Foi publicada hoje, 3 de Setembro, no D.R. n.º 169, Série I a Lei nº 70/2013 que constitui a décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Em princípio, se o Governo a regulamentar a tempo, para o que lhe são concedidos 90 dias, estas alterações entram em vigor em 120 dias, ou seja, a 2 de Janeiro de 2014. Enquanto não estudamos melhor todas as implicações podem ir lendo o texto na página da publicação oficial do Diário da República, aqui. Má notícia que posso já adiantar é que o prazo de prescrição das contra-ordenações estradais (2 anos) volta a estar sujeito à interrupção e suspensão previstas no regime-geral das contra-ordenações acrescida de mais uma interrupção, a notificação da decisão condenatória. Acabaram-se as prescrições em prazo razoável, voltando-se aos tempos da justiça ao ritmo das conveniências da máquina administrativa. Obrigado Srs deputados (nem vou dizer o nome do partido que subscreveu a proposta) pelo excelente trabalho em favor da incompetência administrativa.
Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser esclarecedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extrajudicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.
Tuesday, September 3, 2013
Novidades no Código da Estrada
Labels:
7/2013,
ciclista,
circulação,
Código Estrada,
coima,
Lei,
prazo,
prescrição,
suspensão
Friday, August 16, 2013
Novas regras para sinistros - V
A partir de agora qualquer sinistro automóvel deve ser comunicado às seguradoras através de um impresso próprio disponibilizado pelo Instituto de Seguros Portugal , Trata-se de uma norma que decorre da nova legislação sobre o seguro automóvel que entrou em vigor em Setembro. As companhias vão enviar os respectivos impressos aos segurados mas, até lá, continuam a ser válidos os actuais formulários relativos à Indemnização Directa ao Segurado. Até à hora de fecho desta edição ainda não se encontravam disponíveis on-line os impressos mas, em caso de interesse, sempre podem contactar a vossa seguradora indagando pelo seu envio e sobre a possibilidade do seu levantamento nalgum balcão ou mediadora. O que não devem fazer é deixar de ter um impresso (declaração amigável) convosco a todo o tempo.
in Motociclismo nº 190 de Fevereiro 2007
Seguros – novas regras para sinistros IV
Volto à carga com mais das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel). Estarão lembrados da obrigação de resposta da seguradora à pretensão do lesado. Pois essa resposta consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.
(Em caso de desrespeito do prazo são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial).
Seja de rejeição, seja por a responsabilidade não estar claramente determinada ou ainda por os danos não serem totalmente quantificáveis, a resposta da seguradora deverá ser fundamentada. Também pela sua falta haverá sanção, desta feita sob a forma de juros e de uma quantia de € 200 por cada dia de atraso a dividir em partes iguais entre o lesado e o Instituto de Seguros de Portugal.
Outra novidade positiva é a regulamentação do direito ao veículo de substituição. Assim, diz a lei que, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores. No caso de perda total do veículo imobilizado a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização, embora tal não prejudique o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
Mas mais, a empresa de seguros responsável deve comunicar ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização, veículo esse que deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável. Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.
A empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar a partir da data da assunção da responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. Isto não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.
Caso a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo certo deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se. Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
in Motociclismo nº 189 de Janeiro 2007
Novas regras para sinistros - III
Continuando a análise das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel) vamos agora deter-nos sobre as novas obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro. Sob pena de responder por perdas e danos este obriga-se a comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar a partir do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades e a tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
De igual forma o tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização e/ou dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice.Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.
A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado. Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.
in Motociclismo nº 188 de Dezembro 2006
Novas regras para sinistros – II
Na continuação da análise às novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio debruçamo-nos agora pelas obrigações de informação por parte das entidades seguradoras ao público em geral. A empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro, escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros, disponibilizando-a para consulta pelo público devendo disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros..
A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros e deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados devendo ainda proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar e deve concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo supra mencionado.
Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo para os primeiros contactos. Deve disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas e comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo do primeiro contacto, informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico, devendo mencionar nesta que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.
Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos para a conclusão das peritagens contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo (em caso de necessidade de desmontagem). Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.
Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação da assunção de responsabilidade pela empresa, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro. A decisão final da empresa de seguros, neste caso, deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações suplementares.
Os prazos para a conclusão das peritagens (8 dias) e para comunicar a assunção da responsabilidade (30 dias) são reduzidos a metade ou duplicam conforme haja declaração amigável de acidente automóvel ou aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo. Todos estes prazos se suspendem nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.
in Motociclismo nº 187 de Novembro 2006
Novas regras para sinistros
Acabou de entrar em vigor um novo conjunto de regras aplicáveis à resolução de sinistros e respectivas indemnizações aplicáveis aos acidentes que ocorram após 1 de Setembro de 2006. O DL 83/2006 de 3 de Maio introduziu alterações ao DL 522/1985, de 31 de Dezembro (diploma que rege o seguro de responsabilidade civil automóvel) transpondo para a ordem jurídica nacional parte da 5ª Directiva do Seguro Automóvel, Directiva Nº 14/CE/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio.
A ideia de fundo propagandeada é o reforço da protecção dos interesses económicos dos consumidores e para tal são agora fixados prazos em relação aos vários procedimentos exigidos para a regularização do sinistro. Ainda de acordo com a propaganda, no mesmo sentido do reforço da defesa dos interesses económicos dos consumidores, definiu-se, de forma clara e objectiva, o que deve ser considerado como perda total do veículo em consequência de um sinistro automóvel, bem como os elementos de cálculo da respectiva indemnização. Por outro lado, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado passa a ter direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
«Foram também estabelecidos princípios base da gestão de sinistros, (...) a obrigação de informar o segurado sobre o estado do processo de regularização de sinistros e a disponibilização a qualquer interessado de tempos médios de regularização de sinistros.
Com vista a assegurar uma maior celeridade da análise das circunstâncias em que o sinistro ocorreu, instituiu-se que a participação de um sinistro tanto pode ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, como através da utilização de outros meios de comunicação, desde que fique registo escrito ou gravado.»
O regime previsto neste diploma não se aplica (ainda) a sinistros em que se tenham verificado danos corporais, aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros, a sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos e a sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
A análise do diploma é demasiado extensa para aqui caber de uma vez só e, por isso, tentaremos inclui-la nos próximos números. Enquanto isso procurem e leiam o Decreto-Lei, por exemplo no sítio do Instituto de Seguros de Portugal ou no Diário da Republica Electrónico. Podem também pedir esclarecimentos à V. seguradora ou à V. associação de defesa do consumidor.
Em síntese posso adiantar-vos que o diploma contem algumas novidades interessantes do ponto de vista do consumidor como esclarecimentos obrigatórios por parte da seguradora, prazos que passa a ter de cumprir (assim como o segurado e o tomador do seguro) em caso de sinistro e o direito ao veículo de substituição mas contem pelo menos uma novidade que indicia ter este diploma sido elaborado por um ignorante ou por alguém apostado em defender o interesse das seguradoras. O novo artº 20º-I tem a redacção seguinte:
«Artigo 20º-I Perda total
1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) (...);
b) (...);
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).»
Ora, ou eu não percebo muito de Direito ou está-me cá a parecer que sempre que a companhia considerar ser o caso de perda total a obrigação de indemnizar será cumprida em dinheiro e não através de reparação. Isto significa uma enorme vitória das seguradoras e uma perda importante para os consumidores. Se bem se lembrarem os Tribunais vinham decidindo com base no confronto do interesse do lesado e o sacrifício do lesante considerando que nem sempre era excessivo o sacrifício da reparação mesmo que superior ao valor venal do veículo, permitindo que, veículos de maior idade e valor venal baixo (mas de grande valor utilitário) fossem reparados. Isso vai acabar. Agora, sempre que o valor da reparação for superior ao valor do salvado mais o da reparação (de acordo com umas tabelas de desvalorização óptimas e que apenas beneficiam as seguradoras) seremos obrigados a perder a utilidade que ela nos dava. Rico legislador.... não bastava a Lei dos Rails tinham que vir agora com mais esta.
in Motociclismo nº 186 de Outubro 2006
Tuesday, July 30, 2013
Lei dos Rails – Responsabilidade pelo incumprimento
É
frequente verificar, nas minhas andanças por esse Portugal fora, a
abertura de novos troço e/ou a modernização de alguns já
existentes. Em ambos casos, raro é verificar estarem os novos rails
com os seus prumos protegidos como julgo ser de Lei. Cartas aos
responsáveis recebem, invariavelmente, uma resposta polida a sacar a
água do capote e de nada servem. O que fazer, a quem me posso
dirigir para por cobro a esta vergonha ?
António
Vilar
Caro
António,
Não
te posso explicar, neste curto espaço, toda a envolvente legal
(embora te recomende a leitura de uma resposta inserta no nº 173,
Edição de Setembro 2005 sobre este tema). O que te posso dizer
sobre novos rails é que a Lei 33/2004 de 28 de Julho estabelece «Nas
vias a contratualizar, as protecções são colocadas em todas as
guardas de segurança». O Regulamento da nossa desilusão (Decreto
Regulamentar nº 3/2005 de 10.05) define “via a contratualizar”
como «a via a construir cujo projecto de execução seja aprovado
após a entrada em vigor do presente diploma». Assim só as vias
cujo projecto de execução tenha sido aprovado após 9 de Junho do
ano passado estão obrigadas a ter todos os rails protegidos à
partida.
Fora
do caso supra a obrigatoriedade de protecção dos prumos dos rails é
obrigatória nos pontos negros das rodovias no prazo de um ano a
contar da publicação de uma lista que a DGV deverá divulgar até
30 de Abril próximo e, nas restantes situações (que eu defendo
serem todas mas o Decreto tenta restringir a umas poucas), até 28 de
Julho de 2007.
Caso
detectes violações à Lei ou ao Regulamento (é mau mas é o que
temos) podes dirigir a denúncia ao Ministério Público (existe
responsabilidade criminal) da comarca onde se verifique, ao
Ministério das Obras Públicas, ao Provedor de Justiça, a esta
revista ao nosso cuidado e à Comissão de Segurança Rodoviária do
Moto Clube Virtual (outras entidades, não fiquem ciumentas, se mais
alguém quiser saber deste assunto que me diga, eu só sei destes).
Já agora, a título informativo, podes recolher exemplares destes
diplomas na página do DR on-line:
Lei
33/2004 - http://dre.pt/pdfgratis/2004/07/176A00.PDF#page=2 (218 kb)
Decreto
Regulamentar nº 3/2005 -
http://dre.pt/pdfgratis/2005/05/090B00.PDF#page=4 (2 Mb)
in Motociclismo nº 173 de Setembro 2005
Subscribe to:
Posts (Atom)