Blog dedicado ao Direito e aos motociclos. As questões aqui colocadas e as respostas dadas não constituem nem deverão ser entendidas ou confundidas com qualquer espécie de procuradoria ou mandato. As respostas tentarão ser esclarecedoras mas serão meramente indicativas, não substituindo nem dispensando a consulta de advogado quando delas dependa a defesa judicial ou extrajudicial de direitos, ou a composição de interesses e resolução de litígios concretos.
Acabado de publicar em 3 de Março o Decreto Regulamentar nº 2/2011 criou novos símbolos e sinais de informação relativos à cobrança electrónica de portagens em lanços e sublanços de auto-estradas e aos radares de controlos de velocidades. Por um lado estão criados os sinais que nos avisarão de que uma determinada via está sujeita à cobrança electrónica de portagens, na sequência do fim da gratuitidade das vias antes conhecidas por SCUT. Nenhuma novidade. Novidade é o sinal que nos avisa de que determinada via está sujeita ao controlo electrónico de velocidade permitindo o controlo da velocidade instantânea dos veículos atarvés do sistema electrónico de cobrança de portagens mas conhecido por Dispositivo Electrónico de Matrícula (DEM) e do mais popular dispositivo Via Verde.
Claro que este controlo ainda não é possível, legalmente, já que antes deverá ser concluído o plano nacional de radares nas auto-estradas, sistema que envolverá, além da aquisição do equipamento, a legalização da recolha e tratamento dos registos dos infractores, através da Comissão Nacional de Protecção de Dados mas anuncia já, por parte do Governo, a intenção de efectuar este controlo através daqueles aparelhos. Ficam assim por terra todos os argumentos antes desenvolvidos de que o DEM só serviria para cobrança de portagens. Destapada a intenção ficamos assim com a opção de desaderir, ou não, ao DEM e à Via Verde quando o sistema de controlo for implementado. O que não nos impede de continuar a cumprir a lei, conduzindo a velocidades inferiores às máximas estipuladas.
Correu recentemente as redes sociais um vídeo captado por um motociclista, no viaduto Duarte Pacheco, sentido Oeste - Este (saída de Lisboa, acesso às A2 Ponte sobre o Tejo e A5 para Cascais, em que um veículo automóvel parado na fila central muda para a da direita sem se assegurar de o poder fazer em segurança e cortando a marcha de um outro que aí circulava, obrigando-o a uma travagem de emergência que redundou na sua derrapagem e embate no protector metálico de segurança à sua direita.
Muitas questões se levantaram acerca da legalidade da actuação do condutor deste veículo, se podia mudar de fila ou não e em que condições, assim como do que se encontrava a circular na fila da direita, nomeadamente se não iria em velocidade excessiva o que o teria impedido de travar com segurança no espaço livre à sua frente e se não estaria a ultrapassar pela direita de forma ilegal. Quanto a este direi desde logo que, em situações de trânsito congestionado em que umas faixas andam mais que outras não é considerado ultrapassar, para os efeitos do Código da Estrada, fazê-lo pela direita e que, que sendo certo que «O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente», se tratará de uma questão de prova, já que embora de alguma forma previsível que numa situação de trânsito congestionado alguém fará uma asneira daquelas, também não é exigível que o condutor que circule na fila livre o faça de tal forma lentamente que crie embaraço ao trânsito. Transpondo a situação para a nossa, de motociclistas, uma vez que, de uma travagem daquelas dois resultados seriam normais, queda ou embate, e em ambas mesmo que cheios de razão, pelo resultado, já perdemos, não é demais realçar que por uma questão de bom senso não de lei, seria de circular com uma velocidade que permitisse travar em espaço diminuto e também chegados á direita, como forma de aumentar o nosso tempo disponível de resposta. Especial chamada de atenção para os que circulam na berma (o que é ilegal). Muitos automobilistas também para lá se lançam sem olhar. Mais segura, embora mais difícil também, é a arte da filtragem (que até pode ser legal v. Motociclismo 170 de Junho 2005), em que se circula por entre filas, não apenas porque mais devagar mas porque não costuma existir tanto o espaço livre para onde o automóvel é lançado.
No que toca ao condutor do veículo que mudou de fila temos a dizer que «Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção, parar ou estacionar» (CE artº 15 nº 1). Acresce que «O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.», além do dever geral que obriga Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança (CE artº 11 nº 2).
Com assento constitucional os Julgados de Paz são uma categoria de Tribunal. Têm como competência apreciar e decidir um largo espectro de acções civis, nomeadamente relativas a obrigações pecuniárias, entrega de coisas móveis, questões de condomínio, arrendamento (excepto despejos), propriedades confinantes, responsabilidade civil contratual e extracontratual (vg acidentes de viação) incumprimento contratual (excepto contrato de trabalho e arrendamento rural) ou garantia geral das obrigações. Têm competência para decidir causas até € 5.000,00.(* actualmente € 15.000,00).
São baratos (€ 35,00 de taxa de justiça única a cada parte e ainda devolvem € 10,00 se for atingido acordo em Mediação) e são rápidos (média de 3 meses !!!!). O único problema é não existir um em cada comarca. De facto nem todo o território nacional dispõe de um. Eles resultam de uma parceria do Estado Central (Governo) com o Estado Descentralizado (Municípios) em que aquele fornece os Juízes e os Mediadores e estes as instalações e os funcionários. Não é obrigatório ter advogado, a não ser se houver recurso, mas, é como vos digo, se tenho um cano roto, não chamo o sapateiro, aconselho levem um que será muito bem-vindo e ajudará à perfeição da solução, seja por acordo seja por sentença.
Interposta uma acção são as partes convidadas a aderir à Mediação de Conflitos. Se aderirem e atingirem um acordo este é, sem alterações, homologado pela/o Juiz e transformado em sentença. Se não houver acordo passa-se a Julgamento e a decisão é recorrível (se o valor for superior a € 2.500,00) e executável tal qual as dos Tribunais Judiciais.
Os Serviços de Mediação junto dos Julgados de Paz são também competentes para mediar quaisquer litígios que possam ser objecto de mediação, ainda que excluídos da competência dos JP (ou seja, qualquer valor e em todo o território nacional). Constituem uma ferramenta valiosíssima para os advogados que têm assim, oportunidade de ajudar os Clientes a resolver de forma barata e rápida os assuntos que, por via do conflito judicial demorariam anos. De facto, ao invés do que se possa pensar, advogados e mediadores ou, melhor dizendo, advocacia e mediação não são concorrentes ao mesmo mercado. A mediação está ao dispôr dos advogados tal como os tribunais e, tal como nos tribunais, a sua função e colaboração é muito importante. Certo que na mediação não é legalmente obrigatória a a representação por advogado (já que a parte comparece pessoalmente) mas, em minha opinião, é igualmente fundamental e imprescindível. Porque o mediador é neutro e não tem, nem pode ter, como função a defesa dos interesses de cada mediado (ver artigo sobre a Mediação), é ao advogado que cabe essa tarefa. Assim como, atingido acordo, é ao advogado que incumbe a redacção dos seus termos, por forma a que fique tecnicamente perfeito. Da minha dupla perspectiva, como advogado e mediador de conflitos, o advogado só terá a perder para a mediação se lhe virar as costas e a ignorar ou combater. Porque a vida em sociedade é como a água, encontra sempre o caminho mais fácil. Nenhum Cliente irá compreender que o advogado não lhe apresente a alternativa da mediação e submeta, sem fundamento sério, o assunto que lhe confiou a um processo litigioso de custos e morosidade enormes. Até porque a Mediação tem consagração no próprio Código de Processo Civil (e não, não é novidade deste último), vg artº 273º, possibilitando a suspensão de qualquer acção já interposta e a resolução do conflito por mediação. Por outro lado, Cliente algum se apresentará à mediação desacompanhado de advogado a não ser que o seu o tenha abandonado ou pense que não precisa dele (e pode pensar que pode passar sem ele se não for este a adiantar-se e apresentar-lhe a mediação). Como mediador de conflitos sou incansável na enfâse que dou à importância do acompanhamento por advogado na mediação, seja ela pública ou privada. Cabe aos meus Ilustres Colegas advogados fazer a outra parte do esforço, conhecer esta ferramenta e usá-la. Eu estou sempre ao dispôr para qualquer esclarecimento.
* Lei 78/2001 de 13 de Julho, alterada pela Lei 54/2013 de 31 de Julho (Lei de organização,
competência e funcionamento dos Julgados de Paz, - publicação em DR com versão actualizada em anexo aqui).
Lei 29/2013 de 19 de Abril (Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública)
in Motociclismo nº 237 de Janeiro/2011 (revisto e actualizado a Janeiro de 2014)
O mês passado prometi que vos falaria de Mediação de Conflitos e vou cumprir (*). A mediação não envolve bruxaria nem encantamentos. Trata-se apenas de acolher as partes (pessoas que têm alguma questão relativamente à qual ainda não estão de acordo) num ambiente protegido (normalmente uma sala de reuniões com uma mesa redonda onde cada um se senta onde bem lhe aprouver) a fim de que possam falar uma com a outra. Protegido, porque absolutamente confidencial (nada do que lá for dito ou feito sai daquelas quatro paredes nem o mediador pode ser chamado a testemunhar o que seja que lá se tenha passado), protegido porque autónomo em relação a qualquer processo judicial e protegido porque ajudado por um terceiro, o mediador, que é um profissional liberal totalmente independente, quer das partes quer de qualquer Tribunal, que mais não faz que ajudar as partes a estabelecer o diálogo. Não dirige, não aconselha, não analisa situações à luz de critérios técnicos, não influencia o andar da conversa de forma alguma, a não ser para a conter nos limites da urbanidade e da utilidade (embora aqui o critério seja muito lato - se as partes querem falar de algo, ainda que lateral, não se as impede). Se necessário for algum parecer técnico, chama-se quem for necessário (advogado, electricista, pedreiro, arquitecto...) que é muito bem vindo. O grande esforço do mediador, aliás, é a todo o momento identificar as suas próprias ideias, que se vão formando no decorrer da conversa, e afastá-las. Porque da vida das partes sabem as partes e não o mediador, as suas próprias ideias não interessam para a conversa, devendo permanecer absolutamente neutro.
A grande maravilha deste processo é que, com a conversa, as pessoas, que antes estavam empedernidas atrás das suas posições como em fortificações inexpugnáveis, passam a ouvir-se e, ao ouvir-se, passam a compreender-se e passam a discutir os seus interesses (ao invés de posições) e, ainda que não estejam de acordo uma com a outra e não cheguem a nenhum acordo nessa altura (e a mediação não oferece garantia de acordo) este passar a compreender-se cria pontes para o entendimento futuro e, em estando ambas partes de boa-fé, apazigua, remove toda a crispação. Ao sair das posições e passar a investigar os interesses de ambas podem as partes descobrir pontos de interesse comum em lugares antes insuspeitados. Pode-se pensar "fora da caixa". Dou-vos o exemplo, de minha predilecção, de duas pessoas que discutiam a posse de uma laranja. Fossem buscar a solução junto do sábio Rei Salomão e zás.... laranja ao meio, metade para cada um, ou seja, 50% de contentamento. Tivessem ido à mediação e falado um com o outro, talvez tivessem chegado à conclusão de que um estava interessado na laranja pela casca,, para a cristalizar e meter no Bolo Rei, e o outro interessado na laranja pelo sumo que lhe queria beber, podendo reparti-la ambos conforme os seus interesses numa divisão que os contentaria a 100% cada um. Mas isto só se descobre falando, partilhando informação.
No fim, em tendo construido suficientes "pontes douradas" (pontos de entendimento), passa-se à redacção de um acordo, momento em que são de importância curial os advogados das partes, pelo saber e responsabilidade profissional que aportam, acordo que, modernamente, pode constituir título executivo tal como uma sentença.
Resumindo, a mediação não oferece garantias mas é um poderoso meio de resolução de conflitos e uma extraordinária ferramenta para os advogados. Para o mês que vem falo dos Julgados de Paz (onde funciona um Serviço de Mediação).
in Motociclismo nº 236 de Dezembro/2010 (revisto e actualizado a Janeiro de 2014)
Perante esta reedição da nota explicativa de Set/2003 e porque o trânsito em rotundas nos coloca várias dificuldades, parece-nos útil um aprofundamento da matéria. Em nossa opinião as “instruções” da DGV não vão contra a lei e constituem aquilo que a lei deveria preconizar taxativamente para a circulação em rotundas, constituindo a forma civilizada e racional de aí circular mas não são ainda o que a lei ordena ou a conduta que a lei protege (para lerem o que o Código da Estrada preconiza no seu artigo 14º, podem aceder a vários sites na Internet, nomeadamente os www.dgv.pt, www.prp.pt ou www.verbojuridico.net e descarregar um exemplar). A nova versão do artº 14º veio fazer aplicar às rotundas com duas ou mais vias de trânsito, dentro e fora das localidades, o dever de o condutor circular pela via que for mais conveniente ao seu destino. A pedra de toque desta questão centra-se no julgamento quanto à escolha da via mais conveniente. Mas como se afere esta maior conveniência ? Pela cabeça do condutor, pela aplicação analógica das legislações de outros países, de acordo com a diligência do bónus pater famílias, ou outra ? Se for por esta última (a do bom pai de família, ou seja o cidadão de senso mediano e cuidadoso), como temos esperança que venha a ser, então as indicações da DGV fazem sentido e devemos segui-las. Porém, não esqueçamos que o costume e tradição arreigados no quotidiano de todos os condutores de transportes de passageiros é seguir eternamente pela via da direita (mesmo que pretendam dar uma volta de 360º à rotunda) fiados na velha regra de que quem muda de via é que tem a culpa quando o acidente ocorre. Não esquecer que o nº 2 do artº 14º continua a só permitir a mudança de uma via para outra depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção ou ultrapassar. Portanto, enquanto não surgir uma jurisprudência dominante que considere neste sentido e penalize os que não tomem a via considerada (idealmente) mais conveniente ao seu destino prejudicando o exercício da condução com segurança dos outros, estejam super atentos e evitem ser o caso que contribui para as sentenças. Contem com os autocarros, os táxis e os outros, eternamente na via da direita, verifiquem sempre se nenhum outro veículo se encontra (ou exista o risco de encontrar) na posição que pretendem ocupar e sinalizem a mudança de direcção.
Em
ordenando a Lei 72/2013 «O Governo regulamenta a presente lei no prazo
de 90 dias a partir da data da sua publicação» (artº 9º), presumindo eu,
que não dei por nada, que não foi cumprida a ordem e inexista a
regulamentação, pergunto-me se, ainda assim, entrarão em vigor a 1 de
Janeiro próximo as alterações ao Código da Estrada. E, neste momento,
não lhe sei dar resposta. À cautela, é ir cumprindo, sempre, as velhas e
as novas regras. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf
Há questões que podem parecer óbvias: quem é o responsável pela infracção (o excesso de velocidade, o estacionamento, o sinistro) ? O condutor, não é ? Pois, em princípio... mas pode não ser ou não ser só. Se, por exemplo, quando o condutor não for possível de ser identificado, quem responde ? O titular do documento de identificação do veículo, ou seja, o proprietário.
Durante a instrução também não é responsável o condutor (o instruendo) mas o instrutor, desde que não resulte a infracção de desobediência às suas indicações. Já durante o exame, respondem os examinandos. Mas também existem outros casos de responsabilidade que acrescem à do condutor. As entidade patronais ou quem, ao serviço e por conta de quem o condutor conduza, que exijam dele, no dizer da lei « um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor». Especial atenção, portanto, a todos quantos lidam com horários de trabalho de condutores, nomeadamente estafetas, ou a quem estes prestem serviço e lhes seja exigido o transporte de uma carga ou um número de entregas que possa ser considerada excessiva.
Também os pais ou tutores que saibam da falta de habilidade ou imprudência dos seus fihos menores ou dos seus tutelados na condução e não os impeçam de o fazer, caso o possam e ainda os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução. Igualmente responsáveis serão os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução. Isto implica não emprestar a mota ou de alguma maneira permitir que seja conduzida por alguém que não tenha condições para o fazer, ou porque não tem a carta de condução para o efeito ou porque já bebeu uma a mais (o que, por vezes não se percebe) ou mesmo porque esteja num estado de exaltação ou ainda num estado de debilidade física que o desaconselhe. A bitola desta avaliação é, como sempre, a do bonus pater familias, o cidadão médio e avisado. Como sempre, sejam prudentes.