Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

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Saturday, February 1, 2014

Julgados de Paz

Com assento constitucional os Julgados de Paz são uma categoria de Tribunal. Têm como competência apreciar e decidir um largo espectro de acções civis, nomeadamente relativas a obrigações pecuniárias, entrega de coisas móveis, questões de condomínio, arrendamento (excepto despejos), propriedades confinantes, responsabilidade civil contratual e extracontratual (vg acidentes de viação) incumprimento contratual (excepto contrato de trabalho e arrendamento rural) ou garantia geral das obrigações. Têm competência para decidir causas até € 5.000,00.(* actualmente € 15.000,00).

São baratos (€ 35,00 de taxa de justiça única a cada parte e ainda devolvem € 10,00 se for atingido acordo em Mediação)  e são rápidos (média de 3 meses !!!!). O único problema é não existir um em cada comarca. De facto nem todo o território nacional dispõe de um. Eles resultam de uma parceria do Estado Central (Governo) com o Estado Descentralizado (Municípios) em que aquele fornece os Juízes e os Mediadores e estes as instalações e os funcionários.  Não é obrigatório ter advogado, a não ser se houver recurso, mas, é como vos digo, se tenho um cano roto, não chamo o sapateiro, aconselho levem um que será muito bem-vindo e ajudará à perfeição da solução, seja por acordo seja por sentença.

Interposta uma acção são as partes convidadas a aderir à Mediação de Conflitos. Se aderirem e atingirem um acordo este é, sem alterações, homologado pela/o Juiz e transformado em sentença. Se não houver acordo passa-se a Julgamento e a decisão é recorrível (se o valor for superior a € 2.500,00) e executável tal qual as dos Tribunais Judiciais.

Os Serviços de Mediação junto dos Julgados de Paz são também competentes para mediar quaisquer litígios que possam ser objecto de mediação, ainda que excluídos da competência dos JP (ou seja, qualquer valor e em todo o território nacional). Constituem uma ferramenta valiosíssima para os advogados que têm assim, oportunidade de ajudar os Clientes a resolver de forma barata e rápida os assuntos que, por via do conflito judicial demorariam anos. De facto, ao invés do que se possa pensar, advogados e mediadores ou, melhor dizendo, advocacia e mediação não são concorrentes ao mesmo mercado. A mediação está ao dispôr dos advogados tal como os tribunais e, tal como nos tribunais, a sua função e colaboração é muito importante. Certo que na mediação não é legalmente obrigatória a a representação por advogado (já que a parte comparece pessoalmente) mas, em minha opinião, é igualmente fundamental e imprescindível. Porque o mediador é neutro e não tem, nem pode ter, como função a defesa dos interesses de cada mediado (ver artigo sobre a Mediação), é ao advogado que cabe essa tarefa. Assim como, atingido acordo, é ao advogado que incumbe a redacção dos seus termos, por forma a que fique tecnicamente perfeito. Da minha dupla perspectiva, como advogado e mediador de conflitos, o advogado só terá a perder para a mediação se lhe virar as costas e a ignorar ou combater. Porque a vida em sociedade é como a água, encontra sempre o caminho mais fácil. Nenhum Cliente irá compreender que o advogado não lhe apresente a alternativa da mediação e submeta, sem fundamento sério, o assunto que lhe confiou a um processo litigioso de custos e morosidade enormes. Até porque a Mediação tem consagração no próprio Código de Processo Civil (e não, não é novidade deste último), vg artº 273º, possibilitando a suspensão de qualquer acção já interposta e a resolução do conflito por mediação. Por outro lado, Cliente algum se apresentará à mediação desacompanhado de advogado a não ser que o seu o tenha abandonado ou pense que não precisa dele (e pode pensar que pode passar sem ele se não for este a adiantar-se e apresentar-lhe a mediação). Como mediador de conflitos sou incansável na enfâse que dou à importância do acompanhamento por advogado na mediação, seja ela pública ou privada. Cabe aos meus Ilustres Colegas advogados fazer a outra parte do esforço, conhecer esta ferramenta e usá-la. Eu estou sempre ao dispôr para qualquer esclarecimento.

* Lei 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho (Lei de organização,
competência e funcionamento dos Julgados de Paz, - publicação em DR com versão actualizada em anexo aqui).
Lei 29/2013 de 19 de Abril (Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os  regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública)


in Motociclismo nº 237 de Janeiro/2011 (revisto e actualizado a Janeiro de 2014)

Saturday, January 18, 2014

Mediação de Conflitos

O mês passado prometi que vos falaria de Mediação de Conflitos e vou cumprir (*). A mediação não envolve bruxaria nem encantamentos. Trata-se apenas de acolher as partes (pessoas que têm alguma questão relativamente à qual ainda não estão de acordo) num ambiente protegido (normalmente uma sala de reuniões com uma mesa redonda onde cada um se senta onde bem lhe aprouver) a fim de que possam falar uma com a outra. Protegido, porque absolutamente confidencial (nada do que lá for dito ou feito sai daquelas quatro paredes nem o mediador pode ser chamado a testemunhar o que seja que lá se tenha passado), protegido porque autónomo em relação a qualquer processo judicial e protegido porque ajudado por um terceiro, o mediador, que é um profissional liberal totalmente independente, quer das partes quer de qualquer Tribunal, que mais não faz que ajudar as partes a estabelecer o diálogo. Não dirige, não aconselha, não analisa situações à luz de critérios técnicos, não influencia o andar da conversa de forma alguma, a não ser para a conter nos limites da urbanidade e da utilidade (embora aqui o critério seja muito lato - se as partes querem falar de algo, ainda que lateral, não se as impede). Se necessário for algum parecer técnico, chama-se quem for necessário (advogado, electricista, pedreiro, arquitecto...) que é muito bem vindo. O grande esforço do mediador, aliás, é a todo o momento identificar as suas próprias ideias, que se vão formando no decorrer da conversa, e afastá-las. Porque da vida das partes sabem as partes e não o mediador, as suas próprias ideias não interessam para a conversa, devendo permanecer absolutamente neutro.

A grande maravilha deste processo é que, com a conversa, as pessoas, que antes estavam empedernidas atrás das suas posições como em fortificações inexpugnáveis, passam a ouvir-se e, ao ouvir-se, passam a compreender-se e passam a discutir os seus interesses (ao invés de posições) e, ainda que não estejam de acordo uma com a outra e não cheguem a nenhum acordo nessa altura (e a mediação não oferece garantia de acordo) este passar a compreender-se cria pontes para o entendimento futuro e, em estando ambas partes de boa-fé, apazigua, remove toda a crispação. Ao sair das posições e passar a investigar os interesses de ambas podem as partes descobrir pontos de interesse comum em lugares antes insuspeitados. Pode-se pensar "fora da caixa". Dou-vos o exemplo, de minha predilecção, de duas pessoas que discutiam a posse de uma laranja. Fossem buscar a solução junto do sábio Rei Salomão e zás.... laranja ao meio, metade para cada um, ou seja, 50% de contentamento. Tivessem ido à mediação e falado um com o outro, talvez tivessem chegado à conclusão de que um estava interessado na laranja pela casca,, para a cristalizar e meter no Bolo Rei, e o outro interessado na laranja pelo sumo que lhe queria beber, podendo reparti-la ambos conforme os seus interesses numa divisão que os contentaria a 100% cada um. Mas isto só se descobre falando, partilhando informação.

No fim, em tendo construido suficientes "pontes douradas" (pontos de entendimento), passa-se à redacção de um acordo, momento em que são de importância curial os advogados das partes, pelo saber e responsabilidade profissional que aportam, acordo que, modernamente, pode constituir título executivo tal como uma sentença.

 Resumindo, a mediação não oferece garantias mas é um poderoso meio de resolução de conflitos e uma extraordinária ferramenta para os advogados. Para o mês que vem falo dos Julgados de Paz (onde funciona um Serviço de Mediação).

in Motociclismo nº 236 de Dezembro/2010 (revisto e actualizado a Janeiro de 2014)