, questões de condomínio, arrendamento (excepto despejos), propriedades confinantes, responsabilidade civil contratual e extracontratual (vg acidentes de viação) incumprimento contratual (excepto contrato de trabalho e arrendamento rural) ou garantia geral das obrigações. Têm competência para decidir causas até € 5.000,00.(* actualmente € 15.000,00).
São baratos (€ 35,00 de taxa de justiça única a cada parte e ainda devolvem € 10,00 se for atingido acordo em Mediação) e são rápidos (média de 3 meses !!!!). O único problema é não existir um em cada comarca. De facto nem todo o território nacional dispõe de um. Eles resultam de uma parceria do Estado Central (Governo) com o Estado Descentralizado (Municípios) em que aquele fornece os Juízes e os Mediadores e estes as instalações e os funcionários. Não é obrigatório ter advogado, a não ser se houver recurso, mas, é como vos digo, se tenho um cano roto, não chamo o sapateiro, aconselho levem um que será muito bem-vindo e ajudará à perfeição da solução, seja por acordo seja por sentença.
Interposta uma acção são as partes convidadas a aderir à Mediação de Conflitos. Se aderirem e atingirem um acordo este é, sem alterações, homologado pela/o Juiz e transformado em sentença. Se não houver acordo passa-se a Julgamento e a decisão é recorrível (se o valor for superior a € 2.500,00) e executável tal qual as dos Tribunais Judiciais.
Os Serviços de Mediação junto dos Julgados de Paz são também competentes para mediar quaisquer litígios que possam ser objecto de mediação, ainda que excluídos da competência dos JP (ou seja, qualquer valor e em todo o território nacional). Constituem uma ferramenta valiosíssima para os advogados que têm assim, oportunidade de ajudar os Clientes a resolver de forma barata e rápida os assuntos que, por via do conflito judicial demorariam anos. De facto, ao invés do que se possa pensar, advogados e mediadores ou, melhor dizendo, advocacia e mediação não são concorrentes ao mesmo mercado. A mediação está ao dispôr dos advogados tal como os tribunais e, tal como nos tribunais, a sua função e colaboração é muito importante. Certo que na mediação não é legalmente obrigatória a a representação por advogado (já que a parte comparece pessoalmente) mas, em minha opinião, é igualmente fundamental e imprescindível. Porque o mediador é neutro e não tem, nem pode ter, como função a defesa dos interesses de cada mediado (ver artigo sobre a Mediação), é ao advogado que cabe essa tarefa. Assim como, atingido acordo, é ao advogado que incumbe a redacção dos seus termos, por forma a que fique tecnicamente perfeito. Da minha dupla perspectiva, como advogado e mediador de conflitos, o advogado só terá a perder para a mediação se lhe virar as costas e a ignorar ou combater. Porque a vida em sociedade é como a água, encontra sempre o caminho mais fácil. Nenhum Cliente irá compreender que o advogado não lhe apresente a alternativa da mediação e submeta, sem fundamento sério, o assunto que lhe confiou a um processo litigioso de custos e morosidade enormes. Até porque a Mediação tem consagração no próprio Código de Processo Civil (e não, não é novidade deste último), vg artº 273º, possibilitando a suspensão de qualquer acção já interposta e a resolução do conflito por mediação. Por outro lado, Cliente algum se apresentará à mediação desacompanhado de advogado a não ser que o seu o tenha abandonado ou pense que não precisa dele (e pode pensar que pode passar sem ele se não for este a adiantar-se e apresentar-lhe a mediação). Como mediador de conflitos sou incansável na enfâse que dou à importância do acompanhamento por advogado na mediação, seja ela pública ou privada. Cabe aos meus Ilustres Colegas advogados fazer a outra parte do esforço, conhecer esta ferramenta e usá-la. Eu estou sempre ao dispôr para qualquer esclarecimento.
São baratos (€ 35,00 de taxa de justiça única a cada parte e ainda devolvem € 10,00 se for atingido acordo em Mediação) e são rápidos (média de 3 meses !!!!). O único problema é não existir um em cada comarca. De facto nem todo o território nacional dispõe de um. Eles resultam de uma parceria do Estado Central (Governo) com o Estado Descentralizado (Municípios) em que aquele fornece os Juízes e os Mediadores e estes as instalações e os funcionários. Não é obrigatório ter advogado, a não ser se houver recurso, mas, é como vos digo, se tenho um cano roto, não chamo o sapateiro, aconselho levem um que será muito bem-vindo e ajudará à perfeição da solução, seja por acordo seja por sentença.
Interposta uma acção são as partes convidadas a aderir à Mediação de Conflitos. Se aderirem e atingirem um acordo este é, sem alterações, homologado pela/o Juiz e transformado em sentença. Se não houver acordo passa-se a Julgamento e a decisão é recorrível (se o valor for superior a € 2.500,00) e executável tal qual as dos Tribunais Judiciais.
Os Serviços de Mediação junto dos Julgados de Paz são também competentes para mediar quaisquer litígios que possam ser objecto de mediação, ainda que excluídos da competência dos JP (ou seja, qualquer valor e em todo o território nacional). Constituem uma ferramenta valiosíssima para os advogados que têm assim, oportunidade de ajudar os Clientes a resolver de forma barata e rápida os assuntos que, por via do conflito judicial demorariam anos. De facto, ao invés do que se possa pensar, advogados e mediadores ou, melhor dizendo, advocacia e mediação não são concorrentes ao mesmo mercado. A mediação está ao dispôr dos advogados tal como os tribunais e, tal como nos tribunais, a sua função e colaboração é muito importante. Certo que na mediação não é legalmente obrigatória a a representação por advogado (já que a parte comparece pessoalmente) mas, em minha opinião, é igualmente fundamental e imprescindível. Porque o mediador é neutro e não tem, nem pode ter, como função a defesa dos interesses de cada mediado (ver artigo sobre a Mediação), é ao advogado que cabe essa tarefa. Assim como, atingido acordo, é ao advogado que incumbe a redacção dos seus termos, por forma a que fique tecnicamente perfeito. Da minha dupla perspectiva, como advogado e mediador de conflitos, o advogado só terá a perder para a mediação se lhe virar as costas e a ignorar ou combater. Porque a vida em sociedade é como a água, encontra sempre o caminho mais fácil. Nenhum Cliente irá compreender que o advogado não lhe apresente a alternativa da mediação e submeta, sem fundamento sério, o assunto que lhe confiou a um processo litigioso de custos e morosidade enormes. Até porque a Mediação tem consagração no próprio Código de Processo Civil (e não, não é novidade deste último), vg artº 273º, possibilitando a suspensão de qualquer acção já interposta e a resolução do conflito por mediação. Por outro lado, Cliente algum se apresentará à mediação desacompanhado de advogado a não ser que o seu o tenha abandonado ou pense que não precisa dele (e pode pensar que pode passar sem ele se não for este a adiantar-se e apresentar-lhe a mediação). Como mediador de conflitos sou incansável na enfâse que dou à importância do acompanhamento por advogado na mediação, seja ela pública ou privada. Cabe aos meus Ilustres Colegas advogados fazer a outra parte do esforço, conhecer esta ferramenta e usá-la. Eu estou sempre ao dispôr para qualquer esclarecimento.
* Lei 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho (Lei de organização,
competência e funcionamento dos Julgados de Paz, - publicação em DR com versão actualizada em anexo aqui).
Lei 29/2013 de 19 de Abril (Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública)competência e funcionamento dos Julgados de Paz, - publicação em DR com versão actualizada em anexo aqui).
in Motociclismo nº 237 de Janeiro/2011 (revisto e actualizado a Janeiro de 2014)
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