Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser escla­recedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extra­judicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.

Sunday, May 26, 2013

Álcool no sangue


Relembro um tema já aqui abordado em Março de 2006. É proibido conduzir, seja que veículo for, sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. Deixo estas para depois, vamos concentrar-nos no álcool. A Lei, que é geral e abstracta, ou seja, é pensada para ser aplicada a todos os indivíduos e situações, considera que está sob influência do álcool o condutor que, apresente taxa de álcool no sangue igual superior a 0,5g/l ou, como tal seja considerado em relatório após exame médico. A punição pela condução neste estado de influência é pesada. Coima de € 250,00 e € 1.250,00 se a taxa for de 0,5 g/l a 0,8/g/l ou de € 500,00 a € 2.500,00 se for superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l. Também comporta sanção acessória de inibição de condução de um mês a um ano ou de dois meses a dois anos respectivamente. Se a taxa detectada for igual ou superior a 1,2 g/l já a condução é considerada crime p. e p. (previsto e punido) com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias. Em Direito Penal a pena de multa é fixada em dias em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, correspondendo cada dia de multa  a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00,  que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Já estão a ver que a coisa fia mais fino. Podem perder a liberdade (e na prisão não vos deixarão conduzir senão os cestos da lavandaria e os tabuleiros da biblioteca que têm rodinhas) ou pagar uma multa entre € 5,00 e € 60.000,00. Quanto mais não seja por isto, aconselho a não arriscar.

O exame de pesquisa do álcool é obrigatório para todos os condutores e também para os peões quando intervenientes em acidentes de viação. Quem se recusar será acusado de crime de desobediência p. e p. com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias e, no caso de condutores, também com proibição de condução de veículos com motor por período de três meses a três anos. As pessoas que se propuserem iniciar a condução também são obrigadas ao exame sendo que, se recusarem, serão impedidas de conduzir. Se desobedecerem, isto é, se iniciarem a condução após notificação do impedimento, o crime é de desobediência qualificada (p. e p. com prisão até dois anos e multa até 240 dias).

O exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por agente da autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito. Se o resultado for positivo o agente deve notificar o examinado por escrito ou, no mínimo, verbalmente, do resultado, das sanções legais decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que suportará as despesas da contraprova se o resultado desta for positivo. A contraprova é efectuada por, à escolha do examinando, novo exame efectuado em aparelho aprovado especificamente para o efeito (no prazo máximo de quinze minutos) que deve ser outro e não o mesmo (só se não for possível) ou análise de sangue, devendo ser o examinando conduzido o mais rapidamente possível a estabelecimento oficial de saúde a fim de ser recolhida a amostra (prazo máximo de duas horas). O resultado desta contraprova só não prevalece automaticamente sobre o resultado do exame inicial quando estiver em causa o cometimento de crime (taxa igual ou superior a 1,20 g/l) caso em que o Juiz é livre de apreciar a prova como entender.

in Motociclismo nº 252  de Abr/2012

Saturday, May 25, 2013

Os Prazos das Garantias


 Que, nos termos do "Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo" (DL 67/2003 de 8.Abr), alterado pelo DL 84/2008 de 21.05) o consumidor que tenha adquirido a um profissional determinado bem de consumo tem direito à sua reposição quando que se demonstre defeituoso já sabemos. Estarão também lembrados que o prazo de garantia dos bens móveis será de dois anos a partir da aquisição, podendo ser reduzido a um ano, por acordo, no caso de coisa usada. Que o prazo de garantia se suspende enquanto estivermos privados do uso bem (a partir da data de denúncia) também estamos cientes, assim como de o bem reposto gozar de prazo de garantia igual ao inicial.

O que temos de ter perfeita consciência, como consumidores (e, sublinho, só somos consumidores para os efeitos desta lei se como vendedor estiver um profissional, entendido este como qualquer pessoa singular ou colectiva que, ao abrigo de um contrato, vende bens de consumo no âmbito da sua actividade profissional) é que temos de efectuar a denúncia do defeito nos prazos próprios e, caso não tenhamos resolvido o problema dentro do prazo, accionar os meios judiciais ou extra-judiciais.

É neste capítulo que gostaria de vos chamar a atenção para o alargamento dos prazos de denúncia e acção que foram introduzidos neste regime pela alteração de 2008. A partir de então o consumidor passou a ter um prazo de dois meses para a denúncia do defeito a partir do momento em que o detectou. E os direitos de reparação, substituição, redução ou resolução caducam apenas decorridos dois anos a contar da data da denúncia. Este prazo também se suspende durante o período em que estivermos privados do uso dos bens durante as operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo por mediação ou conciliação. Ou seja, aumentaram o prazo de denúncia para dois meses e o de acção para dois anos. Sou de opinião que este alargamento também se aplica ao caso do prazo de garantia diminuído por acordo dos usados (isto é, mesmo que o prazo da garantia seja de um ano o prazo de denuncia é de dois meses e o de acção dois anos) mas, já se sabe, do lado de lá, vão achar o contrário.

Fundamental é, em primeiro lugar, a denúncia em prazo e a prova desta. Façam-no, no mínimo, por e-mail com pedido de recibo e, se ele nem uma resposta vier, por fax enviado dos CTT ou carta registada com aviso de recepção. Guardem todos os documentos (no caso dos documentos electrónicos guardem as próprias mensagens no formato original). Em segundo lugar, tendo denunciado, não se esqueçam que o tempo passa  a correr. Se não estiver suspenso, por estarem a resolver a questão em mediação ou conciliação, o prazo corre. Se não interpuserem  a acção a tempo o direito caduca.

in Motociclismo nº 251  de Mar/2012

Sunday, February 3, 2013

De Herodes a Pilatos


Uma nossa companheira do asfalto contactou-nos no sentido de saber que melhor caminho poderia tomar quanto a esta situação:

«Circulava (...) em Lisboa, (...) e para conseguir contornar outros buracos e os carris, não consegui evitar que a roda traseira passasse por um buraco localizado mesmo ao lado de um carril do eléctrico, que, segundo a CARRIS está desactivo há mais de 10 anos. Este facto causou o meu desequilíbrio e a consequente queda na via pública da qual resultaram danos no motociclo e em mim (...).

A situação foi reportada através de requerimento apresentado à Câmara Municipal de Lisboa. Após muitos contactos telefónicos da minha parte acabei por ser esclarecida que o caso ia ser encaminhado para a CARRIS. A Câmara Municipal de Lisboa alegou que a CARRIS tem a responsabilidade de manutenção da faixa que compreende a largura do carril e os 50 cm. de distância para lá dos dos carris do eléctrico, no sentido exterior dos mesmos até ao passeio.

Contactei a CARRIS via telefone e, apesar de terem recebido o processo encaminhado pela Câmara Municipal de Lisboa, pediram-me que descrevesse a situação por mail. Assim, enviei mail bem como uma carta registada com aviso de recepção.

Recebi via e-mail a seguinte resposta a 15 de Setembro de 2010:
" (...) cumpre-nos informar que o buraco na via que provocou a sua queda e de que resultaram os danos que nos reclamou, se encontra adjacente a um carril de circulação de eléctricos desactivado e fora de exploração e de serviço há mais de 10 anos.
Assim, face ao disposto no Decreto-Lei 688/73, Base V, nº. 9, não é à Carris que compete a conservação da via em bom estado.
Deste modo, não nos é possível dar seguimento à sua reclamação."»

Cara companheira,

Entre dois elefantes e uma formiga, quem é mais pequeno ? A formiga, claro. Por isso existe a lei que se deve aplicar por igual a elefantes, formigas e todos os outros animais da Criação. Os elefantes, para minorar o sucesso do grande número de reclamações que recebem,  resolveram aplicar um sistema muito antigo, que já S. Lucas no seu Evangelho referia (Lucas, 23; 6-7), vulgarmente conhecido como  "chuta para o lado", na esperança de, pela exaustão, vencerem as laboriosas formiguinhas. A única forma de derrotar este "sistema" é perseverar até à vitória (ou derrota) final. Quem baixar os braços, já perdeu.

No caso vertente, já que tanto Carris como Câmara Municipal de Lisboa enjeitam responsabilidades e os argumentos que desenvolvem mais parecem desculpas de mau pagador, porque não demandar ambas ? Ou seja, meter uma acção contra ambas. O Juíz que decida se é de uma ou de outra (ou de ambas ou nenhuma). E, porque os Tribunais Judiciais são caros e lentos, porque não pôr essa acção no Julgado de Paz (se o valor não ultrapassar os € 5.000,00) ? Têm como vantagem o baixo custo (€ 35,00 de taxa de justiça) a precedência de uma fase de mediação (para o mês que vem explico esta com mais detalhes) e a celeridade do procedimento. Em 2 ou 3 meses têm uma decisão. Se, por qualquer razão, não for possível colocar a acção num Julgado de Paz, sempre pode solicitar a intervenção extra-competência do Serviço de Mediação do Julgado de Paz (deste não sairá com um acordo- sentença mas pode sair com um acordo particular). 

Em qualquer dos casos aconselho a consulta de advogado. David ganhou sozinho mas Golias era só um também e, entretanto, a vida complicou-se (desta vez deu-me para a Bíblia, que querem ?).

in Motociclismo nº 235  de Nov/2010

Monday, January 7, 2013

Novidades no Código da Estrada


Já no número do mês passado a revista fez eco das recentes alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo DL 138/2012 de 5 de Julho (ver Motociclismo nº 256 pg. 13. Não vou repetir o que já foi transmitido nem antecipar o estudo do   "Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir" agora aprovado, que veio substituir o DL 45/2005 de 23 de Fevereiro e outros diplomas que regulavam a Carta de Condução, concentrando num único praticamente toda essa matéria. O DL 138/2012 contém:
1 - alterações ao Código da Estrada;
2 - ditames próprios;
3 - um anexo (o citado RHLC).

Vou apenas assinalar um ou dois dos pormenores das alterações ao CE que mexem connosco, das duas rodas, directa ou indirectamente. 
No número de condutores de veículos que podem deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, assinalando adequadamente a sua marcha, passam a contar-se os de segurança prisional, a somar aos em missão de polícia, prestação de socorro e de serviço urgente de interesse público. 
Sendo velocípede o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais (bicicletas e congéneres), da definição de "velocípede com motor" caiu o "eléctrico" passando a ser simplesmente aquele que "equipado com motor auxiliar com potência máxima continua de 0,25 kW cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento de velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h ou antes, se o ciclista deixar de pedalar". Estes veículos não são ciclomotores nem motociclos, antes se equiparando aos velocípedes, para efeitos do CE, tal como os dispositivos de circulação com motor eléctrico "autoequilibrados" e "automotores". Concluo eu que todos estes devem circular na via pública (no asfalto) e não nos passeios nem nas passadeiras, que são reservados a peões. Apenas quando levados à mão ficam equiparados a peões. E quando circularem na via pública estão sujeitos a todas as regras do CE, apesar da sua condução não obrigar a qualquer licença ou carta.
Ainda quanto a velocípedes, neles apenas o condutor se pode fazer transportar salvo no caso dos tandem (em que deve corresponder um par de pedais por cada selim), no caso de terem sido concebidos por construção com um ou dois assentos para passageiros (neste caso deve ser garantida protecção eficaz das mãos, pés e costas dos passageiros) e no caso de crianças, em dispositivos especialmente adaptados para o efeito desde que utilizem capacete devidamente ajustado e apertado.

in Motociclismo nº 257  de Set/2012

Bicicletas – que obrigações ?


Todos os dias nos trajectos em cidade me cruzo com bastantes bicicletas. O comportamento dos “pedaleiros” é do mais variado (como nos motociclistas) e enquanto uns se comportam civilizadamente outros fazem da via pública uma espécie de pista de BTT e ora andam no asfalto ora no passeio, não respeitam vermelhos, passadeiras, sinais de sentido proibido, é um “fartar vilanagem”. O que eu gostava de saber é a que regras devem estes veículos obedecer.

José Tomé – Lisboa

A bicicleta, para efeitos de código “o velocípede” - veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos – tem todas as obrigações dos demais condutores e mais algumas: 
- Enquanto nós ocupamos toda a largura da nossa via de trânsito os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas (as restantes regras de condução – pés nos apoios e mãos no guiador, proibição de se fazer rebocar, nada de equídeos, não seguir a par). 
- Enquanto nós podemos levar pendura (desde que com mais de sete anos de idade) os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponda ao número de pares de pedais (excepção única - o transporte de crianças nas cadeiras especiais desde que utilizem capacete devidamente homologado).
- Enquanto a nós se aplicam as regras gerais da prioridade e cedência de passagem o condutor de um velocípede deve ceder a passagem aos veículos a motor, venham da direita ou da esquerda, salvo aos que saiam de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular ou ainda que entrem numa rotunda.
- Quando existam pistas que se lhes destinem especialmente são obrigados a transitar por elas. 
- Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os velocípedes estão obrigados a usar luzes (farol branco à frente e vermelho atrás, visíveis a 100m). Independentemente das condições, isto é, sempre, devem dispor de reflectores à frente (branco), à retaguarda (vermelho) e nas rodas (âmbar).
- Contrariamente ao que muitos velocipedistas pensam, as bicicletas só se equiparam aos peões quando são conduzidas à mão, ou seja, não podem circular normalmente nos passeios, passadeiras e outros locais ou vias reservados a peões.
A única vantagem, em termos de Código da Estrada, é a de o montante das multas ser reduzido a metade (a não ser nas específicas para velocípedes). Por último refira-se que para efeitos do C.E., os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

in Motociclismo nº 190 de Fev/2007

Friday, December 14, 2012

Seguros – novas regras para sinistros V

A partir de agora qualquer sinistro automóvel deve ser comunicado às seguradoras através de um impresso próprio disponibilizado pelo Instituto de Seguros Portugal , Trata-se de uma norma que decorre da nova legislação sobre o seguro automóvel que entrou em vigor em Setembro. As companhias vão enviar os respectivos impressos aos segurados mas, até lá, continuam a ser válidos os actuais formulários relativos à Indemnização Directa ao Segurado. Até à hora de fecho desta edição ainda não se encontravam disponíveis on-line os impressos mas, em caso de interesse, sempre podem contactar a vossa seguradora indagando pelo seu envio e sobre a possibilidade do seu levantamento nalgum balcão ou mediadora. O que não devem fazer é deixar de ter um impresso (declaração amigável) convosco a todo o tempo.

in Motociclismo nº 190 de Fev/2007

(Nota: o DL 83/2006 de 3 de Maio foi revogado pelo DL 291/2007 de 21 de Agosto

Seguros – novas regras para sinistros IV


Volto à carga com mais das novidades trazidas pelo DL 83/2006 de 3 de Maio ao DL nº 522/1985 de 31 de Dezembro (regime do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel). Estarão lembrados da obrigação de resposta da seguradora à pretensão do lesado. Pois essa resposta  consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.

(Em caso de desrespeito do prazo são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo. Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial).

Seja de rejeição, seja por a responsabilidade não estar claramente determinada ou ainda por os danos não serem totalmente quantificáveis, a resposta da seguradora deverá ser fundamentada. Também pela sua falta haverá sanção, desta feita sob a forma de juros e de uma quantia de € 200 por cada dia de atraso a dividir  em partes iguais entre o lesado e o Instituto de Seguros de Portugal.

Outra novidade positiva é a regulamentação do direito ao veículo de substituição. Assim, diz a lei que, verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.  No caso de perda total do veículo imobilizado a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização, embora tal não prejudique o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.

Mas mais, a empresa de seguros responsável deve comunicar ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização, veículo esse que  deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável. Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.

A empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar a partir da data da assunção da responsabilidade e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos. Isto não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.

Caso a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo certo  deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se. Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

in Motociclismo nº 189 de Jan/2007